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TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N.º 5242915-78.2021.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: YGOR SILVA DE ALMEIDA ADV.: WARLLEY GOMES DA LUZ APELADO: ESTADO DE GOIÁS ADV.: ADRIANE NOGUEIRA NAVES RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por YGOR SILVA DE ALMEIDA contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, proposto em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. O apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, pois afirma não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, preparo recursal, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Para tanto, apresentou documentação que entendeu pertinente para a comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 56). Decido. Sabe-se que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o atual Código de Processo Civil e a Súmula n.º 25, deste Tribunal de Justiça, estabelecem, respectivamente, que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula n. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim sendo, não basta a mera declaração da parte de que não tem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. Dessarte, embora exista uma presunção em favor do postulante do benefício da gratuidade da justiça a respeito do seu estado de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), ressalva-se, ao julgador, a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos que se extrai dos autos (art. 99, § 2º, do CPC). Logo, a parte que requer os benefícios da gratuidade da justiça deve demonstrar, nos autos, a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No caso, ao analisar os autos, é possível verificar que não houve indeferimento da gratuidade da justiça na própria sentença, o que demonstra que o seu pedido diz respeito somente ao preparo recursal. Nesse contexto, os documentos apresentados pelo recorrente (mov. 56, arq. 2 a 10), não demonstram a sua insuficiência financeira, uma vez que há evidência de que ele recebe proventos no montante líquido de R$ 9.820,83 (nove mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e três centavos) (mov. 56, arq. 2), quantia esta que excede a média nacional. Consideradas, ainda, as despesas apresentadas, não há que ser falar em impossibilidade de pagamento do preparo recursal, no valor de R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), o que representa menos de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. Destaca-se que, em que pese a possibilidade de pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo no curso do processo, o seu deferimento não tem efeitos retroativos. Significa dizer que o pedido realizado somente com a interposição do recurso, o benefício, caso fosse deferido, alcançaria somente o preparo recursal e eventuais despesas posteriores, permanecendo a condenação do apelante às custas processuais e à verba honorária sucumbencial. Nesse sentido: (…) 2. Em que pese o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer momento (artigo 99, § 1º, do CPC), a concessão de tal benesse possui efeito ex nunc. Logo, eventual deferimento após a interposição do recurso não tem efeito pretérito. 3. Impositivo é o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos capazes de justificar a modificação da decisão ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5688639-06.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Além disso, verifica-se que o recorrente já tinha realizado o pedido anteriormente, mas foi negado, por ausência de comprovação da necessidade do benefício. Apesar de ser possível realizar o pedido de gratuidade da justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que comprovada modificação da situação, a justificar o deferimento do pedido. No caso, o recorrente não se desincumbiu de que sua vida financeira sofreu uma piora, desde o pedido anterior. Assim, é certo que o recorrente tem condições de arcar com o preparo recursal. Uma vez não comprovada, satisfatoriamente, a incapacidade do apelante, deve ser negado o benefício pleiteado, neste grau recursal, em atenção à norma emanada do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça pleiteado pelo recorrente. Intime-se o apelante, para que providencie e comprove o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a juntada posterior de outros documentos, senão a guia devidamente paga. Alerto que não haverá prorrogação deste prazo. Oportunizo a desistência recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 12/
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