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5243293-58.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5243293-58.2026.8.09.0051 Requerente(s): Marcio Luiz De Souza Requerido(s): Bruno Barauna De Jesus Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de prosseguimento dos atos executórios. Após a citação válida do réu (evento 16), foram opostos Embargos à Execução (evento 23), os quais foram liminarmente rejeitados pela sentença do evento 30, por ausência de garantia idônea do juízo. Posteriormente, o réu apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 46), que também foi rejeitada pela decisão do evento 58, por se entender que as matérias arguidas não eram passíveis de conhecimento na via eleita ou eram manifestamente improcedentes diante da prova documental. No evento 65, o autor requereu o prosseguimento da execução, com a expedição de mandados de penhora para dois veículos e a reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD, porém para que o bem móvel ou imóvel seja expropriado através de adjudicação, de leilão ou pela venda por iniciativa privada, é imprescindível que tenha sido primeiro penhorado e avaliado. No caso de bem móvel, este juízo só defere a adjudicação e o leilão judicial quando o bem foi penhorado, avaliado e removido para as mãos da parte exequente, restando a avaliação superior aos débitos do bem e da execução em curso, com uma margem suficiente para a arrematação em leilão, onde os preços são inferiores aos de mercado. A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositário é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse. Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei nº 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, com fiel depositário. Assim, fica intimada a parte exequente a indicar com precisão o endereço para localização do bem para a sua penhora, avaliação e remoção, no prazo de 10 (dez) dias, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Em tempo, DETERMINO a intimação da exequente para que, no mesmo prazo, apresente planilha atualizada do débito e após, PROCEDA-SE a serventia, por meio do CENOPES, o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias, bem como SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, INTIMANDO-SE a parte Executada de eventuais restrições. Valores excedentes e/ou irrisórios (inferiores a 5% do valor da dívida) deverão ser automaticamente desbloqueados. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer bens penhoráveis, INTIME-SE a parte Autora para apresentar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme artigo 52 da Lei. 9.099/95 e 921, III, § 1º do CPC. Fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º da Lei 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 2 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).

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