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TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5243247-89.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ROGER BABINTON DE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A): ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408) DESPACHO/DECISÃO No que respeita à cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente, a regra vigente é no sentido da proibição de recebimento conjunto, quando oriundos do mesmo fato gerador. Lado outro, se os fatos geradores forem diferentes, é possível receber os benefícios concomitantemente. Verifico pelos autos que o autor possui benefício ATIVO junto à Autarquia-Ré (NB 237.528.263-3 - AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO): Dessa forma, intime-se a parte demandante para que, dentro do prazo legal, esclareça se os benefícios possuem ou não fato gerador em comum.
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