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5243682-02.2026.8.09.0097

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento, revogou a ordem de expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) para disponibilização de processos administrativos e determinou o prosseguimento do processo principal. O embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alcance da determinação de prosseguimento do feito diante de superveniente suspensão do processo por convenção das partes; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário de acesso delimitado e confidencial aos documentos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à correção do julgado. 3.2. A determinação de prosseguimento do feito, contida no acórdão embargado, refere-se exclusivamente à causa de suspensão analisada no agravo de instrumento. Não alcança, portanto, decisão superveniente que suspendeu novamente o processo com fundamento jurídico diverso (convenção das partes), pois tal ato não integrou o objeto do recurso e está fora do seu efeito devolutivo. 3.3. Uma vez que o acórdão reconheceu que a documentação administrativa pretendida era impertinente ao objeto da demanda principal (ação de servidão mineral), afastou, por consequência lógica, a necessidade de acesso aos referidos elementos, ainda que de forma delimitada ou sob regime de confidencialidade. Inexiste, assim, a omissão apontada. 3.4. A pretensão do embargante de reexame da pertinência da prova e do alcance do julgado traduz mero inconformismo com o resultado da decisão, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. 3.5. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Inexistem os vícios de omissão ou obscuridade quando o acórdão analisa todas as questões devolvidas em sede recursal, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito e manifestação de inconformismo com o resultado." 2. "O alcance do provimento recursal limita-se às decisões efetivamente impugnadas, não atingindo pronunciamento judicial superveniente, autônomo e com fundamento jurídico diverso, que não compôs o objeto do recurso." 3. "A decisão que, de forma fundamentada, afasta a pertinência de determinada prova documental para o deslinde da causa, por consequência lógica, rejeita implicitamente o pedido subsidiário de acesso limitado ou confidencial a tais documentos, não configurando omissão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, II; 371; 1.022, I e II; 1.025; e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no REsp nº 56.201-BA; STF, ARE 863796 AgR-ED; TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016; 5403581-53.2021; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5243682-02.2026.8.09.0097 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Jussara Embargante: Cyro Fagundes de Toledo Júnior Embargado: Triângulo Mineração Comércio e Exportação Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR A princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Cyro Fagundes de Toledo Júnior contra o acórdão lançado no evento 34, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto em seu desfavor por Triângulo Mineração Comércio e Exportação Ltda., para revogar a ordem de expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) para disponibilização de processos administrativos, e para determinar o regular prosseguimento do processo principal (nº 6020147-79.2024.8.09.0097), com a instrução voltada à apuração do valor da justa indenização, julgando prejudicado o agravo interno interposto. Inicialmente, necessário ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no art. 1.022, I e II, CPC/2015, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois para sua admissibilidade imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. É como leciona Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588). Nessa esteira, malgrado os presentes embargos imponham conhecimento, não merecem acolhida, notadamente porque se vê que a decisão colegiada dirimiu com estrito rigor todas as matérias objeto do recurso interposto. No caso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto ao alcance da determinação de regular prosseguimento do processo originário diante de fato processual superveniente, consistente em nova suspensão do feito, desta vez por convenção das partes, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão quanto à pretensão subsidiária de acesso delimitado aos documentos administrativos, sob regime de confidencialidade. Pois bem, com relação ao primeiro ponto, consta do voto condutor que a suspensão do processo então submetida à apreciação desta instância recursal havia sido determinada nas decisões dos eventos 118 e 134 dos autos originários, tendo como fundamento a necessidade de acesso aos documentos existentes nos processos administrativos minerários e a alegada prejudicialidade externa decorrente do Mandado de Segurança nº 1002555-70.2026.4.01.3500, em tramitação perante a Justiça Federal. O acórdão concluiu que, extinto sem resolução do mérito e arquivado o referido mandado de segurança, deixou de subsistir o fundamento que justificava aquela paralisação, razão pela qual determinou, na alínea “b” do dispositivo, o regular prosseguimento do processo principal, com a instrução direcionada à apuração da justa indenização. Não se verifica, nesse particular, omissão ou obscuridade. Com efeito, o objeto do agravo de instrumento encontrava-se delimitado pelas decisões dos eventos 118 e 134, únicas submetidas ao efeito devolutivo do recurso. A