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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5242880-36.2024.8.21.0001/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUIZ MARCOS BORELLI (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO BORELLI (OAB RS102535) RECORRENTE: GARRASTAZU, GOMES FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RECORRIDO: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A): ERLITA FERRAZ BARBOZA (OAB RS070335) ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5242880-36.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUIZ MARCOS BORELLI (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO BORELLI (OAB RS102535) RECORRENTE: GARRASTAZU, GOMES FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RECORRIDO: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A): ERLITA FERRAZ BARBOZA (OAB RS070335) ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de honorários sucumbenciais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 21.446,41 ao autor, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva de L. M. B. para responder pela cobrança dos honorários sucumbenciais; (ii) a responsabilidade exclusiva do escritório de advocacia pelo levantamento indevido dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os honorários sucumbenciais são devidos exclusivamente aos advogados, não cabendo ao cliente a responsabilidade pelo levantamento indevido dos valores destinados à sucumbência. 2. O escritório de advocacia agiu em causa própria ao levantar os valores, devendo responder de forma exclusiva, nos termos do art. 663 do CC. 3. A prescrição não se verifica, pois o prazo para exercício do direito iniciou com a violação, que ocorreu com o levantamento indevido dos valores em 04/12/2019. 4. O Juizado Especial Cível é competente para julgar a questão, pois não há necessidade de perícia para esclarecer a destinação dos honorários sucumbenciais, uma vez que a questão restou julgada em definitivo na ação anterior. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva de L. M. B., mantendo-se a condenação do escritório de advocacia. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos inominados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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