Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5243965-86.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CAROLINE LUNDIN DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA (OAB RS100441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de ação revisional ajuizada por CAROLINE LUNDIN DOS SANTOS em face de PAN FINANCEIRA S.A., na qual a autora questiona a repactuação automática de empréstimo consignado após a alteração de seu vínculo empregatício. Sustenta que, embora já tivesse pago sete das 42 parcelas originalmente contratadas, foram lançadas outras 42 prestações de R$ 775,91. No evento 4, comprovou o desconto de R$ 705,89 nas verbas rescisórias e a incidência da parcela de R$ 775,91 sobre a remuneração de agosto de 2026. Requer a suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, sua limitação a R$ 503,21. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A autora não nega a contratação do empréstimo nem o recebimento do valor disponibilizado. Ao contrário, reconhece que foram pagas apenas sete das 42 parcelas originalmente contratadas, permanecendo, portanto, devedora de saldo substancial da operação. O redirecionamento da consignação ao novo vínculo empregatício encontra respaldo no art. 1º, § 9º, II, da Lei nº 10.820/2003 e nas cláusulas 3.4 e 5.4 do contrato. Além disso, o lançamento de 42 parcelas no novo registro não demonstra, isoladamente, a desconsideração dos pagamentos anteriores, especialmente porque o saldo devedor informado foi reduzido de R$ 15.746,13 para R$ 14.500,99. A correta imputação das parcelas pagas e do valor descontado na rescisão depende da apresentação da memória evolutiva do débito. Nesse contexto, considerando que a contratação é incontroversa, que poucas parcelas foram adimplidas e que ainda subsiste saldo devedor, não se justifica a suspensão integral dos descontos correspondentes ao valor da parcela originalmente pactuada. Também não há fundamento para limitar a prestação a R$ 503,21, pois o desconto de R$ 775,91 permanece inferior ao limite de 35% da remuneração disponível. A redução salarial, por si só, não assegura a manutenção do mesmo percentual de comprometimento existente na contratação. Assim, ausente, neste momento, probabilidade suficiente do direito à suspensão ou redução dos descontos. Contudo, diante das inconsistências verificadas e do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, deverá a ré apresentar, com a contestação, a memória completa da evolução da dívida, discriminando os pagamentos recebidos, a imputação do valor de R$ 705,89, o cálculo da repactuação, a composição dos saldos informados e o número de parcelas pagas e vincendas. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão e limitação dos descontos, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e dos documentos determinados. Cite-se e intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.