posterior decisão proferida pelo juízo de origem, no evento 184, que suspendeu novamente o processo por convenção das partes, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui pronunciamento judicial autônomo e superveniente, não integrante do objeto recursal. Assim, para que não subsista qualquer dúvida quanto ao alcance do julgado, cumpre apenas esclarecer que a determinação constante da alínea “b” do dispositivo do acórdão refere-se exclusivamente à suspensão decorrente das decisões agravadas, proferidas nos eventos 118 e 134, não alcançando a suspensão superveniente posteriormente decretada pelo juízo de origem, no evento 184, com fundamento jurídico diverso. Tal esclarecimento não importa integração ou modificação do julgado, mas tão somente explicitação de consequência que decorre dos próprios limites objetivos do efeito devolutivo do agravo de instrumento. O Tribunal, ao reformar as decisões recorridas, não poderia atingir pronunciamento judicial posterior e autônomo que não integrava o objeto do recurso. Desse modo, a determinação de regular prosseguimento do feito deve ser compreendida no sentido de afastar a causa de suspensão examinada no agravo, sem qualquer interferência sobre a eficácia de decisão superveniente proferida pelo magistrado de primeiro grau com fundamento diverso. Não há falar, portanto, em omissão decorrente da ausência de consideração do fato superveniente, pois a nova suspensão não integrava a controvérsia devolvida ao Tribunal e tampouco altera a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido subsidiário de acesso delimitado aos documentos administrativos sob regime de confidencialidade, igualmente não assiste razão ao embargante. O voto condutor apreciou expressamente a controvérsia relativa ao acesso aos processos administrativos minerários, concluindo que a determinação de exibição dos documentos extrapolava os limites objetivos da ação de servidão mineral, por envolver elementos estranhos ao núcleo indenizatório da demanda e informações protegidas por sigilo industrial. Consignou-se, ainda, que a solução intermediária adotada pelo juízo de origem, consistente na possibilidade de submissão ao controle judicial do acesso aos documentos classificados como sigilosos, não seria suficiente para afastar a impertinência da medida, circunstância que ensejou a reforma integral das decisões agravadas. Logo, ao reconhecer que a documentação administrativa pretendida não se mostrava pertinente ao objeto da demanda, o acórdão afastou, por consequência lógica, a necessidade de acesso aos referidos elementos, ainda que de forma delimitada ou submetida a regime de confidencialidade. Percebe-se que o que pretende o embargante é provocar novo exame do mérito da controvérsia, o que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Dessa forma, constata-se do acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente, motivo pelo qual não se evidenciam quaisquer vícios. Ressalta-se, por oportuno, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos. Conclui-se que os apontamentos suscitados pelo insurgente traduzem simples inconformismo com o resultado da decisão ora impugnada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador. É dizer, nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado embargado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Aliás, como já pontificou o Superior Tribunal de Justiça, “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido.” (Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler). Nesse sentido: “(...) OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AFASTADOS. 1. In casu, ambos embargantes salientam haver omissão no julgamento havido, o que não se configura, consoante fundamentação contida no próprio teor decisório embargado. 2. Ademais, o conteúdo decisório encontra-se retilíneo e claro em sua composição, não se observando qualquer vício, demonstrando, na verdade, os embargantes o seu inconformismo para com o julgamento havido, no entanto, deverão se utilizar do recurso próprio para esse fim. AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, DJe de 22/02/2021). Importa ressaltar, ademais, que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todo o arcabouço de normas suscitado pelas partes em seus arrazoados, porquanto pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. A respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça pontificou, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019). Desse modo, denota-se que o embargante pretende o reexame do julgado quanto a este ponto impugnado, no entanto, os aclaratórios não são utilizados para se questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo requestado. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/08/2016); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, assim como arguir matéria que já foi objeto de discussão no impulso originário, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 11/07/2022). Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5403581-53.2021.8.09.0051, Rel.(a) Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024). Destarte, o acórdão embargado é juridicamente hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo negativa de vigência a preceitos normativos. Tampouco há quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie. Ao teor do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. É meu voto. