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5243311-98.2026.8.09.0174

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DETALHAMENTO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DOCUMENTO RELACIONADO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRIMAZIA DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação para apresentação do detalhamento do registro de débito impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação do detalhamento do registro constitui requisito legítimo de emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O detalhamento do registro impugnado constitui elemento diretamente relacionado ao fato constitutivo do direito alegado, sendo necessário para delimitar o objeto da pretensão declaratória e verificar a existência do fato que fundamenta o pedido indenizatório. 4. A exigência de identificação do débito não se confunde com documento meramente cadastral, pois permite aferir a existência, a natureza e a publicidade do registro questionado. 5. Plataformas de renegociação de dívidas não se equiparam, por si só, a cadastros negativos, razão pela qual a demonstração do registro é relevante para a caracterização da alegada restrição creditícia e do dano moral. 6. A determinação de emenda mostrou-se fundamentada em elementos concretos dos autos, e a parte, mesmo após a dilação de prazo, não apresentou o detalhamento solicitado, limitando-se à juntada de arquivo de vídeo e à alegação de dificuldade de obtenção do documento. 7. A inversão do ônus da prova e o poder instrutório do magistrado não dispensam a parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às alegações e não autorizam a transferência ao juízo do ônus de produzir documento acessível à própria parte. 8. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A própria autora havia requerido a extinção do processo por perda superveniente do objeto, inexistindo, no caso, violação à primazia do julgamento do mérito ou denegação de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documento necessário à identificação do registro que fundamenta a pretensão declaratória e indenizatória. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova e o poder instrutório do magistrado não afastam o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 98, 99, §§ 3º e 7º, 282, § 2º, 317, 319, III e IV, 320, 321, parágrafo único, 322, 330, § 1º, IV, 331, § 1º, 370, 373, 485, I, e 486, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.449.482/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, Tema nº 1.198. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5243311-98.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: ELIOSLANDIA ALVES DE SOUZA APELADO: CLARO PAY S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ELIOSLANDIA ALVES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face de CLARO PAY S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A apelante ajuizou a demanda originária afirmando desconhecer débito de R$ 56,96 (cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) a ela atribuído pela apelada, cuja existência teria sido revelada por consulta a plataforma mantida pelo Serasa, postulando a declaração de inexistência da obrigação, a exclusão do registro e a reparação de danos morais em quantia não inferior a R$ 35.056,96 (trinta e cinco mil, cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos). Cassada por esta Câmara a primeira sentença extintiva (mov. n.º 26), o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse o detalhamento da consulta realizada junto ao Serasa, com indicação do CPF, do número do contrato, da data de vencimento e da data de inclusão do débito, sob pena de indeferimento (mov. n.º 32). Deferida a dilação de prazo requerida (movs. n.ºs 35 e 36), a autora juntou arquivo de vídeo, reiterou a impossibilidade de obtenção do extrato e requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto (mov. n.º 39). Sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. n.º 41), mantida em juízo de retratação (mov. n.º 46). Em grau recursal, a apelante sustenta que o documento exigido não é indispensável à propositura da ação, mas prova atinente ao mérito, invocando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o poder instrutório do magistrado e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça. É a breve contextualização. O recurso de apelação é cabível contra a sentença que indefere a petição inicial, nos termos dos artigos 331 e 1.009 do Código de Processo Civil. A tempestividade é incontroversa, porquanto publicada a sentença em 6 de agosto de 2026 e protocolizado o recurso na mesma data, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do mesmo diploma. A apelante afirma haver recolhido o preparo por cautela e, cumulativamente, requer a gratuidade da justiça, pretensão examinada adiante e que, na forma do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, dispensa a comprovação do recolhimento como condição de admissibilidade. Anote-se que a circunstância de a apelante haver requerido, na origem, a extinção do processo não lhe retira, por si só, o interesse recursal, na medida em que o pronunciamento judicial fundou-se em causa diversa — o descumprimento da ordem de emenda — e a pretensão deduzida no apelo volta-se ao prosseguimento do feito. O ponto, contudo, projeta seus efeitos sobre o exame do mérito recursal, como adiante se demonstrará. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação cível. