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5243775-63.2021.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5243775-63.2021.8.09.0024 Autor: Condomínio Residencial Águas Da Serra Réu: Espólio de Irani De Moura Lima Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS DA SERRA em face de ESPÓLIO DE IRANI DE MOURA LIMA e OUTROS. No mov. 86, foi acolhida parcialmente a impugnação à penhora, com reconhecimento de excesso de execução e determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, observados, entre outros parâmetros, os juros convencionais de 0,33% ao dia, a manutenção dos honorários convencionais de 20% e o abatimento dos valores comprovadamente pagos. No mov. 110, foram acolhidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a limitação dos juros a 2% ao mês e determinar a aplicação da taxa prevista na convenção condominial, de 0,33% ao dia. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no mov. 126, apurando o total de R$ 154.345,11 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), sendo R$ 128.620,93 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e vinte reais e noventa e três centavos) referentes ao crédito do exequente e R$ 25.724,18 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) relativos a honorários. A parte executada apresentou proposta de parcelamento no mov. 137. O exequente, no mov. 138, informou discordância dos cálculos da Contadoria, apresentou memória unilateral no valor de R$ 227.859,29 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) e afirmou não se opor à composição, desde que definido o saldo devido. No mov. 147, a parte executada impugnou os cálculos do exequente, alegando, em síntese, capitalização indevida de juros, erro quanto ao valor bloqueado, ausência de abatimento de pagamentos e existência de acordo extrajudicial. No mov. 15, o exequente reiterou a validade de sua memória de cálculo, afastou a alegação de anatocismo, reconheceu a necessidade de exclusão da custa de Contadoria paga pela executada e requereu, subsidiariamente, nova remessa dos autos à Contadoria. No mov. 152, a Contadoria solicitou esclarecimentos quanto: a) à inclusão dos honorários convencionais de 20% e dos honorários fixados na execução; b) à aplicação da sistemática relativa aos valores constritos judicialmente; c) ao valor efetivamente bloqueado; e d) ao período das cotas e das custas processuais a ser considerado. É o relatório. Decido. Dos limites da atuação da Contadoria Judicial A divergência entre as memórias apresentadas pelas partes justifica a elaboração de novo cálculo, especialmente porque a conta do mov. 126 foi objeto de impugnação e a própria Contadoria solicitou esclarecimentos quanto aos critérios técnicos a serem empregados. A apuração deverá limitar-se ao crédito abrangido pelo cumprimento de sentença, com observância dos pagamentos, depósitos, bloqueios e demais abatimentos comprovados nos autos. Dos honorários convencionais e dos honorários fixados na execução Devem ser distinguidas duas verbas de natureza diversa: a) os honorários convencionais de 20%, previstos na convenção condominial como encargo decorrente da inadimplência; e b) os honorários advocatícios fixados judicialmente no evento 04, conforme o percentual e a base de cálculo definidos naquela decisão. A existência de previsão convencional não autoriza a exclusão automática da verba judicial, nem a existência de honorários fixados judicialmente permite a supressão da verba convencional expressamente prevista no título ou na convenção aplicável. Assim, a Contadoria deverá incluir ambas as verbas somente nos exatos limites de suas respectivas fontes, sem incidência de uma sobre a outra e sem duplicidade de cobrança. Os honorários convencionais de 20% deverão incidir conforme a convenção e os parâmetros já definidos no processo. Os honorários fixados no evento 04 deverão observar exclusivamente a base de cálculo e o percentual estabelecidos naquela decisão. Não cabe, nesta oportunidade, alterar a decisão do mov. 110, que manteve os honorários convencionais e determinou o prosseguimento da apuração contábil. Dos juros convencionais e da alegação de capitalização A decisão do mov. 110 determinou a aplicação dos juros convencionais de 0,33% ao dia, equivalentes à taxa prevista na convenção condominial, afastando a anterior limitação a 2% ao mês. A autorização para aplicação da taxa convencional não compreende autorização para capitalização composta. A Contadoria deverá, portanto, aplicar os juros de 0,33% ao dia de forma simples, sobre o principal atualizado de cada parcela, sem incidência de juros sobre juros, salvo se houver determinação expressa no título executivo em sentido diverso. A alegação de anatocismo exige conferência técnica da metodologia empregada. Por isso, a nova conta deverá discriminar, de modo claro, o principal, a correção monetária, os juros simples, a multa, os honorários convencionais, os honorários judiciais e os abatimentos realizados. Do valor efetivamente bloqueado Conforme certificado no mov. 152, o extrato da ordem de bloqueio do mov. 49 indica que o valor efetivamente bloqueado em 07/02/2024 foi de R$ 20.817,16 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e dezesseis centavos), tendo os demais valores localizados sido desbloqueados. Esse é o valor que deverá ser considerado como constrição efetiva, sem prejuízo da atualização do saldo existente em conta judicial, caso comprovadamente transferido e ainda disponível para levantamento. Não poderá ser utilizado, para fins de abatimento, o valor de R$ 27.332,29 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), pois a própria Contadoria certificou que os valores excedentes foram desbloqueados. