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5242893-64.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5242893-64.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VALDEMAR VOSNIAK ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VALDEMAR VOSNIAK em face de SERASA S.A. Alega a parte autora que teve seu crédito negado em razão de registro negativo realizado pela ré, referente ao contrato nº 21150200404931, com vencimento em 09/09/2020, no valor de R$ 1.328,40. Sustenta que não possui relação jurídica com a requerida e que a pretensão de cobrança está prescrita, o que torna a inscrição indevida. Requereu, em tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Vieram os autos, brevemente relatados. Decido. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Do pedido de tutela de urgência Para concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em análise, contudo, os elementos de convicção trazidos ao processo não se mostram suficientes para o deferimento da medida liminar neste momento de cognição sumária. A probabilidade do direito não restou devidamente demonstrada. Embora a parte autora afirme a inexistência de relação jurídica e a prescrição do débito apontado na petição inicial, verifico que não foi juntado aos autos o comprovante oficial e atualizado de inscrição desabonatória ativa em cadastro público de restrição ao crédito. Os documentos listados na inicial, como o comprovante de situação cadastral no CPF (evento 1, SITCADCPF7) e as declarações anexas, não fazem prova de que exista, atualmente, um registro negativo público de inadimplência mantido de forma irregular pela parte requerida, ao revés a tela colacionada na inicial indica que a dívida está inserida em plataforma de negociação não publicizada. Ademais, a alegação de inexistência de vínculo contratual e a discussão sobre a inexigibilidade da dívida demandam a observância do contraditório. Mostra-se prudente e necessária a oitiva da parte ré para que preste esclarecimentos sobre a origem do débito e a situação atual de seus registros sistêmicos, garantindo-se a segurança jurídica antes de qualquer intervenção judicial definitiva em cadastros de proteção ao crédito. O perigo de dano iminente também não se sustenta de maneira concreta, uma vez que a ausência de demonstração cabal do apontamento desabonador atualizado afasta a caracterização de prejuízo imediato e grave aos direitos de personalidade da parte requerente que justifique a concessão da medida de forma antecipada. Por conseguinte, diante da fragilidade probatória inicial e da necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório, o indeferimento da medida de urgência é a providência adequada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, diante do desinteresse indicado pela parte, no sistema eproc, ao cadastrar a sua petição inicial. Cite-se a parte ré pelo correio (carta AR), caso não seja possível a citação eletrônica por meio do eproc.(1tagfc) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica. Intime-se.

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