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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5244757-20.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Vitor Hugo Rodrigues Meireles Requerido: Banco Bradesco S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de fraude eletrônica proposta por VITOR HUGO RODRIGUES MEIRELES em face de BANCO BRADESCO S.A. e VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA. O autor afirma que, após receber mensagens eletrônicas fraudulentas que simulavam comunicações legítimas, foi induzido a realizar transferência via Pix, mediante QR Code dinâmico, no valor de R$ 1.000,00, em favor da empresa Golden Pig Tecnologia. Alega que comunicou o golpe ao Banco Bradesco e contestou a operação, mas não obteve a recuperação do numerário. Requer a restituição do valor transferido e indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação, sustentando que a fraude foi praticada por terceiros mediante engenharia social, sem participação de seus funcionários ou comprometimento de seus sistemas. Afirma que a operação foi realizada e autenticada pelo próprio correntista e que não apresentava características incompatíveis com seu perfil. A Voluti Gestão Financeira Ltda., por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como participante indireta do Sistema Pix e intermediadora de pagamentos, não tendo sido a beneficiária final da transferência, destinada à empresa Golden Pig Tecnologia. Decido. A controvérsia é exclusivamente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, mostrando-se cabível o julgamento antecipado do mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Voluti não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Como o autor atribui à requerida falha relacionada ao processamento da transferência e à conta destinatária, há pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. A definição de sua efetiva participação e responsabilidade pelo evento constitui matéria de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, inclusive fraudes inseridas no risco da atividade. Essa responsabilidade, contudo, não é integral e exige a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. No caso, o próprio autor relata que recebeu mensagens fraudulentas enviadas por terceiros e, acreditando em sua legitimidade, realizou pessoalmente o pagamento de R$ 1.000,00 por meio de QR Code dinâmico. Não se trata, portanto, de transferência realizada após invasão da conta bancária, subtração de credenciais ou comprometimento dos sistemas internos das requeridas. A operação foi executada e autenticada pelo próprio correntista, embora sua manifestação de vontade tenha sido viciada pela atuação dos fraudadores. Também não há prova de que funcionários ou representantes das requeridas tenham participado da abordagem, fornecido informações sigilosas ou contribuído para a indução do consumidor em erro. As mensagens fraudulentas não foram encaminhadas por canais oficiais das instituições demandadas. Embora as instituições financeiras tenham o dever de adotar mecanismos destinados à identificação e ao bloqueio de transações suspeitas, a operação impugnada, no valor de R$ 1.000,00, não se mostra, por si só, objetivamente incompatível com o perfil do autor. Não foram apresentados elementos relativos ao histórico de movimentação da conta ou a circunstâncias específicas que permitissem ao banco identificar previamente a fraude e impedir a transferência regularmente autorizada pelo titular. Quanto à Voluti, os documentos identificam a empresa Golden Pig Tecnologia como destinatária final do numerário. A mera participação da requerida na infraestrutura utilizada para o processamento do Pix não demonstra defeito do serviço, falha na abertura ou no monitoramento da conta recebedora, descumprimento de dever regulamentar ou colaboração com a fraude. A comunicação posterior do golpe ao Banco Bradesco também não evidencia falha indenizável. A instituição registrou a contestação e tentou recuperar o numerário, mas informou que a devolução não foi possível em razão da ausência de saldo ou da negativa da instituição recebedora. A impossibilidade de recuperação do valor após a consumação da transferência não significa, isoladamente, defeito do serviço prestado pelo banco remetente. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável, não dispensa a apresentação de elementos mínimos indicativos de falha na prestação dos serviços. No caso, o conjunto probatório demonstra que o prejuízo decorreu diretamente da engenharia social empregada por terceiros, sem participação comprovada das requeridas ou vulnerabilidade de seus sistemas. Ausente nexo causal entre a atuação das demandadas e o prejuízo patrimonial, não há fundamento para lhes impor a restituição de R$ 1.000,00. Pelo mesmo motivo, os transtornos e a frustração decorrentes do golpe não podem ser imputados às requeridas para fins de indenização por danos morais. Ressalva-se que esta conclusão não representa pronunciamento sobre eventual responsabilidade da empresa Golden Pig Tecnologia ou dos autores da fraude, que não integram o polo passivo da demanda. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Banco Bradesco S.A. e Voluti Gestão Financeira Ltda., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5244757-20.