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5242870-89.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5242870-89.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARILZE TERESINHA CANDIDA DA ROZA ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO 1)Com a devida vênia à decisão do colega (evento 43, DESPADEC1), entendo estar regular a representação processual da parte autora, diante da juntada da procuração autenticada (evento 27, PROC1) e do comprovante de residência atualizado (evento 41, END2). 2)Quanto aos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, a reserva de honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato de honorários aos autos e a ausência de impugnação pelo constituinte quanto ao pagamento dos valores contratados. A reserva de honorários contratuais nos próprios autos do processo principal tem por objetivo facilitar o recebimento dos honorários pelo advogado, evitando a necessidade de ajuizar ação autônoma. Contudo, essa medida só é cabível quando não há divergência entre o advogado e o cliente quanto aos valores devidos. Portanto, considerando a discordância do exequente quanto a reserva de honorários contratuais postulada pelo seu antigo patrono (evento 49, PET1), bem como a ausência da juntada de contrato de prestação de serviços, INDEFIRO o pedido (evento 36, PET1), devendo o advogado buscar a satisfação de seu eventual crédito por meio de ação própria. 3)Ficam as partes intimadas eletronicamente para que, no prazo de 15 dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, o que deve vir especificado e justificado, para os fins do art. 357 do CPC. Saliento que, em caso de interesse de produção de prova oral, seja indicado se prefere audiência presencial, virtual ou híbrida, e, se houver interesse na oitiva de testemunhas, que essas já sejam arroladas, com a informação do CPF, para melhor organização da pauta e inclusão dos seus nomes no sistema EPROC. Friso que provas não reiteradas serão havidas como desistidas, e isso mesmo em caso de somente uma das partes postular a oitiva de testemunhas, já que entendo que não é caso de reoportunizar sejam arroladas testemunhas, nos termos do art. 357, §4°, do CPC, diante da preclusão temporal. Em havendo pedido de produção de provas, voltem para realização do saneamento da impugnação, na forma do art. 357 do CPC. Observo que tenho o entendimento de que, a despeito do disposto nesse dispositivo legal, é mais salutar realizar o saneamento do processo após a manifestação das partes a respeito da produção de provas e somente se houver esse interesse e deferimento, porquanto, por economia processual, entendo ser inútil fazê-lo no curso da demanda se a decisão será a seguir proferida, e sem qualquer outra produção probatória. Sem manifestação ou havendo desinteresse, venham conclusos para apreciação da impugnação à fase de cumprimento de sentença.

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