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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5243406-32.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SIRLEI AZEVEDO DE NEQUE ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de AJG. A parte autora alega ter tomado conhecimento de restrição creditícia em seu nome ao tentar locar um imóvel, ocasião em que teve seu cadastro recusado. Sustenta desconhecer a origem do débito de R$ 9.992,62, vinculado ao contrato nº 21013600152018 e atribuído ao FIDC Ipanema VI, afirmando inexistir relação jurídica entre as partes. Relata que, ao contatar a requerida, não recebeu esclarecimentos acerca da origem da dívida. Em razão da suposta inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, requer tutela de urgência para exclusão da restrição, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Tem-se que o pedido não comporta acolhimento. No caso em questão, apesar da plausibilidade das alegações da autora, necessário que se esclareçam alguns pontos antes de proceder na análise da tutela pleiteada. Isso porque não é possível se verificar, em sede de cognição sumária, suficiente verossimilhança na tese desenvolvida pela requerente, quanto à irregularidade do registro impugnado. Assim, considera-se que há necessidade de esclarecimentos acerca de tal ponto, sendo conveniente a manifestação da parte ré acerca dos fatos narrados, com a angularização processual. Por isso, o pedido carece de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Diante da efetividade processual, deixo de realizar audiência prévia de conciliação, nos moldes como disciplinado pelo artigo 334 do CPC. Ademais, a análise da conveniência da audiência de conciliação poderá ser realizada em momento oportuno. Cite-se a parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme o artigo 246, caput, do CPC, regulamentado pelo artigo 15 e seguintes da Resolução n.º 455/2022-CNJ para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, na forma do artigo 246, § 1.º-A, do CPC, devendo a parte ré ser advertida para justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica.
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