2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-26 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5243289-27.2026.8.09.0146 Promovente: Diolinda Pereira Dos Santos Costa Neta Promovido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOLINDA PEREIRA DOS SANTOS COSTA NETA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, na petição inicial, ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida. Narra que, em 8 de março de 2026, um domingo, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido. Afirma que, na mesma data, efetuou o pagamento de cinco faturas que se encontravam em aberto, no valor total de R$ 2.120,67 (dois mil, cento e vinte reais e sessenta e sete centavos), e solicitou imediatamente a religação do serviço, a qual somente teria ocorrido no dia seguinte, 9 de março de 2026, após as 11h. Sustenta a ilicitude da suspensão do fornecimento por ter ocorrido em dia não útil, bem como a falha na prestação do serviço em razão do alegado atraso na religação. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Na decisão de mov. 12, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, não houve composição entre as partes (mov. 33). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 38), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, ao fundamento de que a unidade consumidora estaria cadastrada em nome de terceiro, Sr. Valdeson de Sousa Barbosa. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que o fornecimento de energia havia sido originalmente suspenso em 20 de maio de 2025, em razão de inadimplemento. Alegou que, em 8 de março de 2026, realizou vistoria no local e constatou a existência de religação à revelia, circunstância que, segundo afirma, autorizaria a imediata suspensão do serviço, nos termos do artigo 367, inciso I, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. Com base nisso, sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de desvio produtivo, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42), oportunidade em que refutou as preliminares suscitadas e reiterou os fundamentos da petição inicial, defendendo sua condição de consumidora de fato e a ilicitude da conduta atribuída à requerida. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 45), a requerida requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 50). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática não demanda dilação probatória, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento, conforme ato ordinatório da mov. 45. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, enquanto a requerida, na mov. 50, requereu o julgamento antecipado, sustentando que a matéria controvertida possui natureza eminentemente documental. 2.1. Das preliminares a) Da ilegitimidade ativa A ré sustenta que a autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois a unidade consumidora está registrada em nome de terceiro. A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica decorrente da prestação de serviço de energia elétrica tem natureza pessoal, e não propter rem, vinculando-se ao efetivo usuário do serviço. A autora comprovou, por meio do contrato de locação (mov. 9), ser a moradora do imóvel e, portanto, a consumidora de fato e destinatária final do serviço, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o art. 17 do mesmo diploma legal equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. A pretensão não consiste em declarar a inexistência de débitos, revisar as faturas emitidas em nome do titular da unidade consumidora ou modificar obrigações decorrentes do contrato de fornecimento. O pedido possui natureza reparatória e está fundamentado nos transtornos que a autora afirma ter pessoalmente suportado em razão da privação do serviço Assim, REJEITO a preliminar. b) Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugna a gratuidade da justiça sob o argumento de que a autora não comprovou sua insuficiência econômica. A gratuidade foi deferida na mov. 12, após a análise da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados com a petição inicial. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante a apresentação de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, a requerida limitou-se a formular impugnação genérica, sem apresentar documento ou circunstância objetiva capaz de demonstrar que a autora possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Desse modo, ausente fato novo ou prova capaz de afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada à autora e da existência de eventual falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa. No caso, foi deferida a inversão do ônus da prova na mov. 12, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade de sua atuação. Tal inversão, contudo, não implica procedência automática da pretensão autoral, tampouco impede a valoração dos elementos probatórios apresentados pela concessionária. No que se refere à suspensão do fornecimento, a autora afirma que, no domingo, 8 de março de 2026, por volta das 8h40, teve a energia elétrica interrompida em razão da existência de faturas inadimplidas. Sustenta que a realização do corte em dia não útil violou o artigo 359 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, bem como a legislação que veda o início da interrupção de serviços essenciais às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados. A documentação apresentada pela requerida, entretanto, demonstra que o desligamento ocorrido em 8 de março de 2026 não correspondeu à suspensão originária por inadimplemento. Conforme os registros apresentados, a suspensão originária ocorreu em 20 de maio de 2025, após solicitação de serviço aberta em 19 de maio de 2025. A fatura utilizada para notificação indicava a existência de débito referente ao mês de abril de 2025 e advertia que a suspensão poderia ocorrer após 18 de maio de 2025. Após a execução do desligamento, a unidade consumidora permaneceu registrada no