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5243640-66.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5243640-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTO ALEGRE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVANTE: LUIS GARCIA BORGHES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PESSOA FÍSICA. RECONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AFASTAMENTO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD e deferiu a inclusão dos executados no SERASAJUD, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão e assunção de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento nos arts. 833, IV e X, do CPC; (ii) a violação ao princípio da menor onerosidade; e (iii) a viabilidade da inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica ao patrimônio de pessoa jurídica, pois a proteção visa resguardar o mínimo existencial da pessoa física, não o capital de giro ou os ativos de sociedade empresária. 4. O STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança; para conta corrente ou outras aplicações financeiras, exige-se comprovação de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. Em relação ao executado pessoa física, o valor bloqueado é ínfimo - inferior ao salário mínimo -, e sua retenção definitiva não representa vantagem econômica relevante para a execução, ao mesmo tempo em que pode comprometer a subsistência imediata do devedor, justificando o reconhecimento da impenhorabilidade. 6. A inclusão dos executados no SERASAJUD é medida legal e proporcional, amparada no art. 782, § 3º, do CPC, sendo a dívida recente e o ajuizamento da ação muito anterior ao prazo de cinco anos previsto na Súmula 323 do STJ. 7. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e pressupõe que o executado indique outros meios igualmente eficazes e menos onerosos para a satisfação da obrigação, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 782, § 3º; 797; 805; 833, IV e X; 835. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS PORTO ALEGRE LTDA e LUIS GARCIA BORGHES. A pretensão da exequente é a satisfação de crédito espelhado em Contrato de Confissão e Assunção de Dívida celebrado em 16/09/2024, no valor atualizado de R$ 2.661.059,82. No curso da execução, foi realizada penhora online de ativos via SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$ 9.412,66 das contas da pessoa jurídica e de R$ 532,40 das contas do executado pessoa física. Os devedores apresentaram impugnação à penhora (46.1), pleiteando a desconstituição dos bloqueios. A impugnação foi rejeitada pelo juízo de origem, na mesma oportunidade sendo deferida a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, nos seguintes termos (48.1): "Vistos. Trata-se de impugnação à penhora (evento 46, PET1) apresentada pelos executados, ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTO ALEGRE LTDA e LUIS GARCIA BORGHES, em face do bloqueio de valores realizado via sistema Sisbajud (evento 35, DESPADEC1). Os executados sustentam a impenhorabilidade das quantias constritas, que totalizam R$ 9.412,66 da pessoa jurídica, ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTO ALEGRE LTDA, e R$ 532,40 da pessoa física, LUIS GARCIA BORGHES. Alegam que os valores são inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, X, do CPC. Afirmam, ainda, que as verbas possuem natureza alimentar, conforme o inciso IV do mesmo artigo, sendo indispensáveis à subsistência do executado e ao funcionamento da empresa. Por fim, invocam o princípio da menor onerosidade. É o breve relatório. Decido. Quanto à alegação de que o bloqueio teria atingido verba de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), os executados não apresentaram qualquer prova de que os valores bloqueados correspondem a salários, pró-labore ou outra remuneração destinada ao seu sustento. Os extratos juntados nos eventos evento 46, EXTR2 e evento 46, EXTR3 revelam movimentação financeira diversa, incompatível com a alegação de se tratar exclusivamente de verba salarial. No que tange à impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, a interpretação jurisprudencial, embora tenha estendido essa proteção para além da caderneta de poupança, o fez com o objetivo de resguardar uma reserva financeira ou poupança do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial. Dessa forma, para que tal proteção seja reconhecida, é imprescindível que a parte executada demonstre que os valores bloqueados se configuram como uma reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, o argumento de impenhorabilidade com base no limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não se aplica à executada ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTO ALEGRE LTDA. A proteção legal visa a resguardar um patrimônio mínimo existencial da pessoa física, garantindo sua dignidade, e não o capital de giro ou os ativos financeiros de uma sociedade empresária. O patrimônio da pessoa jurídica responde integralmente por suas obrigações, não sendo alcançado pela referida proteção. Com relação ao executado pessoa física, LUIS GARCIA BORGHES, embora tenham sido localizados, em suas contas, ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos, ele não apresentou prova, sequer mínima, de que se trata do único meio disponível para garantir sua subsistência. Além disso, cumpre salientar que a intensa e habitual movimentação financeira da conta bancária em questão descaracteriza a sua natureza de poupança ou reserva monetária. Consequentemente, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NEGADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO