Publicações do processo

5242534-51.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5242534-51.2025.8.21.0001/RS AUTOR: FELIPE ANTUNES CORREA ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. A parte noticia, nos eventos 42 e 48, que os embargos de declaração opostos em 27/05/2026 em face do acórdão que julgou a apelação por ele interposta não foram apreciados pelo E. TJ/RS, requerendo o retorno dos autos para julgamento do referido recurso, sob pena de nulidade processual. Decido. A apelação interposta pela parte autora foi parcialmente provida pelo E. TJ/RS para determinar o cancelamento da anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. Não obstante, consta dos autos que a parte autora opôs embargos de declaração em 27/05/2026, recurso este que permanece pendente de julgamento pela Colenda Câmara. Ocorre que, sem o julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos, não se pode cogitar de trânsito em julgado da decisão colegiada, porquanto os aclaratórios têm aptidão para interromper o prazo para outros recursos e integram o acórdão embargado, compondo o iter recursal. A existência de recurso pendente de apreciação impede a formação da coisa julgada e, via de consequência, compromete a validade dos atos processuais subsequentes praticados na premissa de encerramento definitivo do feito. Nesse contexto, a certificação do trânsito em julgado mostrou-se prematura, uma vez que realizada sem que houvesse deliberação acerca dos embargos de declaração tempestivamente opostos, configurando irregularidade processual a ser sanada. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao E. TJ/RS, para que seja apreciado o recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em 27/05/2026, ainda pendente de julgamento, ficando sobrestados eventuais atos de cumprimento definitivo de sentença até a conclusão do iter recursal. Expeça-se a comunicação eletrônica necessária ao Tribunal de origem, remetendo-lhe os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.