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5243682-02.2026.8.09.0097 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Jussara Embargante: Cyro Fagundes de Toledo Júnior Embargado: Triângulo Mineração Comércio e Exportação Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento, revogou a ordem de expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) para disponibilização de processos administrativos e determinou o prosseguimento do processo principal. O embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alcance da determinação de prosseguimento do feito diante de superveniente suspensão do processo por convenção das partes; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário de acesso delimitado e confidencial aos documentos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à correção do julgado. 3.2. A determinação de prosseguimento do feito, contida no acórdão embargado, refere-se exclusivamente à causa de suspensão analisada no agravo de instrumento. Não alcança, portanto, decisão superveniente que suspendeu novamente o processo com fundamento jurídico diverso (convenção das partes), pois tal ato não integrou o objeto do recurso e está fora do seu efeito devolutivo. 3.3. Uma vez que o acórdão reconheceu que a documentação administrativa pretendida era impertinente ao objeto da demanda principal (ação de servidão mineral), afastou, por consequência lógica, a necessidade de acesso aos referidos elementos, ainda que de forma delimitada ou sob regime de confidencialidade. Inexiste, assim, a omissão apontada. 3.4. A pretensão do embargante de reexame da pertinência da prova e do alcance do julgado traduz mero inconformismo com o resultado da decisão, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. 3.5. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Inexistem os vícios de omissão ou obscuridade quando o acórdão analisa todas as questões devolvidas em sede recursal, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito e manifestação de inconformismo com o resultado." 2. "O alcance do provimento recursal limita-se às decisões efetivamente impugnadas, não atingindo pronunciamento judicial superveniente, autônomo e com fundamento jurídico diverso, que não compôs o objeto do recurso." 3. "A decisão que, de forma fundamentada, afasta a pertinência de determinada prova documental para o deslinde da causa, por consequência lógica, rejeita implicitamente o pedido subsidiário de acesso limitado ou confidencial a tais documentos, não configurando omissão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, II; 371; 1.022, I e II; 1.025; e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no REsp nº 56.201-BA; STF, ARE 863796 AgR-ED; TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016; 5403581-53.2021; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) nº 5243682-02.2026.8.09.0097. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento, revogou a ordem de expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) para disponibilização de processos administrativos e determinou o prosseguimento do processo principal. O embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alcance da determinação de prosseguimento do feito diante de superveniente suspensão do processo por convenção das partes; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário de acesso delimitado e confidencial aos documentos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à correção do julgado. 3.2. A determinação de prosseguimento do feito, contida no acórdão embargado, refere-se exclusivamente à causa de suspensão analisada no agravo de instrumento. Não alcança, portanto, decisão superveniente que suspendeu novamente o processo com fundamento jurídico diverso (convenção das partes), pois tal ato não integrou o objeto do recurso e está fora do seu efeito devolutivo. 3.3. Uma vez que o acórdão reconheceu que a documentação administrativa pretendida era impertinente ao objeto da demanda principal (ação de servidão mineral), afastou, por consequência lógica, a necessidade de acesso aos referidos elementos, ainda que de forma delimitada ou sob regime de confidencialidade. Inexiste, assim, a omissão apontada. 3.4. A pretensão do embargante de reexame da pertinência da prova e do alcance do julgado traduz mero inconformismo com o resultado da decisão, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. 3.5. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Inexistem os vícios de omissão ou obscuridade quando o acórdão analisa todas as questões devolvidas em sede recursal, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito e manifestação de inconformismo com o resultado." 2. "O alcance do provimento recursal limita-se às decisões efetivamente impugnadas, não atingindo pronunciamento judicial superveniente, autônomo e com fundamento jurídico diverso, que não compôs o objeto do recurso." 