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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5242688-64.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo passivo: D L ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer, na mov. 399, pedido reiterado na mov. 403, o prosseguimento da execução mediante pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O AR juntado na mov. 381, arq. 02 demonstra que a correspondência destinada ao executado DORIVALDO DE LIMA foi recebida e assinada pelo próprio destinatário, razão pela qual RECONHEÇO a regularidade da citação, nos termos dos arts. 239 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não subsiste o fundamento adotado na decisão de mov. 387 para o indeferimento das pesquisas patrimoniais, consistente na ausência de citação do referido executado. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado na mov. 399. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), remetam-se os autos à CENOPES para a realização da penhora online, via SISBAJUD, nas contas de DORIVALDO DE LIMA (CPF nº 769.578.615-20), em valor atualizado que vier a ser apresentado por nova planilha. Outrossim, conforme expressamente pugnado pela parte exequente, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta “teimosinha”, a qual fora recentemente implementada no sistema SISBAJUD. Caso o bloqueio exceda o valor indicado pela parte exequente, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência. Após, intimem-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventuais constrições, observando-se, quanto à eventual indisponibilidade, junto ao SISBAJUD, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação da parte executada no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que o Cartório deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, junto ao SISBAJUD. DEFIRO ainda, a busca de bens da parte executada através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome da parte executada, observados os dados acima indicados, a ser realizado pela CENOPES, após também comprovado o recolhimento das custas processuais pertinentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça). Quanto ao RENAJUD, ressalto que deverá ser colacionada a relação de todos os veículos encontrados junto ao sistema supracitado, restringindo-os para transferência. Em relação ao INFOJUD, deverá a busca recair sobre as três últimas declarações de bens e direitos. Retornando os autos à Escrivania, restrinja-se o acesso das pesquisas retiradas do sistema INFOJUD apenas às partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão (artigo 189, III do CPC). Cumprida(s) a(s) diligência(s), ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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