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TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5244319-88.2024.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Cleuter Jose Rodrigues De Oliveira Polo Passivo: Nibiane Eduardo De Souza Gomes DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) 1. Do rol de testemunhas apresentados pelo Autor RECEBO o rol de testemunhas apresentados no evento 144. 2. Do pedido de intimação judicial Com efeito, nos termos do art. 455, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência, dispensando-se, como regra, a intimação judicial. A intimação pelo Juízo somente se mostra cabível nas hipóteses excepcionais previstas no §4º do referido dispositivo legal, não sendo suficiente para tanto, a mera conveniência da parte ou a alegação de eventual incerteza quanto à ciência da testemunha acerca do ato processual. Ressalta-se ainda que, o fato de a testemunha ter mantido contato com a parte adversa em nada altera o ônus que recai sobre o autor por força do artigo 455, do CPC, devendo este, adotar as providências necessárias para assegurar o comparecimento da testemunha por ele arrolada, repassando-lhe, com a antecedência necessária, todas as informações relativas à audiência, inclusive data, horário e local, que já se encontram devidamente consignados nos autos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de intimação judicial da testemunha formulado no evento 144 Aguarde-se em cartório a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5244319-88.2024.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Cleuter Jose Rodrigues De Oliveira Polo Passivo: Nibiane Eduardo De Souza Gomes DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) 1. Do rol de testemunhas apresentados pelo Autor RECEBO o rol de testemunhas apresentados no evento 144. 2. Do pedido de intimação judicial Com efeito, nos termos do art. 455, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência, dispensando-se, como regra, a intimação judicial. A intimação pelo Juízo somente se mostra cabível nas hipóteses excepcionais previstas no §4º do referido dispositivo legal, não sendo suficiente para tanto, a mera conveniência da parte ou a alegação de eventual incerteza quanto à ciência da testemunha acerca do ato processual. Ressalta-se ainda que, o fato de a testemunha ter mantido contato com a parte adversa em nada altera o ônus que recai sobre o autor por força do artigo 455, do CPC, devendo este, adotar as providências necessárias para assegurar o comparecimento da testemunha por ele arrolada, repassando-lhe, com a antecedência necessária, todas as informações relativas à audiência, inclusive data, horário e local, que já se encontram devidamente consignados nos autos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de intimação judicial da testemunha formulado no evento 144 Aguarde-se em cartório a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
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