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2026-09-16 · TJGO
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha mais 3 (três) custas de locomoção, tendo em vista que o referido mandado necessita de 6 (seis) custas.
Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
2026-09-09 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
2ª VARA CÍVEL
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 5243181-53.2026.8.09.0160
Requerente: Itau Unibanco Holding S/a, CPF/CNPJ: 60.872.504/0001-23, endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE OLAVO SETÚBAL, PISO ITAÚ UNIBANCO, PARQUE JABAQUARA, SAO PAULO, SP, telefone nº (41) 3241-1602
Requerido: Jaqueline Jesus Santos Martins, CPF/CNPJ: 963.118.511-72, endereço: Q 4, 00020, CASA, Lunabel 3B, NOVO GAMA, GO, telefone nº --
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte requerente, consistente na intimação do requerido para que informe a localização do veículo objeto da demanda. Isso porque o insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69 (TJ-MG - AI: 10000211180542001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).
Lado outro, deferindo parcialmente os pedidos formulados no mov. 43, intime-se a parte requerente, através de seu(s), procurador(es), para efetuar o recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Comprovado o recolhimento, expeça-se novo mandado de busca e apreensão ao endereço declinado no evento supracitado.
Destaco que as prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como a autorização de arrombamento e requisição de força policial, já foram deferidas na decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.
I. Cumpra-se.
Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito