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TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5244005-68.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE: WILSON FURTADO CAVALCANTE ADVOGADO(A): DECIO SCARAVAGLIONI (OAB RS022910) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Quanto à admissibilidade dos embargos, é certo que o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em caráter excepcional, a mitigação dessa exigência quando demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade de o executado oferecer garantia ao juízo, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019). No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram situação de hipossuficiência econômica e insuficiência patrimonial incompatível com a prestação de garantia integral da execução, circunstância que autoriza, excepcionalmente, o processamento dos embargos independentemente de prévia garantia do juízo. Assim, RECEBO os presentes embargos à execução fiscal, dispensando, excepcionalmente, a garantia do juízo. 3. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, a mera dispensa da garantia não conduz automaticamente à suspensão da execução. Nos termos do Tema Repetitivo n. 526 do STJ, "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)". No caso concreto, não vislumbro, em análise sumária, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano aptos a justificar a suspensão da execução, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Passo ao exame do pedido de desbloqueio dos valores constritos na execução fiscal nº 5098383-02.2019.8.21.0001, antecipando que, neste momento processual, não procede a alegação de impenhorabilidade deduzida pelo excipiente. O executado afirma que a indisponibilidade realizada por meio do SISBAJUD que atingiu o montante de R$ 4.507,85 seria proveniente de aposentadoria, razão pela qual estaria abrangida pela proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". No caso concreto, embora o embargante alegue que os valores bloqueados na execução fiscal sejam oriundos de proventos de aposentadoria, e tenha juntado o extrato da conta corrente mantida no Banco do Brasil evento 1, COMP6, deixou de colacionar aos autos documentos relativos às contas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). Tampouco demonstrou que as quantias depositadas no Banco do Brasil decorrem, efetivamente, de benefício previdenciário. Desse modo, sem documentos mínimos que comprovem a destinação alimentar dos valores ou a efetiva caracterização de reserva financeira impenhorável, o indeferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe por falta de substrato probatório. Assim, a alegação de que os valores correspondem à proventos de aposentadoria, desacompanhada de documentação bancária suficiente para demonstrar a origem e a rastreabilidade do numerário, não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Ressalto que a presente conclusão se restringe ao pedido liminar de levantamento da constrição, não importando julgamento definitivo das demais matérias suscitadas nos embargos à execução, especialmente as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente e excesso de execução que serão apreciadas oportunamente, após o contraditório. Ante o exposto, diante da ausência de prova, indefiro, por ora, o pedido liminar de desbloqueio do montante de R$ 4.507,85. 5. Intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo legal. 6. Após, dê-se vista à parte embargante. 7. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência e necessidade. 8. Em seguida, voltem conclusos.
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