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5243484-64.2023.8.09.0098

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5243484-64.2023.8.09.0098 Polo Ativo: Manoel Silva Santos Polo Passivo: Andrreia Kowaleski DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença. Inicialmente, verifica-se que foi realizada penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, conforme mov. 66, tendo sido posteriormente expedido alvará judicial em favor da parte exequente (mov. 88). No mov. 90, considerando o requerimento formulado pela parte exequente, foi determinada a apresentação de planilha de cálculo atualizada, com a dedução do valor já levantado, bem como foi deferida a realização de nova tentativa de penhora eletrônica de valores, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, além da pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, caso frustrada ou insuficiente a constrição de ativos financeiros. No mov. 93, foram juntados os comprovantes de levantamento dos valores. Por sua vez, no mov. 96, a parte exequente apresentou planilha atualizada e requereu o cumprimento das pesquisas patrimoniais anteriormente deferidas. Em cumprimento à determinação, foi realizada pesquisa por meio do sistema RENAJUD (mov. 98), a qual restou infrutífera. Posteriormente, no mov. 102, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e PREVJUD, bem como o cumprimento da determinação de pesquisa via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto à realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, para obtenção de informações fiscais e patrimoniais dos executados, DEFIRO a medida. Com a juntada da pesquisa, proceda-se à alteração da visibilidade dos documentos, conforme disposto no Ofício Circular nº 244/2023. A parte exequente requereu, ainda, a realização de consulta junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por intermédio do sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício ativo, bem como de benefícios eventualmente percebidos pelos executados. Diante disso, DEFIRO a realização da consulta por meio do sistema PREVJUD, para obtenção das informações pleiteadas. Quanto ao pedido de pesquisa via SISBAJUD, observo que a medida já foi expressamente deferida na decisão de mov. 90, inclusive com determinação de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Assim, considerando que a medida já foi autorizada, DETERMINO o cumprimento da determinação constante do mov. 90, observando-se os parâmetros e procedimentos ali estabelecidos. Após o cumprimento das diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos resultados e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Advirta-se, ainda, a parte exequente para que faça constar, na própria planilha de cálculo, o valor do bloqueio realizado e o respectivo abatimento no saldo devedor. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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