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5244773-65.2026.8.09.0150

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Sentença

    ANA LUIZA NERES LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5244773-65.2026.8.09.0150 Promovente: Kelly Gardenya Naves 00127139109 Promovido: Lucas De Sousa Xavier SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. REVELIA . CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP RECONHECENDO A DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). REVELIA O requerido foi devidamente citado e intimado (evento 35), contudo, deixou de comparecer na audiência de conciliação, implicando na aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20, Lei nº 9.099/95. Revelia operada, todavia as provas serão analisadas na busca da verdade processual. MÉRITO A parte autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido e não houve pagamento das mensalidades vencidas em 10/05/2022 e 10/06/2022, restando em aberto a importância de R$ 1.400,00 que atualizada chega ao importe de R$ 2.398,06. Diante do contrato e dos documentos juntados nos eventos 01 e 41, verifica-se que restou evidenciada a existência de um negócio jurídico entre as partes a justificar a cobrança, incumbindo ao devedor a prova em sentido contrário, o que não ocorreu nestes autos. Além disso, há o histórico de conversas do WhatsApp onde a parte ré demonstra interesse em saber o valor do débito. No caso em apreço ocorreu a revelia cujos efeitos – embora relativos - geram credibilidade às assertivas da parte autora, pela dificuldade do Estado- Juiz em conhecer a defesa da parte adversa, dada a ausência de contestação da parte reclamada, devendo basear-se nas provas dos autos, pela proibição de eximir-se do dever de julgar, as quais entendo suficientes para o acolhimento do pedido relativo às parcelas não adimplidas. Desse modo, restou caracterizada a CONDUTA ILÍCITA da reclamada em não efetuar o pagamento do débito. DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a revelia do reclamado e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de multa de 10% prevista do contrato (Cláusula 9ª) e também de juros de 1%, ambos desde o vencimento (CC, art. 397). Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

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