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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5244248-89.2026.8.09.0051 Promovente: Anna Livya Fernandes Coelho Promovido: Banco Pan S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Depósito com Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão de Cobranças proposta por José Bosco da Paixão Rosa em desfavor de Associação dos Amigos do Residencial Jardim Veneza, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. Decido. Consonante verifica-se, houve a juntada de acordo no qual os interessados compuseram-se acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva HOMOLOGAÇÃO e extinção do processo com resolução de mérito. Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes – artigos 487, inciso III, alínea 'b', do Código Processual Civil. Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo. O acordo juntado no evento anteriormente indicado atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842, do Código Civil), além do que foi formalizado pelos advogados das partes com poderes para tanto. Na confluência do exposto, HOMOLOGO o acordo constante do evento acima mencionado para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme estipulado no acordo. Por fim, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Caso sejam interpostos embargos de declaração, ouça-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do(a) recorrido(a) e após certificado o ato ou apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens. Após certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Havendo requerimento após a certidão de trânsito em julgado, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
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