2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5243132-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: MIGUEL IGNACIO ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA DE AUDITORIA DIGITAL E PROVA PERICIAL CONTÁBIL, EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL SUBSIDIARIAMENTE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, ADMITE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO E NÃO PREVÊ O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMO HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. 2. O STJ, NO TEMA REPETITIVO 988, ADMITE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. NO CASO, A DECISÃO RECORRIDA NÃO OSTENTA CARÁTER DE URGÊNCIA NEM RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS A MATÉRIA PODE SER REAPRECIADA EM EVENTUAL APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E, AUSENTE URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL O JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO, NÃO ADMITE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, AINDA QUE À LUZ DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA REPETITIVO 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52176772720248217000, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, J. 07-08-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos autos da ação de nulidade contratual subsidiariamente revisão com pedido de exibição de documentos movida por MIGUEL IGNACIO ROSA DE SOUZA, da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial (evento 51, DESPADEC1): O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, para análise das questões processuais pendentes, delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas necessárias à instrução. Das Questões Processuais Pendentes Analiso as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. a) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. A tese não se sustenta. A relação entre o autor, beneficiário de aposentadoria por idade e tomador de crédito consignado junto ao INSS, e a instituição financeira ré configura típica relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a preliminar. b) Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade. Os documentos constantes dos autos demonstram que a renda bruta do autor é de R$ 1.518,00, com renda líquida de R$ 954,61, sendo parcela significativa comprometida com descontos consignados (evento 1, HISCRE5). A ré não produziu elementos suficientes para afastar essa presunção. Rejeito a preliminar. c) Da inépcia da petição inicial A ré alega inépcia da petição inicial. A narrativa apresentada, ainda que genérica em alguns pontos, permite a compreensão da controvérsia e viabilizou o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira. Rejeito a preliminar. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado e passo à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Fixo como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato e de direito: a) a validade do processo de contratação do empréstimo consignado nº 041000 000000 100678 23, firmado em 22/11/2024, especialmente quanto à manifestação de vontade do autor e à autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato, considerando que a operação se originou de refinanciamento de contratos anteriores; b) a ocorrência ou não de vício de consentimento no momento da contratação, verificando se a autora foi adequadamente informado sobre as condições da operação, o valor efetivamente liberado a ele (Subcrédito "B", no valor de R$ 3.670,30), o montante utilizado para quitação dos contratos anteriores e os encargos incidentes; c) o cumprimento do dever de informação pela ré, nos termos dos artigos 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, quanto às características do produto contratado, à taxa de juros efetivamente aplicada, ao custo efetivo total e à composição do valor financiado; d) a regularidade da taxa de juros cobrada, verificando se a taxa mensal de 1,66% a.m. praticada no contrato está em conformidade com os parâmetros de mercado divulgados pelo Bacen para a espécie no período da contratação e com o teto estabelecido pelo INSS para empréstimos consignados; e) a regularidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 7.821,70, verificando se houve venda casada ou se a contratação foi facultativa e autônoma, com real possibilidade de recusa pelo autor; f) a efetiva quitação dos contratos anteriores refinanciados por ocasião da operação de novação e a regularidade da evolução do saldo devedor e dos critérios de amortização empregados; g) o cabimento da restituição de valores e, em caso positivo, se a devolução deve ser simples ou em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS; h) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da indenização. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, na análise da validade dos contratos eletrônicos, nos critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo consignado vinculados ao INSS, na aplicação do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica e nos requisitos para a configuração do dano moral indenizável. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade dos documentos por ela apresentados. Da prova pericial técnica A parte autora requereu, no evento 47, PET1, a realização de perícia técnica nos documentos contratuais juntados pela parte ré, com o objetivo de verificar a autenticidade e a integridade dos arquivos digitais, incluindo análise da assinatura eletrônica aposta no contrato nº 041000 000000 100678 23. INDEFIRO o requerimento. O ônus processual quanto à autenticidade do documento não recai sobre a autora, mas sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a ré, conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, fixou que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de comprovar a autenticidade do contrato eletrônico é exclusivo da ré, e somente a ela compete o interesse na produção da prova requerida pelo autor. Da prova pericial contábil A parte autora requereu, no evento 47, PET1, a realização de perícia contábil para apuração da taxa de juros efetivamente aplicada, verificação de eventual divergência em relação à taxa pactuada, do custo efetivo total e recálculo das parcelas. INDEFIRO o requerimento. A análise da legalidade dos juros remuneratórios e dos demais encargos contratuais é matéria de direito que pode ser resolvida mediante simples cálculos aritméticos, com base no instrumento contratual e nos dados de evolução do débito já constantes dos autos. A verificação de eventual abusividade da taxa de juros, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não demanda conhecimento técnico especializado de perito contador, podendo ser realizada pelo próprio