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Processo 5244624-70.2023.8.09.0119

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5244624-70.2023.8.09.0119 COMARCA DE PARANAIGUARA RECORRENTE : S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. RECORRIDO : IVAN ALVES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 218 por S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 211 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito em substituição, Dr.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, assim ementado: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA EM PARCELA ÚNICA. COMISSÃO DE CORRETAGEM SEM PROVA DE DESTAQUE OU PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou resolvido contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, determinando a restituição imediata, em parcela única, de 90% dos valores pagos, com retenção de 10% pela vendedora, correção monetária desde cada desembolso, juros de mora a partir do trânsito em julgado e manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a incidência da cláusula compromissória arbitral, a majoração da retenção para 25%, a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros, o abatimento da comissão de corretagem e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o agravo interno demonstra desacerto específico da decisão monocrática; (ii) estabelecer se a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão submetido ao regime consumerista afasta a jurisdição estatal; (iii) determinar se a relação jurídica decorrente da promessa de compra e venda de lote submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; (iv) definir se é cabível a retenção de 25% dos valores pagos, em substituição ao percentual de 10%; (v) estabelecer se é possível o abatimento da comissão de corretagem sem comprovação do destaque da cobrança e do efetivo pagamento; (vi) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos; e (vii) determinar se há fundamento para redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno limita-se à reprodução dos argumentos anteriormente deduzidos na apelação, sem demonstrar erro, omissão, contradição ou inadequada aplicação da jurisprudência na decisão monocrática, inexistindo fundamento para sua reforma. 4. A cláusula compromissória não afasta a competência do Poder Judiciário, pois, em contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a arbitragem não pode ser imposta compulsoriamente ao consumidor, sendo o ajuizamento da ação manifestação inequívoca de recusa à via arbitral. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a agravante exerce atividade empresarial de comercialização imobiliária e não demonstrou que o adquirente tenha adquirido o imóvel para integração à atividade econômica, prevalecendo sua condição de destinatário final e vulnerável. 6. A retenção de 10% dos valores pagos revela-se proporcional e suficiente para compensar despesas administrativas da vendedora, inexistindo comprovação de circunstâncias concretas que justifiquem a elevação para 25%, ainda que a jurisprudência admita esse percentual em hipóteses específicas anteriores à Lei nº 13.786/2018. 7. É inviável o abatimento da comissão de corretagem quando ausentes prova do destaque prévio da cobrança, da informação clara ao consumidor e do efetivo pagamento da verba, sendo insuficiente a mera previsão contratual genérica de responsabilidade do comprador.8. A correção monetária incide desde cada desembolso, por representar mera recomposição do valor da moeda, enquanto os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado, em se tratando de contrato anterior à Lei nº 13.786/2018 cuja resolução decorreu de iniciativa do comprador. 9. Não há fundamento para redistribuição da sucumbência, pois a resistência da vendedora ao reconhecimento do direito do comprador à resolução contratual e à restituição dos valores foi a causa determinante da instauração da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo interno que apenas reproduz os fundamentos anteriormente deduzidos, sem demonstrar desacerto específico da decisão monocrática, não autoriza sua reforma. 2. É nula, em contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que impõe arbitragem compulsória, presumindo-se recusada a via arbitral quando o consumidor ajuíza ação perante o Poder Judiciário. 3. A promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre empresa incorporadora e adquirente final submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, ausente prova de destinação profissional do bem. 4. Na resolução contratual por iniciativa do comprador, a retenção de 10% dos valores pagos é legítima quando suficiente para compensar despesas da vendedora e inexistirem circunstâncias concretas que justifiquem percentual superior.5. É inviável a retenção ou compensação da comissão de corretagem sem demonstração do destaque da cobrança, da informação prévia ao consumidor e do efetivo pagamento da verba. 6. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos incide desde cada desembolso, enquanto os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado, em contrato anterior à Lei nº 13.786/2018 resolvido por iniciativa do comprador. 7. A resistência injustificada da fornecedora ao reconhecimento do direito do consumidor justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.021; CDC, arts. 2º, 3º e 4º, I; Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 2º; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.636.889/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, Tema 938; STJ, REsp 1.947.698/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07.04.2022; STJ, REsp 1.599.511/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5654142-19.2021.8.09.0174, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 03.11.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002334-62.2023.8.26.0073, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 16.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1011575-61.2024.8.26.0320, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 29.09.2025.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 421 e seguintes do Código Civil. Preparo na mov. 118. Contrarrazões vistas na mov. 227, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em exame, a alteração das conclusões adotadas quanto à condição do comprador como destinatário final do imóvel, à inexistência de destinação profissional do bem e à ausência de comprovação dos pressupostos necessários ao abatimento da comissão de corretagem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5244624-70.2023.8.09.0119 COMARCA DE PARANAIGUARA RECORRENTE : S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. RECORRIDO : IVAN ALVES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 218 por S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 211 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito em substituição, Dr.