3. "A decisão que, de forma fundamentada, afasta a pertinência de determinada prova documental para o deslinde da causa, por consequência lógica, rejeita implicitamente o pedido subsidiário de acesso limitado ou confidencial a tais documentos, não configurando omissão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, II; 371; 1.022, I e II; 1.025; e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no REsp nº 56.201-BA; STF, ARE 863796 AgR-ED; TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016; 5403581-53.2021; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5243682-02.2026.8.09.0097 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Jussara Embargante: Cyro Fagundes de Toledo Júnior Embargado: Triângulo Mineração Comércio e Exportação Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR A princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Cyro Fagundes de Toledo Júnior contra o acórdão lançado no evento 34, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto em seu desfavor por Triângulo Mineração Comércio e Exportação Ltda., para revogar a ordem de expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) para disponibilização de processos administrativos, e para determinar o regular prosseguimento do processo principal (nº 6020147-79.2024.8.09.0097), com a instrução voltada à apuração do valor da justa indenização, julgando prejudicado o agravo interno interposto. Inicialmente, necessário ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no art. 1.022, I e II, CPC/2015, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois para sua admissibilidade imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. É como leciona Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588). Nessa esteira, malgrado os presentes embargos imponham conhecimento, não merecem acolhida, notadamente porque se vê que a decisão colegiada dirimiu com estrito rigor todas as matérias objeto do recurso interposto. No caso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto ao alcance da determinação de regular prosseguimento do processo originário diante de fato processual superveniente, consistente em nova suspensão do feito, desta vez por convenção das partes, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão quanto à pretensão subsidiária de acesso delimitado aos documentos administrativos, sob regime de confidencialidade. Pois bem, com relação ao primeiro ponto, consta do voto condutor que a suspensão do processo então submetida à apreciação desta instância recursal havia sido determinada nas decisões dos eventos 118 e 134 dos autos originários, tendo como fundamento a necessidade de acesso aos documentos existentes nos processos administrativos minerários e a alegada prejudicialidade externa decorrente do Mandado de Segurança nº 1002555-70.2026.4.01.3500, em tramitação perante a Justiça Federal. O acórdão concluiu que, extinto sem resolução do mérito e arquivado o referido mandado de segurança, deixou de subsistir o fundamento que justificava aquela paralisação, razão pela qual determinou, na alínea “b” do dispositivo, o regular prosseguimento do processo principal, com a instrução direcionada à apuração da justa indenização. Não se verifica, nesse particular, omissão ou obscuridade. Com efeito, o objeto do agravo de instrumento encontrava-se delimitado pelas decisões dos eventos 118 e 134, únicas submetidas ao efeito devolutivo do recurso. A posterior decisão proferida pelo juízo de origem, no evento 184, que suspendeu novamente o processo por convenção das partes, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui pronunciamento judicial autônomo e superveniente, não integrante do objeto recursal. Assim, para que não subsista qualquer dúvida quanto ao alcance do julgado, cumpre apenas esclarecer que a determinação constante da alínea “b” do dispositivo do acórdão refere-se exclusivamente à suspensão decorrente das decisões agravadas, proferidas nos eventos 118 e 134, não alcançando a suspensão superveniente posteriormente decretada pelo juízo de origem, no evento 184, com fundamento jurídico diverso. Tal esclarecimento não importa integração ou modificação do julgado, mas tão somente explicitação de consequência que decorre dos próprios limites objetivos do efeito devolutivo do agravo de instrumento. O Tribunal, ao reformar as decisões recorridas, não poderia atingir pronunciamento judicial posterior e autônomo que não integrava o objeto do recurso. Desse modo, a determinação de regular prosseguimento do feito deve ser compreendida no sentido de afastar a causa de suspensão examinada no agravo, sem qualquer interferência sobre a eficácia de decisão superveniente proferida pelo magistrado de primeiro grau com fundamento diverso. Não há falar, portanto, em omissão decorrente da ausência de consideração do fato superveniente, pois a nova suspensão não integrava a controvérsia devolvida ao Tribunal e tampouco altera a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido subsidiário de acesso delimitado aos documentos administrativos sob regime de confidencialidade, igualmente não assiste razão ao embargante. O voto condutor apreciou expressamente a controvérsia relativa ao acesso aos processos administrativos minerários, concluindo que a determinação de exibição dos documentos extrapolava os limites objetivos da ação de servidão mineral, por envolver elementos estranhos ao núcleo indenizatório da demanda e informações protegidas por sigilo industrial. Consignou-se, ainda, que a solução intermediária adotada pelo juízo de origem, consistente na possibilidade de submissão ao controle judicial do acesso aos documentos classificados como sigilosos, não seria suficiente para afastar a impertinência da medida, circunstância que ensejou a reforma integral das decisões agravadas. Logo, ao reconhecer que a documentação administrativa pretendida não se mostrava pertinente ao objeto da demanda, o acórdão afastou, por consequência lógica, a necessidade de acesso aos referidos elementos, ainda que de forma delimitada ou submetida a regime de confidencialidade. Percebe-se que o que pretende o embargante é provocar novo exame do mérito da controvérsia, o que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Dessa forma, constata-se do acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente, motivo pelo qual não se evidenciam quaisquer vícios. Ressalta-se, por oportuno, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos. Conclui-se que os apontamentos suscitados pelo insurgente traduzem simples inconformismo com o resultado da decisão ora impugnada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador. É dizer, nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado embargado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Aliás, como já pontificou o Superior Tribunal de Justiça, “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido.” (Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler). Nesse sentido: “(...) OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AFASTADOS. 