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Vitor Hugo Rodrigues Meireles Requerido: Banco Bradesco S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de fraude eletrônica proposta por VITOR HUGO RODRIGUES MEIRELES em face de BANCO BRADESCO S.A. e VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA. O autor afirma que, após receber mensagens eletrônicas fraudulentas que simulavam comunicações legítimas, foi induzido a realizar transferência via Pix, mediante QR Code dinâmico, no valor de R$ 1.000,00, em favor da empresa Golden Pig Tecnologia. Alega que comunicou o golpe ao Banco Bradesco e contestou a operação, mas não obteve a recuperação do numerário. Requer a restituição do valor transferido e indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação, sustentando que a fraude foi praticada por terceiros mediante engenharia social, sem participação de seus funcionários ou comprometimento de seus sistemas. Afirma que a operação foi realizada e autenticada pelo próprio correntista e que não apresentava características incompatíveis com seu perfil. A Voluti Gestão Financeira Ltda., por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como participante indireta do Sistema Pix e intermediadora de pagamentos, não tendo sido a beneficiária final da transferência, destinada à empresa Golden Pig Tecnologia. Decido. A controvérsia é exclusivamente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, mostrando-se cabível o julgamento antecipado do mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Voluti não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Como o autor atribui à requerida falha relacionada ao processamento da transferência e à conta destinatária, há pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. A definição de sua efetiva participação e responsabilidade pelo evento constitui matéria de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, inclusive fraudes inseridas no risco da atividade. Essa responsabilidade, contudo, não é integral e exige a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. No caso, o próprio autor relata que recebeu mensagens fraudulentas enviadas por terceiros e, acreditando em sua legitimidade, realizou pessoalmente o pagamento de R$ 1.000,00 por meio de QR Code dinâmico. Não se trata, portanto, de transferência realizada após invasão da conta bancária, subtração de credenciais ou comprometimento dos sistemas internos das requeridas. A operação foi executada e autenticada pelo próprio correntista, embora sua manifestação de vontade tenha sido viciada pela atuação dos fraudadores. Também não há prova de que funcionários ou representantes das requeridas tenham participado da abordagem, fornecido informações sigilosas ou contribuído para a indução do consumidor em erro. As mensagens fraudulentas não foram encaminhadas por canais oficiais das instituições demandadas. Embora as instituições financeiras tenham o dever de adotar mecanismos destinados à identificação e ao bloqueio de transações suspeitas, a operação impugnada, no valor de R$ 1.000,00, não se mostra, por si só, objetivamente incompatível com o perfil do autor. Não foram apresentados elementos relativos ao histórico de movimentação da conta ou a circunstâncias específicas que permitissem ao banco identificar previamente a fraude e impedir a transferência regularmente autorizada pelo titular. Quanto à Voluti, os documentos identificam a empresa Golden Pig Tecnologia como destinatária final do numerário. A mera participação da requerida na infraestrutura utilizada para o processamento do Pix não demonstra defeito do serviço, falha na abertura ou no monitoramento da conta recebedora, descumprimento de dever regulamentar ou colaboração com a fraude. A comunicação posterior do golpe ao Banco Bradesco também não evidencia falha indenizável. A instituição registrou a contestação e tentou recuperar o numerário, mas informou que a devolução não foi possível em razão da ausência de saldo ou da negativa da instituição recebedora. A impossibilidade de recuperação do valor após a consumação da transferência não significa, isoladamente, defeito do serviço prestado pelo banco remetente. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável, não dispensa a apresentação de elementos mínimos indicativos de falha na prestação dos serviços. No caso, o conjunto probatório demonstra que o prejuízo decorreu diretamente da engenharia social empregada por terceiros, sem participação comprovada das requeridas ou vulnerabilidade de seus sistemas. Ausente nexo causal entre a atuação das demandadas e o prejuízo patrimonial, não há fundamento para lhes impor a restituição de R$ 1.000,00. Pelo mesmo motivo, os transtornos e a frustração decorrentes do golpe não podem ser imputados às requeridas para fins de indenização por danos morais. Ressalva-se que esta conclusão não representa pronunciamento sobre eventual responsabilidade da empresa Golden Pig Tecnologia ou dos autores da fraude, que não integram o polo passivo da demanda. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Banco Bradesco S.A. e Voluti Gestão Financeira Ltda., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 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