sistema da concessionária como suspensa. Apesar disso, o histórico de leituras demonstra a continuidade do consumo de energia elétrica entre maio de 2025 e março de 2026, sem que tenha sido demonstrada solicitação ou execução de religação regular durante esse período. A própria fatura referente ao mês de fevereiro de 2026, apresentada pela autora, registrava expressamente que a unidade consumidora permanecia com o fornecimento suspenso, além de advertir que eventual constatação de religação à revelia poderia ensejar nova suspensão. Nesse contexto, em 8 de março de 2026, foi realizada vistoria na unidade consumidora, ocasião em que a requerida constatou que as instalações se encontravam energizadas, apesar de permanecerem formalmente suspensas em seus registros, razão pela qual procedeu a novo desligamento. A emissão de faturas durante esse período, por si só, não comprova a ocorrência de religação regular. Isso porque o artigo 367, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 prevê o faturamento dos valores registrados e das demais cobranças aplicáveis quando constatada religação das instalações à revelia da distribuidora. Portanto, o argumento apresentado pela autora no sentido de que a emissão contínua de faturas demonstraria a regularidade do fornecimento não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Ao contrário, a existência de consumo concomitantemente à manutenção do registro de suspensão no sistema da concessionária mostra-se compatível com a ocorrência de religação sem autorização. A autora, por sua vez, não apresentou protocolo de solicitação de religação anterior, ordem de serviço, comprovante de quitação dos débitos que ensejaram a suspensão realizada em maio de 2025 ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o fornecimento havia sido regularmente restabelecido antes da vistoria realizada em março de 2026. Embora os registros sistêmicos tenham sido produzidos pela própria concessionária, tal circunstância não lhes retira, por si só, a força probatória, sobretudo porque as informações neles constantes encontram correspondência em documentos apresentados pela própria autora e não foram infirmadas por elementos concretos em sentido contrário. Com efeito, o artigo 367, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 prevê que a religação das instalações à revelia da distribuidora autoriza nova suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica. Por sua vez, a vedação estabelecida pelo artigo 359 da mesma resolução refere-se à suspensão motivada por inadimplemento. A hipótese examinada nos autos possui fundamento distinto, pois o desligamento ocorrido em 8 de março de 2026 decorreu da constatação de religação não autorizada após suspensão anterior. Do mesmo modo, a restrição prevista no artigo 6º, § 4º, da Lei n. 8.987/1995 está relacionada à interrupção motivada pelo inadimplemento do usuário, não impedindo a atuação da concessionária diante da constatação de religação realizada à sua revelia. Assim, demonstrado que o desligamento ocorrido em 8 de março de 2026 decorreu da constatação de religação não autorizada, após suspensão anteriormente efetivada, não se verifica ilicitude na conduta da requerida. A autora sustenta, ainda, que a concessionária teria descumprido o prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas para restabelecimento do serviço. Os comprovantes apresentados com a petição inicial demonstram que cinco faturas foram quitadas no domingo, 8 de março de 2026, entre 10h14 e 10h32, totalizando R$ 2.120,67 (dois mil, cento e vinte reais e sessenta e sete centavos). Segundo a narrativa inicial, o pagamento foi comunicado à concessionária logo após as transações, enquanto o fornecimento foi restabelecido na segunda-feira, 9 de março de 2026, entre 11h e 11h20. O artigo 362, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação normal das instalações localizadas em área urbana. O § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo, contudo, estabelece que a contagem se inicia com a comunicação do pagamento, a compensação do débito no sistema ou a solicitação do consumidor, desde que ocorrida em dia útil, entre 8h e 18h. Quando a comunicação ou solicitação ocorre fora desse período, o prazo tem início às 8h do primeiro dia útil subsequente. Como os pagamentos e a alegada comunicação ocorreram no domingo, a contagem do prazo regulamentar iniciou-se somente às 8h da segunda-feira, 9 de março de 2026. Desse modo, considerando a própria narrativa da autora de que o fornecimento foi restabelecido entre 11h e 11h20 daquele dia, a religação ocorreu pouco mais de três horas após o início da contagem regulamentar, portanto, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Não se verifica, assim, falha na prestação do serviço quanto ao tempo empregado para o restabelecimento da energia elétrica. A responsabilidade civil objetiva, embora dispense a demonstração de culpa, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. No caso concreto, o desligamento realizado em 8 de março de 2026 decorreu de religação à revelia e encontrou respaldo no artigo 367, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, enquanto o posterior restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo regulamentar. A essencialidade do fornecimento de energia elétrica não torna ilícita toda e qualquer hipótese de interrupção. A continuidade do serviço deve ser compatibilizada com as situações em que o ordenamento jurídico e a regulamentação setorial autorizam sua suspensão, entre as quais se encontra a religação das instalações sem autorização da distribuidora. Dessa forma, não demonstrados defeito na prestação do serviço ou conduta antijurídica imputável à requerida, inexiste fundamento para a responsabilização civil, razão pela qual os pedidos indenizatórios não comportam acolhimento. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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