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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5243639-09.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. EMBARGADO: ERCÍLIO FONSECA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. VALOR BLOQUEADO DE R$ 1.067,25. IRRISORIEDADE DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Construtora Canadá Ltda. contra acórdão que manteve, em cumprimento de sentença, a penhora de R$ 1.067,25, após o encerramento da recuperação judicial, afastando as alegações de irrisoriedade do valor bloqueado, de violação ao princípio da menor onerosidade e de comprometimento da atividade empresarial. A embargante aponta omissão quanto à utilidade prática da constrição, à finalidade do processo executivo e ao enfrentamento do REsp nº 1.518.238/SC, além de omissão e contradição na aplicação do art. 805 do CPC e violação ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado omitiu-se quanto à utilidade prática da penhora e à finalidade do processo executivo; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na aplicação do princípio da menor onerosidade; (iii) determinar se a ausência de menção nominal ao REsp nº 1.518.238/SC configura vício de fundamentação; e (iv) verificar se os embargos comportam acolhimento para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material ou sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a utilidade da penhora de dinheiro, ainda que de valor reduzido, ao reconhecer que a constrição amortiza parte da dívida sem gerar custos adicionais significativos de expropriação, em consonância com a finalidade do processo executivo. 5. Não há omissão ou contradição na aplicação do princípio da menor onerosidade, pois o acórdão harmonizou esse princípio com a efetividade da execução e atribuiu à executada o ônus de indicar meio alternativo eficaz e menos gravoso e de demonstrar concretamente que a constrição comprometeria a continuidade de suas atividades, ônus não cumprido. 6. A ausência de menção nominal ao REsp nº 1.518.238/SC não configura omissão quando a tese central suscitada pela parte, relativa à irrisoriedade da penhora, foi efetivamente examinada e rejeitada com base nos fundamentos adotados pelo Colegiado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todo precedente não vinculante invocado pela parte. 7. A alegação de comprometimento do fluxo de caixa e da continuidade da atividade empresarial não afasta a penhora quando desacompanhada de elementos probatórios concretos capazes de demonstrar onerosidade excessiva. 8. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos, pois a mera oposição do recurso permite considerar prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. 9. A inexistência dos vícios apontados evidencia mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, não se caracterizando, contudo, intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A penhora de dinheiro, ainda que de valor reduzido, constitui ato executivo útil quando destinada à amortização do débito sem custos adicionais significativos de expropriação. 2. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução, cabendo ao executado indicar meio alternativo eficaz e menos gravoso e demonstrar concretamente a onerosidade excessiva da constrição. 3. O julgador não precisa enfrentar individualmente precedente não vinculante invocado pela parte quando a questão jurídica nele suscitada é efetivamente examinada e fundamentadamente decidida. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 4º, 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 805, parágrafo único; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.518.238/SC. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5243639-09.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. EMBARGADO: ERCÍLIO FONSECA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Como relatado, cuida-se de embargos declaratórios, opostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., contra o acórdão inserido na movimentação nº 46, tendo como embargado ERCÍLIO FONSECA DE OLIVEIRA. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve, em cumprimento de sentença, a penhora de R$ 1.067,25, rejeitando as alegações de necessidade de submissão da constrição ao juízo da recuperação judicial, de irrisoriedade do valor bloqueado e de violação aos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial; (ii) estabelecer se a irrisoriedade do valor bloqueado autoriza o levantamento da constrição; e (iii) determinar se a alegada preservação da empresa e o princípio da menor onerosidade justificam o desbloqueio dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado afasta a competência do juízo recuperacional e a incidência das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.101/2005, permitindo o regular prosseguimento das execuções perante os juízos de origem. 4. A execução realiza-se no interesse do credor, e a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência, de modo que a constrição de qualquer quantia, ainda que parcial, representa medida útil e efetiva para a satisfação do crédito. 5. A mera irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao montante da dívida não constitui fundamento jurídico para desconstituir a penhora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução, incumbindo ao executado indicar meio alternativo mais eficaz e menos gravoso para satisfação do crédito, ônus que não foi observado. 7. A alegação de que o bloqueio comprometeria o fluxo de caixa e a continuidade da atividade empresarial não prevalece quando desacompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar concretamente a alegada onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "O encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado afasta a necessidade de submissão de atos constritivos ao juízo recuperacional." 2. "A irrisoriedade do valor bloqueado, por si só, não impede nem invalida a penhora de dinheiro em execução." 3. "O princípio da menor onerosidade não autoriza o levantamento da penhora quando o executado deixa de indicar meio executivo alternativo mais eficaz e menos gravoso." 