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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5244433-71.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: SARA LEMOS GONCALVES CPF: 295.628.216-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Conversão de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) em Empréstimo Consignado, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SARA LEMOS GONÇALVES em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A autora, pensionista de 67 anos, alega em sua petição inicial (10316220272) que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzida a erro pela instituição financeira, que lhe forneceu um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sustenta que os descontos mensais em seu benefício previdenciário se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura, tornando a dívida "interminável" e onerosa, o que configura vício de consentimento. Requer a conversão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça e de prioridade de tramitação foi deferido no despacho inicial (10320013590). Em sua contestação (10342801368), o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, que foi rejeitada na decisão de saneamento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu com o contrato de cartão de crédito consignado nº 762542577, assinou digitalmente o "Termo de Adesão" e o "Termo de Consentimento Esclarecido" (10342790681), que diferenciavam claramente o produto do empréstimo consignado, e que utilizou o valor de R$ 1.629,00 liberado em sua conta por meio de TED (10342798837). A decisão de saneamento (10617322736) fixou como pontos controvertidos a ocorrência de vício de consentimento e a existência de dano moral, invertendo o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. Foi realizada audiência de instrução em 12 de março de 2026, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora (10645104343). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos (Autora: 10654154169; Réu: 10656256078). É o relatório. Decido: A controvérsia central reside em verificar a validade do consentimento da autora na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e, caso constatado vício, definir as consequências jurídicas para o negócio celebrado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A decisão de saneamento (10617322736) reconheceu a hipossuficiência técnica da autora, pessoa idosa e pensionista, e inverteu o ônus da prova quanto à regularidade da contratação. O réu defende a lisura do procedimento, apresentando o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" e o "Termo de Consentimento Esclarecido" (10342790681), ambos assinados digitalmente pela autora. Alega que tais documentos seriam suficientes para comprovar a ciência e a anuência da consumidora com a modalidade contratada. Contudo, a análise do conjunto probatório, à luz das normas protetivas do consumidor, leva a uma conclusão diversa. A prática de disponibilizar o limite de crédito do cartão por meio de uma única transferência eletrônica (TED), no valor de R$ 1.629,00 (10342798837), cria uma falsa aparência de empréstimo pessoal, pois o consumidor não utiliza um cartão físico para sacar o valor, mas o recebe como um depósito único, tal como ocorre nos empréstimos tradicionais. Essa ambiguidade é suficiente para induzir a erro um consumidor, especialmente o hipervulnerável, que não possui conhecimento técnico para distinguir as complexidades e os ônus de um cartão com reserva de margem consignável (RCC) de um simples empréstimo consignado. Ainda que os documentos juntados pelo réu contenham os termos do contrato, a mera existência de cláusulas padronizadas e de um termo de consentimento não é suficiente para suprir o dever de informação qualificada (art. 6º, III, do CDC), que exige a certeza de que o consumidor, em sua vulnerabilidade, compreendeu plenamente a natureza e as consequências do negócio. Configura-se, portanto, o erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (art. 138 do Código Civil), pois a autora manifestou vontade de contratar um produto (empréstimo consignado), mas foi vinculada a outro, diverso e mais oneroso (cartão de crédito consignado). Diante do vício de consentimento, o contrato é anulável. Contudo, em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e à real intenção da autora de obter crédito, a solução mais adequada é a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), fixou teses aplicáveis ao caso, destacando-se a de nº 2: "Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido [...], cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença;" Assim, o contrato deve ser readequado à modalidade de empréstimo consignado, com a aplicação da taxa de juros média de mercado para operações dessa natureza, vigente na data da contratação (17/08/2022). Quanto ao pedido de restituição em dobro, entendo que não assiste razão à autora. Embora reconhecida a falha no dever de informação, a apresentação pelo banco do "Termo de Consentimento Esclarecido" (10342790681), ainda que insuficiente para validar o negócio na forma imposta, evidencia uma tentativa de formalizar a ciência da cliente, o que configura a hipótese de engano justificável prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC. Dessa forma, eventual valor a ser restituído, apurado em liquidação, deverá ocorrer na forma simples. Por fim, no que tange ao dano moral, também improcede o pedido. A situação vivenciada, apesar dos aborrecimentos e da falha contratual, não foi capaz de gerar ofensa aos direitos da personalidade da autora. A controvérsia limitou-se à modalidade contratual, tendo a autora efetivamente recebido e se beneficiado do crédito de R$ 1.629,00. A questão se resolve, portanto, na esfera patrimonial, com a readequação do contrato e a devolução de eventuais valores pagos a maior, sem que se vislumbre lesão extrapatrimonial indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 762542577, por vício de consentimento, e DETERMINAR sua conversão em contrato de empréstimo consignado, observando-se os seguintes parâmetros: a. O valor do principal do mútuo é de R$ 1.629,00 (mil seiscentos e vinte e nove reais), correspondente ao montante efetivamente recebido pela autora, conforme documento 10342798837. b. Deverá ser aplicada a taxa de juros média de mercado para as operações de "crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS", divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente na data da contratação (17/08/2022). c. Os valores já descontados do benefício previdenciário da autora deverão ser utilizados para amortizar o saldo devedor, recalculado conforme os parâmetros acima. CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores que eventualmente excederem o total da dívida recalculada, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde cada desembolso. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo réu ao procurador da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor a ser restituído, a ser apurado em liquidação). Fixo os honorários advocatícios devidos pela autora ao procurador do réu em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte