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5244064-97.2025.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5244064-97.2025.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo Ativo: Erivaldo Monteiro Da Costa Polo Passivo: Industria E Comércio Da Cidade De Arcoverde S/a - Incorde DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Erivaldo Monteiro da Costa e Maria Cristina de Barros Costa em desfavor de Indústria e Comércio da Cidade de Arcoverde S/A (INCORDE), tombada originariamente sob o nº 0001264-76.2019.8.17.2220 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, Estado de Pernambuco. Os autores sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos sobre o imóvel urbano matriculado sob o nº 499 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Arcoverde/PE, desde 1º de abril de 1999, decorrente de promessa de compra e venda firmada com a empresa Cirio Brasil Alimentos S/A, sucessora de fato das instalações fabris, somando mais de vinte anos de posse no momento do ajuizamento, com edificação de hotel e salas comerciais. No juízo de origem, foram citados os confrontantes e notificadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, as quais manifestaram desinteresse no imóvel. Jozué Alexandre de Lima compareceu aos autos apresentando contestação, oportunidade em que arguiu incompetência absoluta por conexão com feito possessório anterior, inexistência de posse mansa e necessidade de citação dos sócios e herdeiros da proprietária registral INCORDE. A Massa Falida de Cirio Brasil S/A apresentou contestação por meio de seu então administrador judicial, arguindo preliminar de incompetência absoluta em favor do juízo universal da falência, que tramita na Comarca de Rubiataba/GO (processo nº 0126214-07.2006.8.09.0032), além de defender a impossibilidade de usucapião sobre bens integrantes da massa falida e inépcia da inicial por ausência de planta do imóvel. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE rejeitou a exceção de incompetência falimentar, mantendo o feito sob a sua jurisdição em razão do foro da situação da coisa e da ausência de demonstração de que o imóvel integrava o patrimônio da massa. Contra essa decisão, Jozué Alexandre de Lima interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, autuado sob o nº 0000879-03.2024.8.17.9480. A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade de votos, declarando a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível de Arcoverde/PE e determinando a remessa dos autos ao juízo falimentar da Comarca de Rubiataba/GO. Os autos foram remetidos a esta Vara Cível da Comarca de Rubiataba/GO e distribuídos sob o nº 5244064-97.2025.8.09.0139. Recebidos os autos neste juízo, foi proferido despacho determinando a manifestação das partes quanto às provas a produzir (mov. 4). Os autores apresentaram exceção de incompetência absoluta (movs. 5 e 6), sustentando a competência absoluta e funcional do foro da situação da coisa, prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação de usucapião extraordinária de bem imóvel situado em Arcoverde/PE, não integrante da massa falida. Jozué Alexandre de Lima apresentou impugnação à exceção de incompetência, pleiteando a manutenção da competência deste juízo falimentar e a nulidade dos atos praticados no juízo de origem (mov. 7). Este juízo proferiu despacho registrando que o imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome da empresa Indústria e Comércio da Cidade de Arcoverde S/A (INCORDE) e que o bem jamais foi arrecadado no processo falimentar nº 0126214-07.2006.8.09.0032, conforme certidão negativa de bens expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Arcoverde/PE, determinando a intimação das partes para manifestação sobre a competência (mov. 9). Jozué Alexandre de Lima peticionou reiterando a tese de competência falimentar por alegada sucessão empresarial fática (mov. 14). Os autores manifestaram-se acostando certidão imobiliária atualizada alegando que o imóvel não pertence à massa falida e pugnando pela remessa ao foro da situação da coisa (mov. 16). O Administrador Judicial da Massa Falida da Cirio Brasil S/A apresentou parecer no qual historiou os trespasses societários e opinou pela rejeição do pleito autoral, sugerindo a oitiva do Ministério Público (mov. 30). O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de sua 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rubiataba, ofertou parecer fundamentado no sentido de que o imóvel não integra formal nem materialmente o acervo arrecadado da massa falida, opinando pela suscitação de Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 40). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual instaurada cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente ação de usucapião extraordinária: se do foro da situação do imóvel (Comarca de Arcoverde/PE), nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, ou do juízo universal da falência da Cirio Brasil S/A (Comarca de Rubiataba/GO), com fulcro no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Adianta-se que impõe-se a suscitação de Conflito Negativo de Competência perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com esteio no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal c/c os artigos 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Incompetência deste Juízo Falimentar e da Prevalência do Foro da Situação da Coisa A competência territorial para o processamento de ações fundadas em direito real sobre bens