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais, que não foi objeto de deliberação expressa na origem, compete a este relator apreciá-lo, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, na dicção do artigo 99, §3º, do mesmo diploma, somente afastável diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Na espécie, os documentos que instruem os autos — carteira de trabalho digital sem registro de contratos vigentes, extrato de vínculos com remunerações pretéritas próximas ao salário mínimo e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — não infirmam a alegação de insuficiência de recursos, razão pela qual o benefício deve ser deferido. Antes de ingressar no exame do mérito recursal, cumpre consignar que a parte apelada não foi citada para responder ao recurso, providência determinada pelo artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil. A irregularidade, todavia, não impõe a decretação de nulidade, porquanto o resultado do julgamento é favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento do vício, incidindo a regra do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial fundado no descumprimento de determinação de emenda consistente na apresentação do detalhamento da consulta realizada junto ao Serasa, com identificação do débito impugnado e do respectivo registro. Impõe-se, de início, delimitar o alcance do acórdão anteriormente proferido nestes autos. No julgamento realizado na sessão virtual de 25 de maio de 2026, esta Quinta Câmara Cível cassou a sentença que indeferira a petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, assentando que documentos indispensáveis à propositura da ação, na dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, são aqueles sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado, isto é, os que constituem prova fundamental do direito alegado. Concluiu-se, então, que o comprovante de endereço não ostenta tal natureza, por concernir a dado de índole cadastral, estranho à causa de pedir, cuja falta em nada obsta o exame da pretensão deduzida. O critério ali firmado, longe de amparar a pretensão recursal, conduz, na hipótese ora examinada, a conclusão diversa. É que o documento cuja apresentação se determinou na segunda oportunidade de emenda não se confunde com exigência formal desvinculada do objeto litigioso: cuida-se, precisamente, da prova documental do fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial. Com efeito, a pretensão deduzida na origem tem por núcleo a existência de registro de débito atribuído à apelada, do qual a autora extrai tanto o pedido declaratório de inexigibilidade quanto o pedido indenizatório fundado em dano moral presumido. Sem a identificação mínima da obrigação impugnada — número do contrato, data de vencimento e data e natureza do registro —, não é possível delimitar o objeto da declaração pretendida, na forma exigida pelos artigos 319, incisos III e IV, e 322 do Código de Processo Civil, tampouco aferir a ocorrência do fato de que se extrai o alegado abalo extrapatrimonial. A necessidade da diligência ressai com maior nitidez de contradição interna da própria petição inicial. Ao mesmo tempo em que a autora afirma que o débito atribuído à apelada não consta dos órgãos de proteção ao crédito, figurando apenas em plataforma destinada à renegociação de dívidas, sustenta ter experimentado restrição creditícia decorrente de inscrição em cadastro restritivo, da qual faz derivar o dano moral in re ipsa. A distinção não é meramente terminológica. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as plataformas de renegociação de débitos, de acesso restrito ao consumidor e ao credor, não se equiparam a cadastros negativos, porquanto não conferem publicidade desabonadora à dívida (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.449.482/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 12/06/2024). Nesse contexto, a determinação de emenda não impôs à autora ônus estranho à sua esfera de disponibilidade nem exigiu prova de fato alheio ao seu conhecimento. O artigo 43, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados a seu respeito, de modo que a obtenção do detalhamento do registro impugnado se insere entre as providências ordinariamente acessíveis ao titular dos dados. Nem se diga que a exigência contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.198. Ao revés. A tese fixada admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A exigência de documento comprobatório do registro impugnado situa-se exatamente no âmbito autorizado pelo precedente, porquanto dirigida à demonstração do interesse de agir, e não à antecipação do juízo de procedência. Diversamente do que se verificou por ocasião do primeiro pronunciamento deste órgão fracionário, em que a extinção se apoiara em invocação genérica da litigância predatória, a determinação de mov. n.º 32 encontra respaldo em elementos individualizados extraídos dos próprios autos: a desproporção entre o valor atribuído à causa, de R$ 35.056,96 (trinta e cinco mil e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), e o do débito impugnado, de R$ 56,96 (cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos); a formulação de pedido de desconstituição de protesto de título inexistente nos autos; a cumulação do pedido declaratório de inexistência do débito com pedido de reconhecimento de sua prescrição, logicamente incompatíveis entre si, nos moldes do artigo 330, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e a assertiva, lançada na própria exordial, de inexistência de anotação nos órgãos de proteção ao crédito. Instada a suprir a deficiência e beneficiada com a dilação de prazo que requereu, a autora não apresentou o detalhamento determinado. Limitou-se a juntar arquivo de vídeo — meio que não permite a verificação segura e submetida ao contraditório do conteúdo, da origem e da data do registro — e, na mesma petição, declarou a impossibilidade de obtenção do extrato e requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto (mov. n.