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TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5243342-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: MEIRIELE RODRIGUES STEFENON ADVOGADO(A): DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do julgamento de mérito da ação originária, noticiada no Evento 20, tenho que o presente recurso perdeu seu objeto, consoante iterativa jurisprudência do STJ.1 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC. D.L. 1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.1. Embargos à execução.2. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.3. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e não provido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.791.022/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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