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5242562-82.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5242562-82.2026.8.21.0001/RS AUTOR: RODRIGO GARCIA CAMPOS ADVOGADO(A): PIETRA WEIHMANN DE FREITAS (OAB RS122918) DESPACHO/DECISÃO A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Ademais, não se pode admitir a formulação do pedido diretamente em juízo, pois sua apreciação depende da análise de matéria não levada ao conhecimento da Administração. No caso, não obstante, tenha formulado requerimento administrativo e este tenha sido indeferido pela autarquia, verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa, o que impediu a análise da existência da sequela incapacitante. Friso que o não comparecimento na perícia administrativa equivale à ausência de requerimento administrativo. Intime-se a parte autora para que formule novo requerimento do benefício pretendido (auxílio-acidente), salientando que em caso de impossibilidade de realização pela internet, deverá ser postulado junto a uma das agências do INSS, comprovando nos autos o protocolo. Ressalto que, em se tratando de benefício diverso do auxílio-doença, com requisitos diferentes, a cessação de um não implica o automático reconhecimento de resistência quanto à concessão do outro. Sendo assim, caso não acoste o pedido específico, o feito será extinto pela ausência de interesse de agir, pois não há pretensão resistida da autarquia. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Ademais, colaciono jurisprudência do TJRS: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA TÁCITA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. I. CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM DATA RETROATIVA AO PRIMEIRO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, E, SUBSIDIARIAMENTE, O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. II. A SENTENÇA, POR SUA VEZ, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E JULGOU EXTINTO O FEITO, FUNDAMENTANDO QUE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SEM A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO, DE MANEIRA QUE O AUTOR DEVERIA TER COMPROVADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. III. EFETIVAMENTE, O FATO DE NÃO TER HAVIDO A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE IMEDIATAMENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A NEGATIVA TÁCITA DA AUTARQUIA. IV. ADEMAIS, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240, O EGRÉGIO STF, DEFINIU QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE. V. NO PRESENTE CASO, O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO) ENTRE ENTRE ENTRE 31.07.2021 A 30.06.2022, NO ENTANTO, A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 08.11.2022. VI. CONTUDO, O AUTOR NÃO COMPROVOU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORA PRETENDIDO, RAZÃO PELA QUAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.VII. POR FIM, DESCABE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART, 129, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50102554220228210052, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-04-2024) Intime-se. Diligências legais.

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