º 39). Esse último aspecto revela-se decisivo. A extinção do processo sem resolução do mérito foi expressamente postulada pela própria autora, de sorte que a sentença, embora fundada em causa diversa daquela invocada na petição, conferiu-lhe o mesmo resultado processual que requerera. Não há, pois, como reconhecer que o decisum tenha subtraído à parte a tutela jurisdicional pretendida ou vulnerado o princípio da primazia do julgamento do mérito, que não pode ser invocado para infirmar o desfecho postulado pela própria interessada. O comportamento processual contraditório, ademais, desatende o dever de boa-fé consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil. Tampouco socorrem a apelante a invocação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 370 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, pressupõe demanda regularmente instaurada e não dispensa o autor de apresentar os elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações. De igual modo, o poder instrutório do magistrado ostenta caráter complementar e não se destina a suprir a inércia da parte quanto à produção de documento que lhe é acessível e que constitui o próprio substrato fático da pretensão. Verificado, portanto, o descumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial constitui consequência expressamente prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, mostrando-se escorreita a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. Registre-se, por fim, que a extinção não acarreta a perda do direito material afirmado, facultada à autora a renovação da demanda desde que corrigido o vício que deu causa à sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 486, §1º, do Código de Processo Civil. No que concerne à verba honorária, a sentença não impôs condenação, porquanto sequer aperfeiçoada a relação processual. Inexistindo arbitramento na origem, não há base sobre a qual incida a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, ademais, pressupõe trabalho adicional em grau recursal, inocorrente na espécie ante a ausência de contrarrazões. Ante o exposto, defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida e deixando de majorar a verba honorária em sede recursal. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5243311-98.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: ELIOSLANDIA ALVES DE SOUZA APELADO: CLARO PAY S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DETALHAMENTO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DOCUMENTO RELACIONADO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRIMAZIA DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação para apresentação do detalhamento do registro de débito impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação do detalhamento do registro constitui requisito legítimo de emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O detalhamento do registro impugnado constitui elemento diretamente relacionado ao fato constitutivo do direito alegado, sendo necessário para delimitar o objeto da pretensão declaratória e verificar a existência do fato que fundamenta o pedido indenizatório. 4. A exigência de identificação do débito não se confunde com documento meramente cadastral, pois permite aferir a existência, a natureza e a publicidade do registro questionado. 5. Plataformas de renegociação de dívidas não se equiparam, por si só, a cadastros negativos, razão pela qual a demonstração do registro é relevante para a caracterização da alegada restrição creditícia e do dano moral. 6. A determinação de emenda mostrou-se fundamentada em elementos concretos dos autos, e a parte, mesmo após a dilação de prazo, não apresentou o detalhamento solicitado, limitando-se à juntada de arquivo de vídeo e à alegação de dificuldade de obtenção do documento. 7. A inversão do ônus da prova e o poder instrutório do magistrado não dispensam a parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às alegações e não autorizam a transferência ao juízo do ônus de produzir documento acessível à própria parte. 8. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A própria autora havia requerido a extinção do processo por perda superveniente do objeto, inexistindo, no caso, violação à primazia do julgamento do mérito ou denegação de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documento necessário à identificação do registro que fundamenta a pretensão declaratória e indenizatória. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova e o poder instrutório do magistrado não afastam o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 98, 99, §§ 3º e 7º, 282, § 2º, 317, 319, III e IV, 320, 321, parágrafo único, 322, 330, § 1º, IV, 331, § 1º, 370, 373, 485, I, e 486, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.449.482/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, Tema nº 1.198. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5243311-98.2026.8.09.0174. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

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