Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5244291-98.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
AGRAVANTE: ROGERIO DOS SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): DANIEL VIEIRA (OAB RS123782)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos autos do agravo de instrumento interposto por ROGERIO DOS SANTOS DE ALMEIDA, em que contende com DB S.A. COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS.
Argumenta a parte recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas de preparo sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
A este respeito, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Além disso, o Centro de Estudos do TJ/RS apontou como parâmetro balizador, em sua conclusão n.º 491, o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária.
Salienta-se que tal parâmetro consiste em mera referência, sendo imprescindível que a análise a respeito da hipossuficiência da parte ocorra de forma ampla. Tanto a renda, quanto outros elementos aptos a demonstrarem a situação financeira, podem ser utilizados na aferição da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
No caso em apreço, a parte agravante foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo apresentar comprovante de renda atualizado e cópia de sua declaração de Imposto de Renda, conforme despacho assinado eletronicamente em 22/07/2026 (evento 6, DOC1). Contudo, a parte recorrente deixou de apresentar os documentos solicitados para viabilizar a devida análise de sua situação financeira.
A ausência de tais informações inviabiliza a verificação da alegada hipossuficiência econômica, uma vez que não foram apresentados elementos mínimos sobre a renda ou o patrimônio do devedor.
As circunstâncias dos autos evidenciam que a falta de colaboração da parte impede a aferição de sua real necessidade, não sendo viável a concessão do benefício sem a devida comprovação documental.
A inércia da parte agravante em apresentar a documentação solicitada impossibilita o acolhimento do pedido, visto que o benefício deve ser resguardado àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos.
Logo, diante da insuficiência de elementos que demonstrem a hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o recorrente ROGERIO DOS SANTOS DE ALMEIDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Diligências legais.
1. "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais."