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5244100-35.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5244100-35.2025.8.21.0001/RS AUTOR: NOELI ANA BERTOL BATTISTI ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida pela Superior Instância. 1. O descumprimento da liminar deve ser comprovado documentalmente, pela parte demandante. Para tanto, deverá trazer aos autos o comprovante de rendimentos atualizado, bem como, os extratos bancários necessários, hábeis a comprovar a manutenção dos descontos, documentos que serão comparados com os apresentados quando do ajuizamento da ação. Além disso, indicar, discriminadamente, qual credor está a descumprir a tutela. Reitero que a decisão que deferiu a tutela de urgência fixou o prazo de 30 dias para que o credor réu cumpra a determinação, contado da data de sua intimação pessoal, a qual deverá ser devidamente comprovada nos autos. Cumprida a determinação, o pedido poderá ser reeditado. 2. Defiro o postulado formulado no evento 128, PET1, uma vez que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2128955 - MS (2024/0079786-8), "a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC". Veja-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 2128955 - MS (2024/0079786-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU MORADORES DO LOTEAMENTO FECHADO TERRAS DE JUPIA ADVOGADO : MARIA ANTÔNIA DIAS POLINI - MS017843B RECORRIDO : VECTRA CONSTRUTORA LTDA OUTRO NOME : VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO : AGROPECUÁRIA PRATA TIBERY LTDA ADVOGADO : PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido. Assim, inclua-se no polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.208/0001-00, com sede na Q SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, s/n, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO BSALAS 501-601-701 BLOCO B-SALAS 801-901 BLOCO B-SALAS 1001-1101, Asa Norte, Brasilia/DF, 70.040-250, com endereço eletrônico faleconosco@brb.com.br Consigno que, os efeitos da decisão liminar no evento 15, DESPADEC1 estendem-se ao credor réu, cujo prazo contestacional passa a fluir da audiência. Suspendo o feito, até a realização de audiência de conciliação com referido credor. Remetam-se os autos ao CEJUSC, com prioridade. Cite-se e intime-se para o ato o credor BRB BANCO DE BRASILIA SA. Agendada intimação eletrônica.

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