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5243875-83.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5243875-83.2023.8.21.0001/RS ACUSADO: LUCAS PEREIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): CRISTIANE OBREGON DO CARMO CHWARTZMANN (OAB RS128962) ADVOGADO(A): NILSON DE SOUZA GAYA (OAB SP457390) ACUSADO: LUA VARGAS PEDROSO ADVOGADO(A): LUANA PEDROSO (OAB RS107167) ACUSADO: DIEFERSON DAVID RODRIGUES VIANA ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO ROSSATO (OAB RS095240) ACUSADO: DAVERSON IZEPPI SOUZA ADVOGADO(A): CRISTIANE OBREGON DO CARMO CHWARTZMANN (OAB RS128962) ADVOGADO(A): NILSON DE SOUZA GAYA (OAB SP457390) ACUSADO: ALISSON HENRIQUE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO ROSSATO (OAB RS095240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar, de ofício, a necessidade de manutenção das prisões preventivas dos réus Dieferson David Rodrigues Viana, Josoé Marques, Luã Vargas Pedroso, Jordan Dornelles Ferreira Schornes, Alisson Henrique Souza da Silva, Daverson Izeppi Souza, Diônatan Rodrigues Felipe, Eduardo do Amaral Alves, Gabriel Rodrigues Laguna, Lucas Pereira de Figueiredo e Lucas Fraga da Silva. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado (2x), associação criminosa e porte de arma de fogo, ocorridos no 22/09/2023, com denúncia recebida em 23/11/2023 (evento 27, DESPADEC1) e pronúncia prolatada em 27/04/2026 (evento 1394, SENT1). Os fatos imputados são graves e não sobreveio aos autos fato novo e hábil a afastar os fundamentos do decreto prisional, os quais reitero, a fim de evitar tautologia, uma vez que permanecem hígidos. A segregação cautelar, como é cediço, não ofende o Princípio Constitucional da Inocência e eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, ainda que comprovados, não servem, por si sós, para justificar a revogação da segregação cautelar, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. "Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO. (...) AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, POR SUA VEZ, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POR DERRADEIRO, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PORQUANTO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA INDICA QUE A ORDEM PÚBLICA NÃO ESTARIA ACAUTELADA COM A SOLTURA DO PACIENTE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA." (Habeas Corpus Criminal, Nº 50470918820238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 27-03-2023) Destarte, mantenho a prisão preventiva de Dieferson David Rodrigues Viana, Josoé Marques, Luã Vargas Pedroso, Jordan Dornelles Ferreira Schornes, Alisson Henrique Souza da Silva, Daverson Izeppi Souza, Diônatan Rodrigues Felipe, Eduardo do Amaral Alves, Gabriel Rodrigues Laguna, Lucas Pereira de Figueiredo e Lucas Fraga da Silva, uma vez que necessária, a fim de que seja assegurada a ordem pública, evitando-se que, soltos, voltem a delinquir, bem como para conveniência da instrução criminal, haja vista que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram passíveis de aplicação no caso em tela. Aguarde-se o julgamento dos recursos em sentido estrito nº 51602236620268210001, 51686210220268210001 e 51236892620268210001.

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