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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5244198-34.2024.8.09.0051
Exequente(s): Telcio Lorenil Soares
Executado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Telcio Lorenil Soares em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 120).
É o relatório. Decido.
Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
Custas finais, se houver, deverão ser distribuídas na forma originalmente arbitrada na sentença/acórdão.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 120, DETERMINO a imediata transferência do valor de R$ 63.371,42 (sessenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos) e rendimentos PROPORCIONAIS AO VALOR QUE SERÁ LEVANTADO à parte exequente, por alvará, para a conta bancária indicada na movimentação 121.
Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 04, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do Art. 906, parágrafo único, do CPC.
Caso não seja possível promover a transferência por meio eletrônico, determino que se expeça por modalidade equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, em formato físico.
Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)