Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5242723-08.2026.8.09.0137 Requerente: Morada Moveis Vidros E Aluminio Ltda CPF/CNPJ: 37.657.905/0001-49 Requerido(a): Morada Moveis Vidros E Aluminio Ltda CPF/CNPJ: 37.657.905/0001-49 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de autofalência formulado por MORADA MÓVEIS VIDROS E ALUMÍNIO LTDA., cuja falência foi decretada por sentença proferida ao mov. 21. Ao mov. 35, o Administrador Judicial nomeado aceitou o encargo e requereu a expedição do termo de compromisso. Ao mov. 48, o Município de Rio Verde apresentou pedido de habilitação de crédito tributário. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 1. Ao mov. 21, com a decretação da falência, foram determinadas diversas providências necessárias. Verifica-se, contudo, que as determinações ainda não foram integralmente cumpridas. Assim, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito, CERTIFIQUE-SE o que já foi efetivamente cumprido em relação às determinações constantes do mov. 21. Havendo providências ainda pendentes de cumprimento, CUMPRA-SE integralmente o quanto determinado ao mov. 21, promovendo-se os atos necessários, independentemente de nova conclusão. Após o cumprimento das diligências pendentes e a juntada dos respectivos resultados, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação circunstanciada acerca do cumprimento das determinações que lhe foram dirigidas no mov. 21, notadamente no item "f", bem como sobre os elementos e resultados das diligências posteriormente juntados aos autos. 2. Cumpridas as providências anteriormente determinadas, necessário que se proceda à instauração dos incidentes de classificação de crédito público em relação às Fazendas Públicas credoras. Pois bem, o crédito público submete-se ao procedimento específico previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual, na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital previsto no art. 99, deverá ser instaurado, de ofício, incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora. 3. Ao mov. 48, o MUNICÍPIO DE RIO VERDE apresentou pedido de habilitação de crédito tributário, objetivando a inclusão de crédito público no procedimento falimentar. Para tanto, considerando o procedimento previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005: a) DETERMINO À SERVENTIA que autue, por dependência, INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO em relação ao MUNICÍPIO DE RIO VERDE, trasladando a petição e os documentos juntados ao mov. 48, bem como cópia da sentença de mov. 21 e desta decisão; b) formado o incidente, INTIME-SE ELETRONICAMENTE O MUNICÍPIO DE RIO VERDE para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar, se necessário, a relação completa de seus créditos, com os cálculos, a classificação pretendida e as informações sobre sua situação atual; c) encerrado o prazo, CUMPRA-SE o procedimento previsto no art. 7º-A, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; d) após o traslado, BLOQUEIE-SE A MOVIMENTAÇÃO 48 nestes autos. 4. Do mesmo modo, a relação de credores apresentada pela falida ao mov. 1, arquivo 3, indica a existência de crédito tributário federal em favor da Receita Federal, circunstância que igualmente enseja a instauração do incidente próprio. Considerando o procedimento previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005: a) DETERMINO À SERVENTIA que autue, por dependência, INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM RELAÇÃO À UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), trasladando a relação de credores juntada ao mov. 1, arquivo 3, bem como cópia da sentença proferida ao mov. 21 e desta decisão; b) formado o incidente, INTIME-SE ELETRONICAMENTE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação pretendida e das informações sobre sua situação atual; c) encerrado o prazo, CUMPRA-SE o procedimento previsto no art. 7º-A, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.