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TJGO · Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo: 5243104-56.2021.8.09.0051 Autor: Espólio de Marllon Magno Mendonça Réu: Estado De Goiás Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. DECISÃO 1. No evento 240, o advogado Klismann Carbonaro Almeida Andrade, atuando em nome próprio, requer, dentre outras providências, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 51.832,95, correspondente a 30% do crédito principal atualizado, com o respectivo decote antes da distribuição do crédito entre a meeira e os herdeiros. Subsidiariamente, requer a reserva da referida quantia até a solução da controvérsia. Todavia, vislumbro que a questão já foi expressamente decidida no evento 236, ocasião em que se reconheceu como seu titular o advogado Klismann Carbonaro Almeida Andrade, determinando-se a retificação dos cálculos para que constasse como beneficiário da verba. Portanto, deixo de analisar novamente o pedido. 2. Em atenção à certidão de evento 243, verifica-se que decorreu o prazo sem que a parte exequente apresentasse o demonstrativo discriminado e individualizado do crédito devido a cada herdeiro habilitado, necessário ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, INTIME-SE pela última vez a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falta apontada no evento 243, apresentando o demonstrativo discriminado e individualizado do crédito devido a cada herdeiro habilitado. 2.1. Advirta-se que, decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos serão arquivados. 3. Juntado o demonstrativo, cumpra-se a decisão de evento 236. Cumpra-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
TJGO · Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo: 5243104-56.2021.8.09.0051 Autor: Espólio de Marllon Magno Mendonça Réu: Estado De Goiás Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. DECISÃO 1. No evento 240, o advogado Klismann Carbonaro Almeida Andrade, atuando em nome próprio, requer, dentre outras providências, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 51.832,95, correspondente a 30% do crédito principal atualizado, com o respectivo decote antes da distribuição do crédito entre a meeira e os herdeiros. Subsidiariamente, requer a reserva da referida quantia até a solução da controvérsia. Todavia, vislumbro que a questão já foi expressamente decidida no evento 236, ocasião em que se reconheceu como seu titular o advogado Klismann Carbonaro Almeida Andrade, determinando-se a retificação dos cálculos para que constasse como beneficiário da verba. Portanto, deixo de analisar novamente o pedido. 2. Em atenção à certidão de evento 243, verifica-se que decorreu o prazo sem que a parte exequente apresentasse o demonstrativo discriminado e individualizado do crédito devido a cada herdeiro habilitado, necessário ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, INTIME-SE pela última vez a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falta apontada no evento 243, apresentando o demonstrativo discriminado e individualizado do crédito devido a cada herdeiro habilitado. 2.1. Advirta-se que, decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos serão arquivados. 3. Juntado o demonstrativo, cumpra-se a decisão de evento 236. Cumpra-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
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