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, assim ementado: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA EM PARCELA ÚNICA. COMISSÃO DE CORRETAGEM SEM PROVA DE DESTAQUE OU PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou resolvido contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, determinando a restituição imediata, em parcela única, de 90% dos valores pagos, com retenção de 10% pela vendedora, correção monetária desde cada desembolso, juros de mora a partir do trânsito em julgado e manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a incidência da cláusula compromissória arbitral, a majoração da retenção para 25%, a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros, o abatimento da comissão de corretagem e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o agravo interno demonstra desacerto específico da decisão monocrática; (ii) estabelecer se a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão submetido ao regime consumerista afasta a jurisdição estatal; (iii) determinar se a relação jurídica decorrente da promessa de compra e venda de lote submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; (iv) definir se é cabível a retenção de 25% dos valores pagos, em substituição ao percentual de 10%; (v) estabelecer se é possível o abatimento da comissão de corretagem sem comprovação do destaque da cobrança e do efetivo pagamento; (vi) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos; e (vii) determinar se há fundamento para redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno limita-se à reprodução dos argumentos anteriormente deduzidos na apelação, sem demonstrar erro, omissão, contradição ou inadequada aplicação da jurisprudência na decisão monocrática, inexistindo fundamento para sua reforma. 4. A cláusula compromissória não afasta a competência do Poder Judiciário, pois, em contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a arbitragem não pode ser imposta compulsoriamente ao consumidor, sendo o ajuizamento da ação manifestação inequívoca de recusa à via arbitral. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a agravante exerce atividade empresarial de comercialização imobiliária e não demonstrou que o adquirente tenha adquirido o imóvel para integração à atividade econômica, prevalecendo sua condição de destinatário final e vulnerável. 6. A retenção de 10% dos valores pagos revela-se proporcional e suficiente para compensar despesas administrativas da vendedora, inexistindo comprovação de circunstâncias concretas que justifiquem a elevação para 25%, ainda que a jurisprudência admita esse percentual em hipóteses específicas anteriores à Lei nº 13.786/2018. 7. É inviável o abatimento da comissão de corretagem quando ausentes prova do destaque prévio da cobrança, da informação clara ao consumidor e do efetivo pagamento da verba, sendo insuficiente a mera previsão contratual genérica de responsabilidade do comprador.8. A correção monetária incide desde cada desembolso, por representar mera recomposição do valor da moeda, enquanto os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado, em se tratando de contrato anterior à Lei nº 13.786/2018 cuja resolução decorreu de iniciativa do comprador. 9. Não há fundamento para redistribuição da sucumbência, pois a resistência da vendedora ao reconhecimento do direito do comprador à resolução contratual e à restituição dos valores foi a causa determinante da instauração da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo interno que apenas reproduz os fundamentos anteriormente deduzidos, sem demonstrar desacerto específico da decisão monocrática, não autoriza sua reforma. 2. É nula, em contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que impõe arbitragem compulsória, presumindo-se recusada a via arbitral quando o consumidor ajuíza ação perante o Poder Judiciário. 3. A promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre empresa incorporadora e adquirente final submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, ausente prova de destinação profissional do bem. 4. Na resolução contratual por iniciativa do comprador, a retenção de 10% dos valores pagos é legítima quando suficiente para compensar despesas da vendedora e inexistirem circunstâncias concretas que justifiquem percentual superior.5. É inviável a retenção ou compensação da comissão de corretagem sem demonstração do destaque da cobrança, da informação prévia ao consumidor e do efetivo pagamento da verba. 6. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos incide desde cada desembolso, enquanto os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado, em contrato anterior à Lei nº 13.786/2018 resolvido por iniciativa do comprador. 7. A resistência injustificada da fornecedora ao reconhecimento do direito do consumidor justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.021; CDC, arts. 2º, 3º e 4º, I; Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 2º; Lei nº 13.786/2018; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.636.889/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, Tema 938; STJ, REsp 1.947.698/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07.04.2022; STJ, REsp 1.599.511/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5654142-19.2021.8.09.0174, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 03.11.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002334-62.2023.8.26.0073, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 16.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1011575-61.2024.8.26.0320, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 29.09.2025.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 421 e seguintes do Código Civil. Preparo na mov. 118. Contrarrazões vistas na mov. 227, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em exame, a alteração das conclusões adotadas quanto à condição do comprador como destinatário final do imóvel, à inexistência de destinação profissional do bem e à ausência de comprovação dos pressupostos necessários ao abatimento da comissão de corretagem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. 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