Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Fazenda Nova - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Fazenda Nova
Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo: 5242540-70.2022.8.09.0042
Polo Ativo: Isael Saturnino Fernandes
Polo assivo: Edite da Silva Araújo
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
D E C I S Ã O
Defiro o desarquivamento do feito.
Foi noticiado o descumprimento do acordo homologado no evento 166.
1. Assim, verifico que o pedido da parte autora no evento 173 se funda em título judicial certo, líquido e exigível, consubstanciado na sentença homologatória (ev. 166). Sendo assim, recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado por atender aos requisitos legais.
2. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC).
2.1 Quanto a intimação, deverá a escrivania observar as disposições contidas no art. 513, §2º, incisos I a IV, do CPC.[1]
2.2 Na hipótese da intimação por carta com aviso de recebimento, ressalto que presumir-se-ão válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(s) executado(s), na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC).
4. Ressalte-se que, após o prazo fixado no item 2, automaticamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação pela parte executada, nos próprios autos, independentemente de garantia do cumprimento (art. 525 do CPC).
5. PROMOVA à escrivania a alteração de classe/fase processual no sistema PJD para “Cumprimento de Sentença”, alterando-se os polos, se necessário
6. Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo com os acréscimos acima indicados (item 3). Prazo de 05 (cinco) dias.
7. Após, proceda-se a escrivania com a busca e constrição de bens de propriedade da parte executada junto ao sistema SISBAJUD e, de modo subsidiário, ao sistema RENAJUD, com as seguintes orientações:
1. SISBAJUD: proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor da última planilha apresentada, desbloqueando eventual valor excedente (art. 854, § 1°, do CPC).
1.1 RESSALTO que valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados, e, neste sentido, o valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, de forma que se não for alcançada a referida porcentagem deverá ser promovido o imediato desbloqueio da constrição.
2. RENAJUD: proceder à busca de veículos em nome da parte executada, caso a busca de valores no SISBAJUD seja negativa ou parcialmente frutífera. Caso encontrado(s) veículo(s) livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), efetue-se o registro de restrição judicial de transferência e licenciamento.
Após a conclusão das pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados, deverá a Serventia:
1. Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (total ou parcial), intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (de preferência via e-carta), com fundamento no artigo 854, § 2°, do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3°, CPC).
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
2. Sendo frutífero o resultado RENAJUD, expeça-se mandado de penhora(s) do(s) veículo(s) encontrado(s), constituindo a parte executada como fiel depositária, com dever de guarda, conservação (art. 159 do CPC) e sob pena de responder civilmente pelos danos causados ao bem, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Após, intimar a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, retornando os autos conclusos os autos para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s).
8. Sendo infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
9. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil (protesto), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes).
Intime(m)-se. Atenda-se.
Fazenda Nova - GO, data do sistema.
Rafael Machado de Souza
Juiz de Direito
[1] “Art. 513. […]
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. [...]”
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Fazenda Nova
Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo: 5242540-70.2022.8.09.0042
Polo Ativo: Isael Saturnino Fernandes
Polo assivo: Edite da Silva Araújo
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
D E C I S Ã O
Defiro o desarquivamento do feito.
Foi noticiado o descumprimento do acordo homologado no evento 166.
1. Assim, verifico que o pedido da parte autora no evento 173 se funda em título judicial certo, líquido e exigível, consubstanciado na sentença homologatória (ev. 166). Sendo assim, recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado por atender aos requisitos legais.
2. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC).
2.1 Quanto a intimação, deverá a escrivania observar as disposições contidas no art. 513, §2º, incisos I a IV, do CPC.[1]
2.2 Na hipótese da intimação por carta com aviso de recebimento, ressalto que presumir-se-ão válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(s) executado(s), na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC).
4. Ressalte-se que, após o prazo fixado no item 2, automaticamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação pela parte executada, nos próprios autos, independentemente de garantia do cumprimento (art. 525 do CPC).
5. PROMOVA à escrivania a alteração de classe/fase processual no sistema PJD para “Cumprimento de Sentença”, alterando-se os polos, se necessário
6. Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo com os acréscimos acima indicados (item 3). Prazo de 05 (cinco) dias.
7. Após, proceda-se a escrivania com a busca e constrição de bens de propriedade da parte executada junto ao sistema SISBAJUD e, de modo subsidiário, ao sistema RENAJUD, com as seguintes orientações:
1. SISBAJUD: proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor da última planilha apresentada, desbloqueando eventual valor excedente (art. 854, § 1°, do CPC).
1.1 RESSALTO que valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados, e, neste sentido, o valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, de forma que se não for alcançada a referida porcentagem deverá ser promovido o imediato desbloqueio da constrição.
2. RENAJUD: proceder à busca de veículos em nome da parte executada, caso a busca de valores no SISBAJUD seja negativa ou parcialmente frutífera. Caso encontrado(s) veículo(s) livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), efetue-se o registro de restrição judicial de transferência e licenciamento.
Após a conclusão das pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados, deverá a Serventia:
1. Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (total ou parcial), intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (de preferência via e-carta), com fundamento no artigo 854, § 2°, do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3°, CPC).
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
2. Sendo frutífero o resultado RENAJUD, expeça-se mandado de penhora(s) do(s) veículo(s) encontrado(s), constituindo a parte executada como fiel depositária, com dever de guarda, conservação (art. 159 do CPC) e sob pena de responder civilmente pelos danos causados ao bem, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Após, intimar a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, retornando os autos conclusos os autos para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s).
8. Sendo infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
9. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil (protesto), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes).
Intime(m)-se. Atenda-se.
Fazenda Nova - GO, data do sistema.
Rafael Machado de Souza
Juiz de Direito
[1] “Art. 513. […]
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. [...]”