juízo. Nesse contexto, a elaboração de laudo pericial para tal finalidade se mostra desnecessária e apenas retardaria a prestação jurisdicional, sem acrescentar elemento probatório indispensável à solução do litígio. Da expedição de ofício A parte autora requereu, no evento 47, PET1, a expedição de ofício à instituição bancária indicada no contrato, a fim de que sejam juntados aos autos os extratos oficiais da conta supostamente beneficiária do crédito, abrangendo o período de dez dias antes e dez dias após a data da alegada liberação do empréstimo. INDEFIRO o pedido. Os autos já contam com documentos relativos à conta do autor e à operação de crédito em questão, juntados pela própria ré com a contestação (evento 15, COMP3; evento 15, COMP4), que demonstram o crédito do valor de R$ 3.670,30 na conta corrente de titularidade do autor na agência 1107, Pareci Novo, em 22/11/2024. A expedição de ofício para obtenção de extratos já disponíveis nos autos não se justifica. Ante o exposto, não há mais provas a serem produzidas. Declaro encerrada a instrução. Intimações agendadas. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, asseverando a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação. No mérito, alega a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial de auditoria digital e da prova pericial contábil. Argumenta que juntou aos autos o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário eletrônica, acompanhado de protocolo com hash do documento, geolocalização, carimbo de tempo, endereço de IP e validação biométrica facial com prova de vida realizada pela plataforma BemSign, além de comprovantes de disponibilização do crédito. Afirma que a inversão do ônus probatório impõe a concessão dos meios técnicos necessários para que possa demonstrar a autenticidade e higidez da contratação eletrônica e dos registros telemáticos impugnados pela parte autora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular o capítulo decisório e determinar a realização da perícia técnica de auditoria digital na origem. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (evento 12, COMP3). Intimada para manifestar-se acerca do não recebimento do recurso em razão da matéria não elencada no rol do art. 1.015 do CPC (evento 14, DESPADEC1), a parte entranhou petição reforçando o cabimento do presente agravo de instrumento (evento 19, PET1). É o relatório. Decido. Destaco que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Ainda, conforme o Código de Processo Civil-CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I- dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV negar provimento a recurso que for contrário a: a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII- determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. grifei Dessa forma, passo a análise do mérito de forma monocrática. Não conhecimento do recurso Examinando os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido. Tratando-se de insurgência contra a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil de capacidade de pagamento e risco de operação, sendo esta decisão interlocutória que não comporta recurso, conforme preconiza o art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, o recurso não pode ser conhecido, inobstante o agravo de instrumento ser o meio processual adequado para combater decisões interlocutórias proferidas durante as fases de conhecimento e de execução/cumprimento de sentença, verificando-se a ausência do caso dos autos dentre aqueles elencados no aludido caderno processual, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, o referido dispositivo legal apresenta os atos judiciais cujo conteúdo pode ser atacado pelo recurso em questão. Cabe referir que o rol apresentado no art. 1.015 é fechado, não comportando mitigações excetuadas as hipóteses consagradas na jurisprudência, o que não é o caso dos autos. Não se desconhece a decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1704520/MT, em que fixada tese (Tema 988) de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No entanto, no caso, não há urgência ou risco de prejuízo irreparável que justifique a extraordinária interposição de agravo de instrumento contra decisão não prevista no rol do mencionado dispositivo. No caso dos autos, o despacho atacado não possui caráter decisório definitivo, tratando-se apenas de indeferimento do pedido de produção de prova pericial; matéria que poderá ser aventada em caso de futuro apelo caso a decisão final não lhe seja favorável. Corroboram tais constatações as recentes decisões desta Câmara, que seguem transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. - A PARTE AGRAVANTE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. - A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NESTE CENÁRIO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DE QUE ORA SE TRATA, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52176772720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 07-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CASO CONCRETO. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão contra a qual se insurge a parte recorrente indeferiu a prova pericial postulada pela parte. Tal decisão, na esteira do posicionamento do Eg. STJ, não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual não comporta conhecimento do recurso, não sendo hipótese de mitigação no presente caso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52142433020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 05-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão que indefere a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, na fase de conhecimento, não é passível de ser reformada por meio do recurso de agravo de instrumento, mesmo relevando o fato de o Superior Tribunal de justiça ter mitigado a taxatividade intrínseca ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52011742820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (PERÍCIA ECONÔMICA SOCIAL). MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CASO CONCRETO. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão contra a qual se insurge a parte recorrente indeferiu a prova pericial postulada pela parte. Tal decisão, na esteira do posicionamento do Eg. STJ, não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual não comporta conhecimento do recurso, não sendo hipótese de mitigação no presente caso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51383997420248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 03-06-2024) Diante do exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO pelos fundamentos acima exarados, eis que a decisão atacada não se amolda ao rol do artigo 1.015 do CPC para ser atacada mediante o recurso instrumental.