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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5244404-52.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MACORTEZA LTDA.
ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661)
ADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. CASO DOS AUTOS EM QUE MESMO INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, A PARTE APENAS REITEROU OS ARGUMENTOS DA EXORDIAL RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil1 e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno2 deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MACORTEZA LTDA. em face da decisão, proferida nos autos dos embargos à execução fiscal que contende com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo teor transcrevo abaixo:
Vistos.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso em análise, embora a empresa embargante tenha apresentado declarações fiscais indicando ausência de movimentação financeira em período recente, tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que o CNPJ da empresa encontra-se ativo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa embargante.
No tocante à embargante ENEIDA MARIA ZADRA, defiro o beneplácito da gratuidade judiciária, já que comprovada sua hipossuficiência financeira.
Intimo a empresa executada para efetuar o recohimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Aduz que possui valor acima de trinta e seis milhões de reais em débitos protestados. Sustenta que o passivo da empresa chega ao patamar de cento e dez milhões de reais. Requer a concessão de efeito suspensivo e o conseguinte acolhimento de sua irresignação.
Recebido o recurso e deferido o efeito postulado, determinou-se a intimação do agravante para complementar a documentação para fins de exame do pleito de concessão da benesse (evento 2, DESPADEC1), além da intimação da parte adversa para que, querendo, apresentasse suas contrarrazões.
A parte agravante apenas reiterou os argumentos já apresentados (evento 7, PET1).
Com a manifestação de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (evento 12, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
De pronto, desacolho a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por deserção, visto que o agravo de instrumento exclusivo sobre gratuidade judiciária não se sujeita à preparo.
Pois bem.
De início, cumpre destacar que, muito embora, o direito à assistência jurídica revele-se como uma garantia fundamental, assegurada também pela legislação civil, sua concessão pressupõe a demonstração da efetiva necessidade por aquele que visa gozar de tal benefício, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, abaixo transcrito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...]. (Grifado e sublinhado).
De igual maneira, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de concessão de referido benefício para as pessoas jurídicas, art. 983 do CPC, desde que – igualmente ao que é exigido às pessoas naturais – reste evidenciada a necessidade de seu deferimento a partir do caso concreto para o qual é requerida.
Ademais, a qualquer pessoa jurídica, inativa ou não, deve demonstrar a sua incapacidade de suportar as despesas do processo.
No caso dos autos, o pedido de concessão da gratuidade está desacompanhado de prova hábil à comprovação da impossibilidade de pagar as custas judiciais, tem-se por inviável seu deferimento.
Explico.
No mérito, em que pesem as alegações da parte agravante de insuficiência de recursos, entendo que os documentos juntados aos autos são frágeis, pois não demonstram com clareza a real situação vivenciada pela empresa, a qual deveria ter colacionado, a exemplo, declarações de imposto de renda, a atual movimentação financeira bancária, balanços contábeis, ativos circulantes, patrimônio imobilizado, etc.
Ademais, ressalto que a empresa restou expressamente intimada para juntar declaração de IRPJ do último exercício, o que não o fez. A ausência de juntada de qualquer documento indicativo da movimentação financeira da empresa não permite a verificação por esta Relatora da real capacidade e necessidade da empresa litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, não sendo suficiente a mera possibilidade da empresa entrar em recuperação judicial ou mesmo a existência de diversos protestos em face da pessoa jurídica.
Cito jurisprudência desta 1ª Câmara Cível neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Nº 5046903-90.2026.8.21.7000, 1ª Câmara Cível, Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. 1. É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE CABALMENTE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. 2. O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO REMETE AO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3. SITUAÇÃO EM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRA A EFETIVA NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51057874920258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 09-05-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO PORTO ALEGRE DE IGREJA METODISTA - IPA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência, sendo necessária a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. 2. Hipótese dos autos em que se verifica ingresso de receita, que se mostra incompatível, portanto, com a alegada insuficiência de recursos. 3. A existência de processo de recuperação judicial não é elemento que sozinho faça prova da capacidade financeira da instituição para arcar com as custas processuais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52627952620248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 19-09-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O CPC/2015 RECONHECEU OFICIALMENTE O DIREITO À PESSOA JURÍDICA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 99, CAPUT), MANTIDA A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA MEDIANTE SIMPLES ALEGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE À PESSOA NATURAL (§ 3º); LOGO, SUBSISTE A SÚM. 481 DO STJ: A PESSOA JURÍDICA DEVE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A LIQUIDAÇÃO E A FALÊNCIA NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TAL SE APLICA, INCLUSIVE COM MAIS RAZÃO, AOS CASOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POIS NESTA SEQUER HÁ CESSAÇÃO DA ATIVIDADE. 3. CASO EM QUE A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. 4. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50295992020228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 03-08-2022)
Portanto, diante do descumprimento da determinação de juntada de documentos e da ausência de real comprovação acerca da capacidade financeira da agravante, é de ser rejeitada a gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Diligências legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
2. Art. 206. Compete ao Relator: [...]. XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [...].
3. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.