DE TITULARIDADE DE UM DOS AGRAVANTES NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC, EIS QUE SE REFERE A MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POR SUA VEZ, A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA POUPANÇA DO OUTRO RECORRENTE RESTA AFASTADA EM RAZÃO DA INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA, DESCARACTERIZANDO A SUA FINALIDADE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO ERA UTILIZADA COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR ECONOMIA PESSOAL, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS, CARACTERIZADO O INTUITO FRAUDULENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50765807320238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 03-04-2023) Por fim, a medida não configura violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A penhora de dinheiro, realizada por meio eletrônico, é a modalidade preferencial de constrição, conforme a ordem estabelecida no artigo 835, I, do CPC. Trata-se do meio mais eficiente para a satisfação do crédito e, ao mesmo tempo, menos gravoso que a expropriação de outros bens, como imóveis ou veículos. Isso posto, rejeito a impugnação, convertendo a ordem de indisponibilidade em penhora. [...] Defiro o pedido de inclusão do nome do executado (LUIS GARCIA BORGHES, CPF: 71341388107 e ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTO ALEGRE LTDA, CNPJ: 08689190000108) em cadastros de inadimplentes, nos termos do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão através do sistema SERASAJUD ou oficie-se, se necessário. [...]". Inconformados, recorrem os executados. Em sua peça recursal (1.1), alegam, em síntese: (i) que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, o que atrairia a proteção do art. 833, X, do CPC, independentemente de se tratar de conta corrente ou poupança; (ii) que os valores possuem natureza alimentar, por se tratarem de verbas oriundas de pró-labore, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (iii) que a proteção da impenhorabilidade até 40 salários mínimos dispensaria a demonstração de que os valores constituem reserva de subsistência, bastando que o montante constrito não ultrapasse o limite legal; (iv) que a penhora viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o princípio da proporcionalidade; e (v) que a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes é inviável, por ter transcorrido mais de cinco anos desde o vencimento da dívida. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos até o julgamento do recurso, bem como o provimento do agravo para desconstituir os bloqueios e cancelar a inscrição no SERASAJUD. O efeito suspensivo foi deferido parcialmente (5.1). Contrarrazões no Evento 12.1, nas quais a agravada diz que os extratos bancários revelam movimentação financeira incompatível com a alegação de verba exclusivamente salarial. Diz que, se os valores mantidos em conta fossem efetivamente reserva destinada à subsistência mínima, seria de se esperar cautela na movimentação da conta a partir da ciência da constrição. Aduz que a alegação de impenhorabilidade, seja com fundamento no art. 833, IV, seja no art. 833, X, do CPC, não pode ser presumida em favor da parte executada, tampouco reconhecida de ofício pelo juízo. Assevera que a proteção da impenhorabilidade não se aplica ao patrimônio de sociedade empresária. Sustenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor e que a menor onerosidade somente pode ser invocada quando o executado demonstra concretamente a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação da obrigação, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Pugna pelo desprovimento. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, compete ao relator "negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". É o caso dos autos, o que autoriza o julgamento monocrático. Discute-se nos autos o (des)acerto da decisão proferida no processo 5259965-98.2025.8.21.0001/RS, evento 48, DESPADEC1, a qual afastou a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou a inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes. Com efeito, tratando-se do bloqueio de ativos, a impenhorabilidade pode ser reconhecida com base no art. 833, IV e/ou X do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]. Em relação à hipótese do retrocitado inciso X, o STJ firmou o entendimento de que a proteção de até 40 (quarenta) salários mínimos não se limita, exclusivamente, aos valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se a outras modalidades de aplicação financeira, como fundos de investimento, conta corrente e dinheiro em espécie. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.427/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nesta última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem afastou automaticamente a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a devida aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.506.679/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) -grifei. No entanto, a interpretação extensiva feita pelo STJ em relação à penhora de valores em outras aplicações financeiras, diversas da poupança, não é a regra e exige comprovação de que "o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Na espécie, ao deferir em parte a atribuição de efeito suspensivo, assim deliberei (5.1): "[...] No que se refere à pessoa jurídica executada, a tese dos agravantes não apresenta probabilidade de êxito suficiente. A proteção do art. 833, X, do CPC tem por finalidade resguardar a subsistência