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5243965-86.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5243965-86.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CAROLINE LUNDIN DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA (OAB RS100441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de ação revisional ajuizada por CAROLINE LUNDIN DOS SANTOS em face de PAN FINANCEIRA S.A., na qual a autora questiona a repactuação automática de empréstimo consignado após a alteração de seu vínculo empregatício. Sustenta que, embora já tivesse pago sete das 42 parcelas originalmente contratadas, foram lançadas outras 42 prestações de R$ 775,91. No evento 4, comprovou o desconto de R$ 705,89 nas verbas rescisórias e a incidência da parcela de R$ 775,91 sobre a remuneração de agosto de 2026. Requer a suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, sua limitação a R$ 503,21. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A autora não nega a contratação do empréstimo nem o recebimento do valor disponibilizado. Ao contrário, reconhece que foram pagas apenas sete das 42 parcelas originalmente contratadas, permanecendo, portanto, devedora de saldo substancial da operação. O redirecionamento da consignação ao novo vínculo empregatício encontra respaldo no art. 1º, § 9º, II, da Lei nº 10.820/2003 e nas cláusulas 3.4 e 5.4 do contrato. Além disso, o lançamento de 42 parcelas no novo registro não demonstra, isoladamente, a desconsideração dos pagamentos anteriores, especialmente porque o saldo devedor informado foi reduzido de R$ 15.746,13 para R$ 14.500,99. A correta imputação das parcelas pagas e do valor descontado na rescisão depende da apresentação da memória evolutiva do débito. Nesse contexto, considerando que a contratação é incontroversa, que poucas parcelas foram adimplidas e que ainda subsiste saldo devedor, não se justifica a suspensão integral dos descontos correspondentes ao valor da parcela originalmente pactuada. Também não há fundamento para limitar a prestação a R$ 503,21, pois o desconto de R$ 775,91 permanece inferior ao limite de 35% da remuneração disponível. A redução salarial, por si só, não assegura a manutenção do mesmo percentual de comprometimento existente na contratação. Assim, ausente, neste momento, probabilidade suficiente do direito à suspensão ou redução dos descontos. Contudo, diante das inconsistências verificadas e do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, deverá a ré apresentar, com a contestação, a memória completa da evolução da dívida, discriminando os pagamentos recebidos, a imputação do valor de R$ 705,89, o cálculo da repactuação, a composição dos saldos informados e o número de parcelas pagas e vincendas. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão e limitação dos descontos, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e dos documentos determinados. Cite-se e intime-se.

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