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5243554-10.2026.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo: 5243554-10.2026.8.09.0023 Polo ativo: O C Silva & Cia Ltda Polo passivo: Abya Cristina Silveira Xavier Cardoso Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por O C SILVA & CIA LTDA contra ABYA CRISTINA SILVEIRA XAVIER CARDOSO, ambas partes qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O art. 20 da Lei n. 9.099/95 preconiza que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. No presente caso, verifica-se que a parte ré, apesar de citada e intimada da data de audiência (mov. 37, arq. 2), não compareceu ao ato realizado em 02/09/2026 (mov. 39). A ausência da parte ré na audiência de conciliação enseja a decretação de sua revelia, com o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que a relação de direito material afirmada está suficientemente provada nos autos. Em resumo, a parte autora alega que possui um crédito de R$ 1.717,00 (um mil, setecentos e setenta e sete reais), para receber da parte ré em razão recibos (mov. 1, arq. 7 e 8). Nessa esteira, estando comprovada a falta de pagamento do crédito objeto da lide, erigida em verdade pelos efeitos da revelia, impõe-se o julgamento pela procedência do pedido inicial. A respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – A decretação de revelia não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda, salvo se verificado pelo magistrado prime que as provas colacionadas aos autos são suficientes ao seu convencimento e resulte a presunção de veracidade dos fatos, o que ocorreu, in casu, porquanto a autora desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II – Acerca do julgamento antecipado da lide, ressalto que não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador. III – Ademais, não há que se falar em nulidade do ato sentencial por cerceamento do direito de defesa quando, devidamente citado, o réu se mostrou inerte, submetendo-se, pois, aos efeitos da revelia. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0030778-28.2017.8.09.0002, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2019, DJe de 12/09/2019) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PEÇA DE DEFESA. ANALISADA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando a magistrada singular cuidou de evidenciar os motivos que formaram o seu convencimento, possibilitando as partes, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O afastamento da tese apresentada pela defesa não se confunde com falta de análise desta. 3. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015, cabe a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No caso em comento, a autora/apelada demonstrou a existência dos contratos firmados entre as partes. A requerida/apelante, por sua vez, deixou de colacionar qualquer indício de prova apto a demonstrar que houve o repasse dos valores cobrados, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial. 5. Desprovido o apelo, devem ser majorados os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5445142-34.2018.8.09.0125, Rel. Des (a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para, CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 1.717,00 (um mil, setecentos e setenta e sete reais), a ser atualizada conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406, parágrafo único, do Código Civil, qual seja, a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), desde a data do vencimento do débito. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 5

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