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Processo 5243181-53.2026.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha mais 3 (três) custas de locomoção, tendo em vista que o referido mandado necessita de 6 (seis) custas. Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.

2026-09-09 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5243181-53.2026.8.09.0160 Requerente: Itau Unibanco Holding S/a, CPF/CNPJ: 60.872.504/0001-23, endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE OLAVO SETÚBAL, PISO ITAÚ UNIBANCO, PARQUE JABAQUARA, SAO PAULO, SP, telefone nº (41) 3241-1602 Requerido: Jaqueline Jesus Santos Martins, CPF/CNPJ: 963.118.511-72, endereço: Q 4, 00020, CASA, Lunabel 3B, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte requerente, consistente na intimação do requerido para que informe a localização do veículo objeto da demanda. Isso porque o insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69 (TJ-MG - AI: 10000211180542001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021). Lado outro, deferindo parcialmente os pedidos formulados no mov. 43, intime-se a parte requerente, através de seu(s), procurador(es), para efetuar o recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Comprovado o recolhimento, expeça-se novo mandado de busca e apreensão ao endereço declinado no evento supracitado. Destaco que as prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como a autorização de arrombamento e requisição de força policial, já foram deferidas na decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão. I. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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