imóveis é regida pelo artigo 47, caput, do Código de Processo Civil. Nas demandas que versam sobre direito de propriedade e posse imobiliária, a competência do foro da situação do imóvel possui natureza absoluta, inderrogável pela vontade das partes ou por convenção, em razão do evidente interesse público na adequada apuração probatória e na facilitação dos atos de instrução e registro. O imóvel objeto da lide, consubstanciado na Matrícula nº 499 do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Arcoverde/PE, localiza-se integralmente no perímetro urbano do Município de Arcoverde, Estado de Pernambuco. Por outro lado, a vis attractiva exercida pelo juízo falimentar, prevista no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, destina-se a concentrar as ações sobre bens, interesses e negócios que efetivamente componham o acervo patrimonial arrecadado da sociedade falida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a vis attractiva do juízo universal pressupõe que o bem objeto da demanda componha a massa falida objetiva ou tenha sido objeto de ato de arrecadação judicial, não alcançando indistintamente patrimônio registrado em nome de terceiros e situado fora do juízo concursal: EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. 1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. 2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar." (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 3. Conflito de competência não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO. (CC n. 114.842/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.) No caso concreto, o imóvel objeto da pretensão de usucapião encontra-se registrado estrita e formalmente em nome da empresa Indústria e Comércio da Cidade de Arcoverde S/A (INCORDE), pessoa jurídica de direito privado autônoma (CNPJ nº 01.663.443/0001-25). Não há nenhum registro imobiliário ou averbação transferindo a propriedade para a falida Cirio Brasil S/A. Conforme expressamente certificado pelo Cartório de Imóveis de Arcoverde/PE em resposta a ofício expedido nos autos da falência nº 0126214-07.2006.8.09.0032, não constam bens imóveis registrados em nome da Cirio Brasil S/A naquela comarca. O imóvel jamais foi arrecadado, arrecadável ou incluído no auto de arrecadação e avaliação de bens da massa falida em trâmite perante esta Comarca de Rubiataba/GO. A alegação de que a falida seria sucessora informal ou titular de direitos sobre o imóvel em virtude de negociações contratuais particulares travadas na década de 1990 constitui matéria de mérito, que não tem o condão de convolar bem de terceiro em patrimônio arrecadado da massa nem de derrogar a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária movida contra o titular do domínio constante no registro imobiliário, a instrução probatória, a oitiva de testemunhas locais, a verificação de confrontações e a eventual expedição de mandado para registro imobiliário competem com exclusividade ao juízo onde situado o imóvel, sob pena de severo prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e à própria efetividade da prestação jurisdicional. 2.2. Da Necessidade de Suscitação de Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000879-03.2024.8.17.9480, declarou a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE e determinou a remessa dos autos a este Juízo Falimentar. Por sua vez, este Juízo da Vara Cível da Comarca de Rubiataba/GO, após regular contraditório, conclui pela inexistência de competência deste juízo falimentar, ante a manifesta ausência de bem arrecadado da massa e a incidência inafastável do artigo 47 do Código de Processo Civil. Diante do pronunciamento de tribunal de segundo grau de outra unidade da Federação, não cabe a este juízo de primeiro grau a simples devolução dos autos ao órgão de origem. Quando dois órgãos jurisdicionais vinculados a Tribunais de Justiça distintos declaram-se incompetentes para o julgamento da mesma causa, instaura-se o conflito negativo de competência, cuja resolução compete com exclusividade ao Superior Tribunal de Justiça, ex vi do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Portanto, e na esteira do parecer ministerial, suscito o incidente perante o Superior Tribunal de Justiça, sobrestando o andamento do processo originário até a decisão final da Corte Superior, conforme determina o artigo 955 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Rubiataba/GO para processar e julgar a presente Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 5244064-97.2025.8.09.0139); b) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0000879-03.2024.8.17.9480) e do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE/PE; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, instruído com cópia integral desta decisão e das peças obrigatórias e relevantes dos autos eletrônicos, especialmente a petição inicial, a certidão de matrícula imobiliária atualizada, a contestação da Massa Falida, a decisão agravada e o acórdão do TJPE, o parecer do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público; d) DETERMINO O SOBRESTAMENTO do curso deste processo até o julgamento definitivo do conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a apreciação de eventuais medidas de urgência inadiáveis; e) DETERMINO à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema informatizado Projudi, inclusive quanto ao sobrestamento. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial da Massa Falida e o Ministério Público. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5244064-97.2025.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo Ativo: Erivaldo Monteiro Da Costa Polo Passivo: Industria E Comércio Da Cidade De Arcoverde S/a - Incorde DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Erivaldo Monteiro da Costa e Maria Cristina de Barros Costa em desfavor de Indústria e Comércio da Cidade de Arcoverde S/A (INCORDE), tombada originariamente sob o nº 0001264-76.2019.8.17.2220 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, Estado de Pernambuco. Os autores sustentaram que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos sobre o imóvel urbano matriculado sob o nº 499 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Arcoverde/PE, desde 1º de abril de 1999, decorrente de promessa de compra e venda firmada com a empresa Cirio Brasil Alimentos S/A, sucessora de fato das instalações fabris, somando mais de vinte anos de posse no momento do ajuizamento, com edificação de hotel e salas comerciais. No juízo de origem, foram citados os confrontantes e notificadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, as quais manifestaram desinteresse no imóvel. Jozué Alexandre de Lima compareceu aos autos apresentando contestação, oportunidade em que arguiu incompetência absoluta por conexão com feito possessório anterior, inexistência de posse mansa e necessidade de citação dos sócios e herdeiros da proprietária registral INCORDE. A Massa Falida de Cirio Brasil S/A apresentou contestação por meio de seu então administrador judicial, arguindo preliminar de incompetência absoluta em favor do juízo universal da falência, que tramita na Comarca de Rubiataba/GO (processo nº 0126214-07.2006.8.09.0032), além de defender a impossibilidade de usucapião sobre bens integrantes da massa falida e inépcia da inicial por ausência de planta do imóvel. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE rejeitou a exceção de incompetência falimentar, mantendo o feito sob a sua jurisdição em razão do foro da situação da coisa e da ausência de demonstração de que o imóvel integrava o patrimônio da massa. Contra essa decisão, Jozué Alexandre de Lima interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, autuado sob o nº 0000879-03.2024.8.17.9480. A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade de votos, declarando a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível de Arcoverde/PE e determinando a remessa dos autos ao juízo falimentar da Comarca de Rubiataba/GO. Os autos foram remetidos a esta Vara Cível da Comarca de Rubiataba/GO e distribuídos sob o nº 5244064-97.2025.8.09.0139. Recebidos os autos neste juízo, foi proferido despacho determinando a manifestação das partes quanto às provas a produzir (mov. 4). Os autores apresentaram exceção de incompetência absoluta (movs. 5 e 6), sustentando a competência absoluta e funcional do foro da situação da coisa, prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação de usucapião extraordinária de bem imóvel situado em Arcoverde/PE, não integrante da massa falida. Jozué Alexandre de Lima apresentou impugnação à exceção de incompetência, pleiteando a manutenção da competência deste juízo falimentar e a nulidade dos atos praticados no juízo de origem (mov. 7). Este juízo proferiu despacho registrando que o imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome da empresa Indústria e Comércio da Cidade de Arcoverde S/A (INCORDE) e que o bem jamais foi arrecadado no processo falimentar nº 0126214-07.2006.8.09.0032, conforme certidão negativa de bens expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Arcoverde/PE, determinando a intimação das partes para manifestação sobre a competência (mov. 9). Jozué Alexandre de Lima peticionou reiterando a tese de competência falimentar por alegada sucessão empresarial fática (mov. 14). Os autores manifestaram-se acostando certidão imobiliária atualizada alegando que o imóvel não pertence à massa falida e pugnando pela remessa ao foro da situação da coisa (mov. 16). O Administrador Judicial da Massa Falida da Cirio Brasil S/A apresentou parecer no qual historiou os trespasses societários e opinou pela rejeição do pleito autoral, sugerindo a oitiva do Ministério Público (mov. 30). O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de sua 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rubiataba, ofertou parecer fundamentado no sentido de que o imóvel não integra formal nem materialmente o acervo arrecadado da massa falida, opinando pela suscitação de Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 40). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual instaurada cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente ação de usucapião extraordinária: se do foro da situação do imóvel (Comarca de Arcoverde/PE), nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, ou do juízo universal da falência da Cirio Brasil S/A (Comarca de Rubiataba/GO), com fulcro no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. Adianta-se que impõe-se a suscitação de Conflito Negativo de Competência perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com esteio no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal c/c os artigos 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Incompetência deste Juízo Falimentar e da Prevalência do Foro da Situação da Coisa A competência territorial para o processamento de ações fundadas em direito real sobre bens imóveis é regida pelo artigo 47, caput, do Código de Processo Civil. Nas demandas