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5243665-27.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5243665-27.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LUCELIA LEAL ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito ajuizada por Lucelia Leal contra Facta Financeira S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro ao assinar um contrato de cartão de crédito consignado (RCC), sob o nº 52506230, celebrado em 19/09/2022 com a ré Facta Financeira S/A, com desconto mensal de R$ 81,05 em seu benefício previdenciário (evento 1, OUT12). Sustenta que os descontos mensais realizados em seu benefício geram uma dívida sem prazo de término, na qual apenas uma parcela ínfima é destinada ao abatimento do saldo devedor, incidindo sobre o restante juros rotativos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças, além da conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e a repetição dos valores pagos a maior. Do pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido não merece deferimento. Conquanto a parte autora tenha narrado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário e alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não restou demonstrado o requisito da urgência contemporânea apta a justificar a medida. Com efeito, os descontos referentes ao contrato RCC nº 52506230 têm curso desde setembro de 2022, conforme se extrai do histórico de empréstimo consignado juntado aos autos (evento 1, OUT12), e a parte autora somente buscou a tutela jurisdicional em agosto de 2026, transcorridos quase quatro anos desde o início dos descontos. A longa tolerância com a situação impugnada afasta a urgência que justificaria a suspensão imediata das cobranças, revelando incompatibilidade entre a conduta da parte e a alegação de perigo de dano iminente. Ademais, eventual procedência da demanda comporta reparação patrimonial integral pela via da repetição do indébito, o que afasta a irreparabilidade do dano invocada como fundamento da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, diante do desinteresse indicado pela parte, no sistema eproc, ao cadastrar a sua petição inicial. Cite-se a parte ré pelo correio (carta AR), caso não seja possível a citação eletrônica por meio do eproc. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica. Intimem-se.

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