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre depósito judicial estabelece que o depósito realizado na fase executiva extingue a obrigação nos limites da quantia depositada. Assim, a Contadoria deverá: a) identificar o valor efetivamente transferido para conta judicial; b) considerar o saldo atualizado da conta judicial, conforme os rendimentos nela incidentes; c) deduzir esse saldo do débito na data tecnicamente adequada; e d) excluir valores meramente localizados e posteriormente desbloqueados. A metodologia deverá evitar tanto a desconsideração do valor efetivamente constrito quanto a duplicidade de abatimento. Do período das cotas condominiais A Contadoria deverá observar o período abrangido pela execução e pela memória apresentada no evento 67, isto é, as cotas indicadas entre agosto de 2021 e julho de 2025, salvo se houver decisão judicial específica autorizando a inclusão de parcelas posteriores. Embora as obrigações condominiais tenham natureza sucessiva e, em determinadas hipóteses, possam ser incluídas as parcelas vencidas no curso do processo, essa inclusão deve respeitar os limites do pedido, do título e das decisões proferidas nos autos. Das custas processuais Deverão ser incluídas na conta apenas as custas processuais comprovadamente recolhidas pelo exequente e abrangidas pelo título ou pelas decisões judiciais proferidas no processo. Deverá ser excluída a custa de Contadoria no valor de R$ 246,81 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), reconhecidamente paga pela parte executada, evitando-se duplicidade de cobrança. A Contadoria deverá discriminar cada recolhimento considerado, indicando a data, o valor nominal, o critério de atualização e a razão de sua inclusão. Da proposta de parcelamento A proposta formulada pela parte executada não deve ser homologada neste momento, pois ainda existe divergência quanto ao saldo exequendo. Após a apresentação da nova conta, as partes deverão ser intimadas para manifestação. Eventual acordo poderá ser formalizado posteriormente, com indicação do valor, forma de pagamento, vencimentos e consequências do inadimplemento. Conclusão Ante o exposto, acolho parcialmente os esclarecimentos solicitados pela Contadoria Judicial e determino a elaboração de nova planilha, observando os seguintes parâmetros: 1) considerar o principal abrangido pelo título executivo; 2) incluir as cotas condominiais compreendidas entre agosto de 2021 e julho de 2025, não incluindo parcelas posteriores sem decisão específica que autorize sua cobrança neste feito; 3) aplicar a correção monetária pelo índice previsto no título, na convenção ou nas decisões já proferidas; 4) aplicar juros convencionais de 0,33% ao dia, de forma simples, sem capitalização composta, sobre o principal atualizado de cada parcela; 5) incluir a multa moratória nos limites previstos no título e na convenção condominial; 6) incluir os honorários convencionais de 20%, observados os limites e a base de cálculo previstos na convenção; 7) incluir os honorários judiciais fixados no evento 04, observando estritamente o percentual e a base de cálculo estabelecidos naquela decisão; 8) não permitir a incidência de honorários convencionais sobre honorários judiciais, nem de uma verba sobre a outra, evitando duplicidade; 9) considerar, para abatimento, o valor efetivamente bloqueado e transferido para conta judicial, correspondente a R$ 20.817,16 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e dezesseis centavos), ou o saldo que constar efetivamente disponível após conferência do extrato judicial; 10) atualizar o saldo depositado em conta judicial segundo os rendimentos próprios da conta e deduzi-lo do débito na data tecnicamente adequada, evitando bis in idem; 11) excluir os valores apenas localizados e posteriormente desbloqueados; 12) abater pagamentos comprovadamente realizados e reconhecidos nos autos; 13) excluir a custa de Contadoria Judicial de R$ 246,81 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), por ter sido paga pela parte executada; 14) incluir somente as custas processuais comprovadamente recolhidas pelo exequente e abrangidas pelo título ou por decisão judicial; 15) apresentar memória discriminada, com separação entre principal, correção, juros, multa, honorários convencionais, honorários judiciais, custas, depósitos e abatimentos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da nova planilha, no prazo de 30 dias. