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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5242788-32.2022.8.09.0011
Natureza : Usucapião
Requerente: Noemi Da Silva Matos
Requerido: Jaime Geraldo De Carvalho
DESPACHO
Intime-se a requerida MARIA APARECIDA NUNES DE PAULA CARVALHO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação apresentada, em cumprimento à determinação judicial.
Embora tenha sido juntada folha de rosto intitulada “Formal de Partilha”, na qual consta que a partilha dos bens deixados por JAIME GERALDO DE CARVALHO foi julgada por sentença, com trânsito em julgado, a documentação acostada aos autos não permite identificar a quem foi efetivamente atribuído o imóvel objeto da presente demanda.
Considerando que a partilha já foi realizada, mostra-se necessária a apresentação do Formal de Partilha completo, ou de documento equivalente expedido pelo juízo do inventário, que permita verificar a destinação do referido imóvel e identificar seu efetivo titular após a partilha.
A providência é necessária para a análise da legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, encerrada a partilha, eventual direito sobre o bem não mais pertence ao espólio, devendo ser identificado o sucessor a quem o imóvel foi atribuído.
Deverá a requerida, ainda, apresentar os documentos necessários à comprovação de sua qualificação e regularidade da representação processual, conforme já determinado.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
R1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.