4. "A alegação de comprometimento do fluxo de caixa da empresa exige demonstração concreta, não sendo suficiente mera afirmação genérica." A embargante aponta omissão e contradição. Alega que o acórdão não enfrentou o precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.518.238/SC), que ampararia sua tese sobre a inutilidade da constrição de valor irrisório. Sustenta que o julgado se omitiu quanto à análise da utilidade prática da constrição frente à finalidade do processo executivo, limitando-se a afirmar genericamente que "qualquer valor representa o início da satisfação do crédito". Aponta, ainda, omissão e contradição na aplicação do art. 805 do CPC, pois a exigência de indicação de meio alternativo seria incoerente com a premissa de que a própria constrição impugnada é absolutamente ineficaz. Por fim, aduz que a decisão não observou o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, ao não enfrentar todos os seus argumentos. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios. Contrarrazões apresentadas (mov. 58), nas quais o embargado defende a inexistência de vícios, argumentando que os embargos visam apenas à rediscussão de matéria já decidida. Sustenta que todas as questões foram expressamente examinadas e que o recurso tem caráter protelatório, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso em análise, a embargante aponta uma série de omissões e contradições que, em verdade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A alegada omissão quanto à utilidade prática da constrição e à finalidade do processo executivo não se sustenta. O voto condutor do acórdão embargado (mov. 46) foi explícito ao afirmar que "A penhora de dinheiro, mesmo que de valor reduzido, é um ato executivo válido e útil, pois amortiza parte da dívida sem gerar custos adicionais significativos de expropriação". O Colegiado, portanto, analisou a utilidade da medida, concluindo que ela reside na amortização do débito de forma simples e sem custos, o que se alinha à finalidade do processo executivo. Tampouco há omissão ou contradição na análise do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). O acórdão harmonizou tal princípio com o da efetividade da execução, consignando que caberia à executada, ora embargante, indicar meios alternativos eficazes e menos gravosos, bem como comprovar que a medida constritiva comprometeria a continuidade de suas atividades, ônus dos quais não se desincumbiu. A fundamentação é coerente e alinhada ao disposto no parágrafo único do referido artigo. Quanto à suposta omissão em enfrentar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.518.238/SC), embora o acórdão não o tenha citado nominalmente, a tese central da irrisoriedade foi devidamente enfrentada e rechaçada com base em outra linha jurisprudencial, também do STJ e desta Corte, que o Colegiado entendeu mais adequada ao caso. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes não vinculantes invocados pela parte, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. Dessa forma, o que se percebe é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da controvérsia, buscando uma nova análise das questões já decididas, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Inexistindo vício a ser sanado, as teses apresentadas, inclusive para fins de prequestionamento, encontram-se superadas pela fundamentação exposta, não se vislumbrando, contudo, intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, o pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento do recurso, uma vez que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria (prequestionamento ficto), ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o voto. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5243639-09.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. EMBARGADO: ERCÍLIO FONSECA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. VALOR BLOQUEADO DE R$ 1.067,25. IRRISORIEDADE DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Construtora Canadá Ltda. contra acórdão que manteve, em cumprimento de sentença, a penhora de R$ 1.067,25, após o encerramento da recuperação judicial, afastando as alegações de irrisoriedade do valor bloqueado, de violação ao princípio da menor onerosidade e de comprometimento da atividade empresarial. A embargante aponta omissão quanto à utilidade prática da constrição, à finalidade do processo executivo e ao enfrentamento do REsp nº 1.518.238/SC, além de omissão e contradição na aplicação do art. 805 do CPC e violação ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado omitiu-se quanto à utilidade prática da penhora e à finalidade do processo executivo; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na aplicação do princípio da menor onerosidade; (iii) determinar se a ausência de menção nominal ao REsp nº 1.518.238/SC configura vício de fundamentação; e (iv) verificar se os embargos comportam acolhimento para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material ou sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a utilidade da penhora de dinheiro, ainda que de valor reduzido, ao reconhecer que a constrição amortiza parte da dívida sem gerar custos adicionais significativos de expropriação, em consonância com a finalidade do processo executivo. 5. Não há omissão ou contradição na aplicação do princípio da menor onerosidade, pois o acórdão harmonizou esse princípio com a efetividade da execução e atribuiu à executada o ônus de indicar meio alternativo eficaz e menos gravoso e de demonstrar concretamente que a constrição comprometeria a continuidade de suas atividades, ônus não cumprido. 6. A ausência de menção nominal ao REsp nº 1.518.238/SC não configura omissão quando a tese central suscitada pela parte, relativa à irrisoriedade da penhora, foi efetivamente examinada e rejeitada com base nos fundamentos adotados pelo Colegiado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todo precedente não vinculante invocado pela parte. 7. A alegação de comprometimento do fluxo de caixa e da continuidade da atividade empresarial não afasta a penhora quando desacompanhada de elementos probatórios concretos capazes de demonstrar onerosidade excessiva. 8. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos, pois a mera oposição do recurso permite considerar prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. 9. A inexistência dos vícios apontados evidencia mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, não se caracterizando, contudo, intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A penhora de dinheiro, ainda que de valor reduzido, constitui ato executivo útil quando destinada à amortização do débito sem custos adicionais significativos de expropriação. 2. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução, cabendo ao executado indicar meio alternativo eficaz e menos gravoso e demonstrar concretamente a onerosidade excessiva da constrição. 