da pessoa física, não se aplicando ao patrimônio de sociedade empresária. Os extratos juntados nos Eventos 46.2 e 46.3 demonstram que a conta da empresa Abastecedora de Combustíveis Porto Alegre LTDA apresentava intensa movimentação financeira no período próximo ao bloqueio, com múltiplos lançamentos de PIX, recebimentos e transferências entre empresas relacionadas, o que evidencia que os valores não constituíam reserva financeira de subsistência. Não há probabilidade de direito, portanto, quanto ao desbloqueio dos valores encontrados em nome da pessoa jurídica. Já em relação ao executado pessoa física Luis Garcia Borghes, a análise é distinta e merece maior atenção. O valor bloqueado em suas contas é de R$ 532,40, quantia que está abaixo do próprio salário mínimo, utilizado como parâmetro de garantia do mínimo existencial. Outrossim, o valor constrito é de pequena monta, e a sua conversão definitiva em penhora e posterior levantamento representaria risco concreto de dano de difícil reparação, uma vez que a restituição dependeria de ato processual posterior de incerta realização. O perigo de dano está presente, portanto, no que diz respeito a esse agravante. Por fim, no que tange à tese de que a inscrição dos recorrentes no SERASAJUD seria inviável por ter transcorrido mais de cinco anos desde o vencimento da dívida, os próprios autos indicam que o Contrato de Confissão e Assunção de Dívida foi celebrado em 16/09/2024 (1.3) e que o vencimento antecipado ocorreu em fevereiro de 2025, com a ação ajuizada em outubro de 2025. Trata-se de dívida recente, cuja data de vencimento não alcança o prazo de cinco anos discutido nos precedentes invocados pelos agravantes. Não há probabilidade de direito quanto a este ponto. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a atribuição de efeito suspensivo, tão somente para suspender a conversão em penhora definitiva e o levantamento dos valores bloqueados em nome de LUIS GARCIA BORGHES, no montante de R$ 532,40, até o julgamento do presente recurso. [...]". Analisando os autos neste momento processual, entendo que a deliberação liminar deve ser confirmada. Apenas acresço ao decidido, reafirmando que o valor de R$ 532,40, bloqueado das contas de LUIS GARCIA BORGHES, é ínfimo, e a sua retenção definitiva não representa vantagem econômica relevante para a execução, ao mesmo tempo em que pode comprometer a subsistência imediata do executado. Já no tocante à pessoa jurídica (ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS PORTO ALEGRE LTDA), os extratos acostados aos autos revelam intensa movimentação financeira, o que afasta qualquer equiparação ao conceito de reserva para a regular operação da sociedade. Por fim, em relação à inclusão dos devedores no SERASAJUD, é medida legal e proporcional ao caso concreto, estando amparada no art. 782, § 3º, do CPC, sendo adequada à dívida de elevado valor e ao inadimplemento não contestado em sua existência. O título executivo sub judice foi celebrado em 16/09/2024 (1.3), com vencimento antecipado ocorrido em fevereiro de 2025. Nesse norte, o ajuizamento da ação em outubro de 2025 ocorreu muito aquém do prazo de cinco anos previsto na Súmula 323 do STJ para fins de restrição à inscrição. Outrossim, o princípio da menor onerosidade, embora de extrema relevância para a humanização do processo executivo, não é absoluto e não pode ser interpretado de forma a aniquilar o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito, objetivo precípuo da execução, conforme preconiza o art. 797 do CPC. A aplicação do art. 805 do CPC pressupõe que o devedor indique outros meios igualmente eficazes e menos onerosos para a satisfação da obrigação. Conforme abalizada doutrina: "[...] o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. [...] O art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais idôneas para a realização do direito material. Sendo esse o caso, tem o executado o direito à execução pelo modo menos gravoso [...]"1. A jurisprudência, inclusive a do STJ, também converge para o entendimento de que a ordem preferencial de bens à penhora, elencada no art. 835 do CPC, pode ser mitigada. Contudo, essa mitigação exige que o executado não apenas alegue a onerosidade excessiva da medida, mas também indique "outros meios mais eficazes e menos onerosos", conforme o parágrafo único do art. 805 do CPC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. 1. Ação de cumprimento de sentença. 2. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, após examinar o suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do agravante, considerando-os de elevado valor que ultrapassam as necessidades comuns. Alterar a conclusão do Tribunal de origem exigiria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes. 5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.780.438/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes. 2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos. 3. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.748/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifei. Na espécie, não foi ofertado outro meio alternativo e igualmente eficaz para satisfazer a dívida, razão pela qual a medida coercitiva indireta adotada pelo juízo de origem é cabível. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valores bloqueados em nome de LUIS GARCIA BORGHES, no montante de R$ 532,40, determinando sua liberação em favor do executado. Intimem-se. Diligências legais. 1. ARENHART, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. p. 972.

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