Publicações do processo

5243104-56.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo: 5243104-56.2021.8.09.0051 Autor: Espólio de Marllon Magno Mendonça Réu: Estado De Goiás Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. DECISÃO 1. No evento 240, o advogado Klismann Carbonaro Almeida Andrade, atuando em nome próprio, requer, dentre outras providências, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 51.832,95, correspondente a 30% do crédito principal atualizado, com o respectivo decote antes da distribuição do crédito entre a meeira e os herdeiros. Subsidiariamente, requer a reserva da referida quantia até a solução da controvérsia. Todavia, vislumbro que a questão já foi expressamente decidida no evento 236, ocasião em que se reconheceu como seu titular o advogado Klismann Carbonaro Almeida Andrade, determinando-se a retificação dos cálculos para que constasse como beneficiário da verba. Portanto, deixo de analisar novamente o pedido. 2. Em atenção à certidão de evento 243, verifica-se que decorreu o prazo sem que a parte exequente apresentasse o demonstrativo discriminado e individualizado do crédito devido a cada herdeiro habilitado, necessário ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, INTIME-SE pela última vez a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falta apontada no evento 243, apresentando o demonstrativo discriminado e individualizado do crédito devido a cada herdeiro habilitado. 2.1. Advirta-se que, decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos serão arquivados. 3. Juntado o demonstrativo, cumpra-se a decisão de evento 236. Cumpra-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo: 5243104-56.2021.8.09.0051 Autor: Espólio de Marllon Magno Mendonça Réu: Estado De Goiás Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. DECISÃO 1. No evento 240, o advogado Klismann Carbonaro Almeida Andrade, atuando em nome próprio, requer, dentre outras providências, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 51.832,95, correspondente a 30% do crédito principal atualizado, com o respectivo decote antes da distribuição do crédito entre a meeira e os herdeiros. Subsidiariamente, requer a reserva da referida quantia até a solução da controvérsia. Todavia, vislumbro que a questão já foi expressamente decidida no evento 236, ocasião em que se reconheceu como seu titular o advogado Klismann Carbonaro Almeida Andrade, determinando-se a retificação dos cálculos para que constasse como beneficiário da verba. Portanto, deixo de analisar novamente o pedido. 2. Em atenção à certidão de evento 243, verifica-se que decorreu o prazo sem que a parte exequente apresentasse o demonstrativo discriminado e individualizado do crédito devido a cada herdeiro habilitado, necessário ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, INTIME-SE pela última vez a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falta apontada no evento 243, apresentando o demonstrativo discriminado e individualizado do crédito devido a cada herdeiro habilitado. 2.1. Advirta-se que, decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos serão arquivados. 3. Juntado o demonstrativo, cumpra-se a decisão de evento 236. Cumpra-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.