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Por ora, fica suspenso o exame do pedido de levantamento e da proposta de parcelamento, até a definição do saldo exequendo. Com o retorno, venham os autos conclusos para análise da conta, do eventual acordo e do prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5243775-63.2021.8.09.0024 Autor: Condomínio Residencial Águas Da Serra Réu: Espólio de Irani De Moura Lima Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS DA SERRA em face de ESPÓLIO DE IRANI DE MOURA LIMA e OUTROS. No mov. 86, foi acolhida parcialmente a impugnação à penhora, com reconhecimento de excesso de execução e determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, observados, entre outros parâmetros, os juros convencionais de 0,33% ao dia, a manutenção dos honorários convencionais de 20% e o abatimento dos valores comprovadamente pagos. No mov. 110, foram acolhidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a limitação dos juros a 2% ao mês e determinar a aplicação da taxa prevista na convenção condominial, de 0,33% ao dia. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no mov. 126, apurando o total de R$ 154.345,11 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), sendo R$ 128.620,93 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e vinte reais e noventa e três centavos) referentes ao crédito do exequente e R$ 25.724,18 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) relativos a honorários. A parte executada apresentou proposta de parcelamento no mov. 137. O exequente, no mov. 138, informou discordância dos cálculos da Contadoria, apresentou memória unilateral no valor de R$ 227.859,29 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) e afirmou não se opor à composição, desde que definido o saldo devido. No mov. 147, a parte executada impugnou os cálculos do exequente, alegando, em síntese, capitalização indevida de juros, erro quanto ao valor bloqueado, ausência de abatimento de pagamentos e existência de acordo extrajudicial. No mov. 15, o exequente reiterou a validade de sua memória de cálculo, afastou a alegação de anatocismo, reconheceu a necessidade de exclusão da custa de Contadoria paga pela executada e requereu, subsidiariamente, nova remessa dos autos à Contadoria. No mov. 152, a Contadoria solicitou esclarecimentos quanto: a) à inclusão dos honorários convencionais de 20% e dos honorários fixados na execução; b) à aplicação da sistemática relativa aos valores constritos judicialmente; c) ao valor efetivamente bloqueado; e d) ao período das cotas e das custas processuais a ser considerado. É o relatório. Decido. Dos limites da atuação da Contadoria Judicial A divergência entre as memórias apresentadas pelas partes justifica a elaboração de novo cálculo, especialmente porque a conta do mov. 126 foi objeto de impugnação e a própria Contadoria solicitou esclarecimentos quanto aos critérios técnicos a serem empregados. A apuração deverá limitar-se ao crédito abrangido pelo cumprimento de sentença, com observância dos pagamentos, depósitos, bloqueios e demais abatimentos comprovados nos autos. Dos honorários convencionais e dos honorários fixados na execução Devem ser distinguidas duas verbas de natureza diversa: a) os honorários convencionais de 20%, previstos na convenção condominial como encargo decorrente da inadimplência; e b) os honorários advocatícios fixados judicialmente no evento 04, conforme o percentual e a base de cálculo definidos naquela decisão. A existência de previsão convencional não autoriza a exclusão automática da verba judicial, nem a existência de honorários fixados judicialmente permite a supressão da verba convencional expressamente prevista no título ou na convenção aplicável. Assim, a Contadoria deverá incluir ambas as verbas somente nos exatos limites de suas respectivas fontes, sem incidência de uma sobre a outra e sem duplicidade de cobrança. Os honorários convencionais de 20% deverão incidir conforme a convenção e os parâmetros já definidos no processo. Os honorários fixados no evento 04 deverão observar exclusivamente a base de cálculo e o percentual estabelecidos naquela decisão. Não cabe, nesta oportunidade, alterar a decisão do mov. 110, que manteve os honorários convencionais e determinou o prosseguimento da apuração contábil. Dos juros convencionais e da alegação de capitalização A decisão do mov. 110 determinou a aplicação dos juros convencionais de 0,33% ao dia, equivalentes à taxa prevista na convenção condominial, afastando a anterior limitação a 2% ao mês. A autorização para aplicação da taxa convencional não compreende autorização para capitalização composta. A Contadoria deverá, portanto, aplicar os juros de 0,33% ao dia de forma simples, sobre o principal atualizado de cada parcela, sem incidência de juros sobre juros, salvo se houver determinação expressa no título executivo em sentido diverso. A alegação de anatocismo exige conferência técnica da metodologia empregada. Por isso, a nova conta deverá discriminar, de modo claro, o principal, a correção monetária, os juros simples, a multa, os honorários convencionais, os honorários judiciais e os abatimentos realizados. Do valor efetivamente bloqueado Conforme certificado no mov. 152, o extrato da ordem de bloqueio do mov. 49 indica que o valor efetivamente bloqueado em 07/02/2024 foi de R$ 20.817,16 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e dezesseis centavos), tendo os demais valores localizados sido desbloqueados. Esse é o valor que deverá ser considerado como constrição efetiva, sem prejuízo da atualização do saldo existente em conta judicial, caso comprovadamente transferido e ainda disponível para levantamento. Não poderá ser utilizado, para fins de abatimento, o valor de R$ 27.332,29 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), pois a própria Contadoria certificou que os valores excedentes foram desbloqueados. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre depósito judicial estabelece que o depósito realizado na fase executiva extingue a obrigação nos limites da quantia depositada. Assim, a Contadoria deverá: a) identificar o valor efetivamente transferido para conta judicial; b) considerar o saldo atualizado da conta judicial, conforme os rendimentos nela incidentes; c) deduzir esse saldo do débito na data tecnicamente adequada; e d) excluir valores meramente localizados e posteriormente desbloqueados. A metodologia deverá evitar tanto a desconsideração do valor efetivamente constrito quanto a duplicidade de abatimento. Do período das cotas condominiais A Contadoria deverá observar o período abrangido pela execução e pela memória apresentada no evento 67, isto é, as cotas indicadas entre agosto de 2021 e julho de 2025, salvo se houver decisão judicial específica autorizando a inclusão de parcelas posteriores. Embora as obrigações condominiais tenham natureza sucessiva e, em determinadas hipóteses, possam ser incluídas as parcelas vencidas no curso do processo, essa inclusão deve respeitar os limites do pedido, do título e das decisões proferidas nos autos. Das custas processuais Deverão ser incluídas na conta apenas as custas processuais comprovadamente recolhidas pelo exequente e abrangidas pelo título ou pelas decisões judiciais proferidas no processo. Deverá ser excluída a custa de Contadoria no valor de R$ 246,81 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), reconhecidamente paga pela parte executada, evitando-se duplicidade de cobrança. A Contadoria deverá discriminar cada recolhimento considerado, indicando a data, o valor nominal, o critério de atualização e a razão de sua inclusão. Da proposta de parcelamento A proposta formulada pela parte executada não deve ser homologada neste momento, pois ainda existe divergência quanto ao saldo exequendo. Após a apresentação da nova conta, as partes deverão ser intimadas para manifestação. Eventual acordo poderá ser formalizado posteriormente, com indicação do valor, forma de pagamento, vencimentos e consequências do inadimplemento. Conclusão Ante o exposto, acolho parcialmente os esclarecimentos solicitados pela Contadoria Judicial e determino a elaboração de nova planilha, observando os seguintes parâmetros: 1) considerar o principal abrangido pelo título executivo; 2) incluir as cotas condominiais compreendidas entre agosto de 2021 e julho de 2025, não incluindo parcelas posteriores sem decisão específica que autorize sua cobrança neste feito; 3) aplicar a correção monetária pelo índice previsto no título, na convenção ou nas decisões já proferidas; 4) aplicar juros convencionais de 0,33% ao dia, de forma simples, sem capitalização composta, sobre o principal atualizado de cada parcela; 5) incluir a multa moratória nos limites previstos no título e na convenção condominial; 6) incluir os honorários convencionais de 20%, observados os limites e a base de cálculo previstos na convenção; 7) incluir os honorários judiciais fixados no evento 04, observando estritamente o percentual e a base de cálculo estabelecidos naquela decisão; 8) não permitir a incidência de honorários convencionais sobre honorários judiciais, nem de uma verba sobre a outra, evitando duplicidade; 9) considerar, para abatimento, o valor efetivamente bloqueado e transferido para conta judicial, correspondente a R$ 20.817,16 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e dezesseis centavos), ou o saldo que constar efetivamente disponível após conferência do extrato judicial; 10) atualizar o saldo depositado em conta judicial segundo os rendimentos próprios da conta e deduzi-lo do débito na data tecnicamente adequada, evitando bis in idem; 11) excluir os valores apenas localizados e posteriormente desbloqueados; 12) abater pagamentos comprovadamente realizados e reconhecidos nos autos; 13) excluir a custa de Contadoria Judicial de R$ 246,81 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), por ter sido paga pela parte executada; 14) incluir somente as custas processuais comprovadamente recolhidas pelo exequente e abrangidas pelo título ou por decisão judicial; 15) apresentar memória discriminada, com separação entre principal, correção, juros, multa, honorários convencionais, honorários judiciais, custas, depósitos e abatimentos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da nova planilha, no prazo de 30 dias. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Por ora, fica suspenso o exame do pedido de levantamento e da proposta de parcelamento, até a definição do saldo exequendo. Com o retorno, venham os autos conclusos para análise da conta, do eventual acordo e do prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

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