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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Abadiânia - Vara Criminal · Decisão
Abadiânia - Juizado Especial Criminal
PRAÇA DA MATRIZ, QD. 60, LT. 6, s/n - CENTRO - ABADIÂNIA - GO - 72.940-000 - TELEFONE: (62) 3343-1209
e-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br
Processo: 5244813-48.2022.8.09.0001
Polo Ativo: Secretaria Da Segurança Pública (CPF/CNPJ 01.409.606/0001-48)
Polo Passivo: Lucineto Neres De Jesus (CPF/CNPJ 040.870.931-66)
Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO.
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal deflagrada em desfavor de LUCINETO NERES DE JESUS imputando-lhe a prática do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e no artigo 147, do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP, com incidência na Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 27/06/2022 (evento 9).
O réu não foi localizado para citação (eventos 16, 21, 27 e 31) ao que restou deferida a sua citação por edital (evento 46).
Citado por edital, o acusado deixou decorrer o prazo para a apresentação de resposta à acusação (evento 50) ao que o processo foi suspenso, bem como o curso do prazo prescricional (evento 55).
Sobreveio, no evento 60, o comparecimento espontâneo do réu com a juntada de documento pessoal e informação de seu endereço atualizado.
Com vistas, o MP pugnou pela citação pessoal do acusado.
Citação efetivada (evento 65), oportunidade em que o réu pugnou pela nomeação de defensor dativo.
É o que e necessita relatar. Fundamento e Decido.
Inicialmente, considerando a citação pessoal do réu, determino o levantamento da suspensão do processo bem como do curso do prazo prescricional.
Oportunamente, nomeio o DR. PAULO HENRIQUE MATOS DE MORAIS – OAB/GO 64.805 como advogado dativo para exercer a defesa do acusado, notadamente para a apresentação de resposta à acusação, no prazo lega. Habilite-se e Intime-se.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vistas ao Ministério Público, se houver alegação de alguma causa de absolvição sumária (artigo 397, do CPP) ou de questão preliminar ou prejudicial.
Após, conclusos para saneamento do feito.
Cumpra-se.
Abadiânia/GO, data da assinatura.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito
Respondente