1. In casu, ambos embargantes salientam haver omissão no julgamento havido, o que não se configura, consoante fundamentação contida no próprio teor decisório embargado. 2. Ademais, o conteúdo decisório encontra-se retilíneo e claro em sua composição, não se observando qualquer vício, demonstrando, na verdade, os embargantes o seu inconformismo para com o julgamento havido, no entanto, deverão se utilizar do recurso próprio para esse fim. AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, DJe de 22/02/2021). Importa ressaltar, ademais, que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todo o arcabouço de normas suscitado pelas partes em seus arrazoados, porquanto pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. A respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça pontificou, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019). Desse modo, denota-se que o embargante pretende o reexame do julgado quanto a este ponto impugnado, no entanto, os aclaratórios não são utilizados para se questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo requestado. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/08/2016); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, assim como arguir matéria que já foi objeto de discussão no impulso originário, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 11/07/2022). Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5403581-53.2021.8.09.0051, Rel.(a) Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024). Destarte, o acórdão embargado é juridicamente hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo negativa de vigência a preceitos normativos. Tampouco há quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie. Ao teor do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. É meu voto. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5243682-02.2026.8.09.0097 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Jussara Embargante: Cyro Fagundes de Toledo Júnior Embargado: Triângulo Mineração Comércio e Exportação Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento, revogou a ordem de expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) para disponibilização de processos administrativos e determinou o prosseguimento do processo principal. O embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alcance da determinação de prosseguimento do feito diante de superveniente suspensão do processo por convenção das partes; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário de acesso delimitado e confidencial aos documentos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à correção do julgado. 3.2. A determinação de prosseguimento do feito, contida no acórdão embargado, refere-se exclusivamente à causa de suspensão analisada no agravo de instrumento. Não alcança, portanto, decisão superveniente que suspendeu novamente o processo com fundamento jurídico diverso (convenção das partes), pois tal ato não integrou o objeto do recurso e está fora do seu efeito devolutivo. 3.3. Uma vez que o acórdão reconheceu que a documentação administrativa pretendida era impertinente ao objeto da demanda principal (ação de servidão mineral), afastou, por consequência lógica, a necessidade de acesso aos referidos elementos, ainda que de forma delimitada ou sob regime de confidencialidade. Inexiste, assim, a omissão apontada. 3.4. A pretensão do embargante de reexame da pertinência da prova e do alcance do julgado traduz mero inconformismo com o resultado da decisão, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. 3.5. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Inexistem os vícios de omissão ou obscuridade quando o acórdão analisa todas as questões devolvidas em sede recursal, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito e manifestação de inconformismo com o resultado." 2. "O alcance do provimento recursal limita-se às decisões efetivamente impugnadas, não atingindo pronunciamento judicial superveniente, autônomo e com fundamento jurídico diverso, que não compôs o objeto do recurso." 3. "A decisão que, de forma fundamentada, afasta a pertinência de determinada prova documental para o deslinde da causa, por consequência lógica, rejeita implicitamente o pedido subsidiário de acesso limitado ou confidencial a tais documentos, não configurando omissão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, II; 371; 1.022, I e II; 1.025; e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Edcl no REsp nº 56.201-BA; STF, ARE 863796 AgR-ED; TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016; 5403581-53.2021; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) nº 5243682-02.2026.8.09.0097. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)

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