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5243461-51.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5243461-51.2024.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARIA DA GRACA PASSOS DEIQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA DE CASTRO MORAES (OAB RS130553) RECORRIDO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5243461-51.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: MARIA DA GRACA PASSOS DEIQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA DE CASTRO MORAES (OAB RS130553) RECORRIDO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECLUSA E INCONTROVERSA. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS APÓS DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que declarou a anulação de contratos de empréstimo pessoal e de antecipação de décimo terceiro salário, determinando a restituição pela autora do montante recebido como saldo remanescente, mas indeferiu os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de descontos nos rendimentos da autora referentes aos contratos anulados; (ii) a viabilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iii) o dever de indenizar os danos morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os demonstrativos de evolução da dívida e os extratos da conta de movimentação da autora junto à instituição ré provam que ocorreram descontos indevidos sucessivos de parcelas de empréstimo mesmo após o deferimento da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de engano justificável, sendo irrelevante a prova de má-fé. 3. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, configurando dano moral presumido, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00. 4. A compensação de valores é autorizada, utilizando o depósito judicial para compensar as condenações impostas ao banco réu, nos termos do artigo 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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