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5244184-23.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5244184-23.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Compra e venda APELANTE: MARCO XX CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO MOREIRA MARTINS DA COSTA FILHO (OAB MG022954) ADVOGADO(A): TATIANA LIMA MARTINS DA COSTA (OAB MG123537) ADVOGADO(A): OTÁVIO LIMA MARTINS DA COSTA (OAB MG076443) APELADO: MARCOS RODRIGUES MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CÁSSIO LUIZ CASTILHO GOMIDES (OAB MG195299) DESPACHO/DECISÃO Analisando cuidadosamente os autos, constatou-se que esta apelação foi distribuída ao Desembargador Marcelo Pereira da Silva em face da prevenção do assento 02 apontada pela COAPRI (evento 5, DOC1). Todavia, ao receber os autos, Sua Excelência determinou a redistribuição do recurso, ao fundamento de que "conquanto o Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.408429-5/000 tenha sido distribuído ao correspondente assento A2 da 11ª Câmara Cível, é certo que houve alteração prevalente da prevenção pela distribuição das subsequentes Apelações Cíveis nº 1.0024.02.826348-1/001 e nº 1.0024.03.941437-0/001 ao assento A5, que deve responder, portanto, pelas novas distribuições em conformidade com a norma regimental vigente atualmente". (sic) Assim, os autos me vieram conclusos, após a redistribuição. Pois bem. Com a devida vênia, a meu juízo, não assiste razão ao preclaro Desembargador Marcelo Pereira da Silva. Isso porque, o artigo 79 do RITJMG dispõe, in verbis: Art. 79. O assento do órgão julgador que primeiro receber a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 2026) Ademais, o entendimento da 2ª Seção Cível é pacífico no sentido de que a distribuição posterior de recursos não tem o condão de prorrogar a competência. Confir-se: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO VÁLIDA. 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA. RESOLUÇÃO TJMG Nº 463/2005. PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG. 1 - Verificada a conexão na origem, incide a regra de prevenção disposta no artigo 79 do RITJMG, fixando-se a competência do relator que recebeu a primeira distribuição válida. 2 - Considerando que a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada recebeu o primeiro recurso interposto nos autos, revela-se correta a distribuição, por prevenção, à 15ª Câmara Cível, na forma da Resolução nº 463/2005 do TJMG. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.26.064313-5/002 , 2ª Seção Cível, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 27/07/2026) E mais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MESMA MODALIDADE DE CONTRATO - IDENTIDADE DE PARTES (CREDOR E DEVEDOR) - PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE PRIMEIRO CONHECER DA CAUSA - DISTRIBUÇÃO DE RECURSO POSTERIOR A OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - IRRELEVÂNCIA. - A prevenção no Tribunal de Justiça Mineiro, por força do art. 79 de seu Regimento Interno, é do órgão julgador que primeiro conhecer da causa, sendo irrelevante a distribuição de recurso posterior a outro órgão fracionário, nos termos do § 7º, da referida norma regimental. - Verificada a identidade de partes (credor e devedor) e a mesma modalidade de título executivo, deve ser reconhecida a prevenção do órgão julgador que primeiro conheceu da causa, ainda que se trate de execuções diversas. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.307908-1/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 2ª Seção Cível, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) Ante o exposto, com fundamento no artigo 79 c/c o 541, do RITJMG, suscita-se conflito negativo de competência à segunda seção cível deste Tribunal de Justiça. Dil. se.

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