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Processo 5243750-13.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5243750-13.2026.8.21.0001/RSRELATOR: VANDERLEI DEOLINDO AUTOR: VERALUCIA GERRARDI ADVOGADO(A): LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 15/09/2026 - CONTESTAÇÃO

2026-08-27 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5243750-13.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VERALUCIA GERRARDI ADVOGADO(A): LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repetição de valores com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais. A parte autora narra que, ao verificar seu extrato no aplicativo Meu INSS com auxílio de terceiros, constatou desconto mensal de R$ 37,00 em seu benefício previdenciário, referente a contrato de averbação nova (contrato n.º 001887/6277, competência 02/2025 a 01/2032, 84 parcelas, valor emprestado de R$ 1.561,11), sem que tivesse qualquer lembrança de ter celebrado tal avença, alegando não ter recebido o contrato para leitura e aceite, nem ter manifestado consentimento para a operação. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, ausência do dever de informação e responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com advertência à ré para que se abstenha de lançar novas contratações, efetuar ligações ou cobranças de qualquer natureza e inscrever a autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa por descumprimento. Requer, ainda, o envio de ofício eletrônico ao INSS para suspensão dos descontos, ou a intimação da ré para providenciá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária não inferior a um salário mínimo por dia de descumprimento Conforme o art. 300 do CPC, para a concessão de liminar, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não é possível conceder a medida em cognição sumária, uma vez que tal redundaria em verdadeiro julgamento antecipado da lide, o que somente é de ser realizado em sentença, com cognição exauriente. Deve ser observado, precipuamente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, embora exista alegação de prejuízo, não há nenhum indício de irreparabilidade. Razões pelas quais, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Cite-se a parte ré na forma legal. Com a contestação, oportunize-se a réplica. Na sequência, intimem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas. No caso de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, para adequação de pauta. Por fim, voltem os autos conclusos para designação de audiência ou sentença, conforme a situação.

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