que versam sobre direito de propriedade e posse imobiliária, a competência do foro da situação do imóvel possui natureza absoluta, inderrogável pela vontade das partes ou por convenção, em razão do evidente interesse público na adequada apuração probatória e na facilitação dos atos de instrução e registro. O imóvel objeto da lide, consubstanciado na Matrícula nº 499 do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Arcoverde/PE, localiza-se integralmente no perímetro urbano do Município de Arcoverde, Estado de Pernambuco. Por outro lado, a vis attractiva exercida pelo juízo falimentar, prevista no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, destina-se a concentrar as ações sobre bens, interesses e negócios que efetivamente componham o acervo patrimonial arrecadado da sociedade falida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a vis attractiva do juízo universal pressupõe que o bem objeto da demanda componha a massa falida objetiva ou tenha sido objeto de ato de arrecadação judicial, não alcançando indistintamente patrimônio registrado em nome de terceiros e situado fora do juízo concursal: EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. 1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. 2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar." (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 3. Conflito de competência não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO. (CC n. 114.842/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.) No caso concreto, o imóvel objeto da pretensão de usucapião encontra-se registrado estrita e formalmente em nome da empresa Indústria e Comércio da Cidade de Arcoverde S/A (INCORDE), pessoa jurídica de direito privado autônoma (CNPJ nº 01.663.443/0001-25). Não há nenhum registro imobiliário ou averbação transferindo a propriedade para a falida Cirio Brasil S/A. Conforme expressamente certificado pelo Cartório de Imóveis de Arcoverde/PE em resposta a ofício expedido nos autos da falência nº 0126214-07.2006.8.09.0032, não constam bens imóveis registrados em nome da Cirio Brasil S/A naquela comarca. O imóvel jamais foi arrecadado, arrecadável ou incluído no auto de arrecadação e avaliação de bens da massa falida em trâmite perante esta Comarca de Rubiataba/GO. A alegação de que a falida seria sucessora informal ou titular de direitos sobre o imóvel em virtude de negociações contratuais particulares travadas na década de 1990 constitui matéria de mérito, que não tem o condão de convolar bem de terceiro em patrimônio arrecadado da massa nem de derrogar a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária movida contra o titular do domínio constante no registro imobiliário, a instrução probatória, a oitiva de testemunhas locais, a verificação de confrontações e a eventual expedição de mandado para registro imobiliário competem com exclusividade ao juízo onde situado o imóvel, sob pena de severo prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e à própria efetividade da prestação jurisdicional. 2.2. Da Necessidade de Suscitação de Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000879-03.2024.8.17.9480, declarou a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE e determinou a remessa dos autos a este Juízo Falimentar. Por sua vez, este Juízo da Vara Cível da Comarca de Rubiataba/GO, após regular contraditório, conclui pela inexistência de competência deste juízo falimentar, ante a manifesta ausência de bem arrecadado da massa e a incidência inafastável do artigo 47 do Código de Processo Civil. Diante do pronunciamento de tribunal de segundo grau de outra unidade da Federação, não cabe a este juízo de primeiro grau a simples devolução dos autos ao órgão de origem. Quando dois órgãos jurisdicionais vinculados a Tribunais de Justiça distintos declaram-se incompetentes para o julgamento da mesma causa, instaura-se o conflito negativo de competência, cuja resolução compete com exclusividade ao Superior Tribunal de Justiça, ex vi do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Portanto, e na esteira do parecer ministerial, suscito o incidente perante o Superior Tribunal de Justiça, sobrestando o andamento do processo originário até a decisão final da Corte Superior, conforme determina o artigo 955 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Rubiataba/GO para processar e julgar a presente Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 5244064-97.2025.8.09.0139); b) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0000879-03.2024.8.17.9480) e do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE/PE; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, instruído com cópia integral desta decisão e das peças obrigatórias e relevantes dos autos eletrônicos, especialmente a petição inicial, a certidão de matrícula imobiliária atualizada, a contestação da Massa Falida, a decisão agravada e o acórdão do TJPE, o parecer do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público; d) DETERMINO O SOBRESTAMENTO do curso deste processo até o julgamento definitivo do conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a apreciação de eventuais medidas de urgência inadiáveis; e) DETERMINO à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema informatizado Projudi, inclusive quanto ao sobrestamento. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial da Massa Falida e o Ministério Público. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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