3. O julgador não precisa enfrentar individualmente precedente não vinculante invocado pela parte quando a questão jurídica nele suscitada é efetivamente examinada e fundamentadamente decidida. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 4º, 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 805, parágrafo único; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.518.238/SC. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5243639-09.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. EMBARGADO: ERCÍLIO FONSECA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Como relatado, cuida-se de embargos declaratórios, opostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., contra o acórdão inserido na movimentação nº 46, tendo como embargado ERCÍLIO FONSECA DE OLIVEIRA. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve, em cumprimento de sentença, a penhora de R$ 1.067,25, rejeitando as alegações de necessidade de submissão da constrição ao juízo da recuperação judicial, de irrisoriedade do valor bloqueado e de violação aos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial; (ii) estabelecer se a irrisoriedade do valor bloqueado autoriza o levantamento da constrição; e (iii) determinar se a alegada preservação da empresa e o princípio da menor onerosidade justificam o desbloqueio dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado afasta a competência do juízo recuperacional e a incidência das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.101/2005, permitindo o regular prosseguimento das execuções perante os juízos de origem. 4. A execução realiza-se no interesse do credor, e a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência, de modo que a constrição de qualquer quantia, ainda que parcial, representa medida útil e efetiva para a satisfação do crédito. 5. A mera irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao montante da dívida não constitui fundamento jurídico para desconstituir a penhora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução, incumbindo ao executado indicar meio alternativo mais eficaz e menos gravoso para satisfação do crédito, ônus que não foi observado. 7. A alegação de que o bloqueio comprometeria o fluxo de caixa e a continuidade da atividade empresarial não prevalece quando desacompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrar concretamente a alegada onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "O encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado afasta a necessidade de submissão de atos constritivos ao juízo recuperacional." 2. "A irrisoriedade do valor bloqueado, por si só, não impede nem invalida a penhora de dinheiro em execução." 3. "O princípio da menor onerosidade não autoriza o levantamento da penhora quando o executado deixa de indicar meio executivo alternativo mais eficaz e menos gravoso." 4. "A alegação de comprometimento do fluxo de caixa da empresa exige demonstração concreta, não sendo suficiente mera afirmação genérica." A embargante aponta omissão e contradição. Alega que o acórdão não enfrentou o precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.518.238/SC), que ampararia sua tese sobre a inutilidade da constrição de valor irrisório. Sustenta que o julgado se omitiu quanto à análise da utilidade prática da constrição frente à finalidade do processo executivo, limitando-se a afirmar genericamente que "qualquer valor representa o início da satisfação do crédito". Aponta, ainda, omissão e contradição na aplicação do art. 805 do CPC, pois a exigência de indicação de meio alternativo seria incoerente com a premissa de que a própria constrição impugnada é absolutamente ineficaz. Por fim, aduz que a decisão não observou o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, ao não enfrentar todos os seus argumentos. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios. Contrarrazões apresentadas (mov. 58), nas quais o embargado defende a inexistência de vícios, argumentando que os embargos visam apenas à rediscussão de matéria já decidida. Sustenta que todas as questões foram expressamente examinadas e que o recurso tem caráter protelatório, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso em análise, a embargante aponta uma série de omissões e contradições que, em verdade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A alegada omissão quanto à utilidade prática da constrição e à finalidade do processo executivo não se sustenta. O voto condutor do acórdão embargado (mov. 46) foi explícito ao afirmar que "A penhora de dinheiro, mesmo que de valor reduzido, é um ato executivo válido e útil, pois amortiza parte da dívida sem gerar custos adicionais significativos de expropriação". O Colegiado, portanto, analisou a utilidade da medida, concluindo que ela reside na amortização do débito de forma simples e sem custos, o que se alinha à finalidade do processo executivo. Tampouco há omissão ou contradição na análise do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). O acórdão harmonizou tal princípio com o da efetividade da execução, consignando que caberia à executada, ora embargante, indicar meios alternativos eficazes e menos gravosos, bem como comprovar que a medida constritiva comprometeria a continuidade de suas atividades, ônus dos quais não se desincumbiu. A fundamentação é coerente e alinhada ao disposto no parágrafo único do referido artigo. Quanto à suposta omissão em enfrentar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.518.238/SC), embora o acórdão não o tenha citado nominalmente, a tese central da irrisoriedade foi devidamente enfrentada e rechaçada com base em outra linha jurisprudencial, também do STJ e desta Corte, que o Colegiado entendeu mais adequada ao caso. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes não vinculantes invocados pela parte, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. Dessa forma, o que se percebe é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da controvérsia, buscando uma nova análise das questões já decididas, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Inexistindo vício a ser sanado, as teses apresentadas, inclusive para fins de prequestionamento, encontram-se superadas pela fundamentação exposta, não se vislumbrando, contudo, intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, o pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento do recurso, uma vez que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria (prequestionamento ficto), ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o voto. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator
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