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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5242489-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE: NELSON LUIS ANTONELLI HEHN ADVOGADO(A): GUSTAVO CAPUTTI DA COSTA (OAB RS138121) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a corrigir defeitos formais ou lógicos da decisão, e se mostram incabíveis quando utilizados para reapreciação de questões já examinadas ou para obtenção de resultado diverso do alcançado. 2. A decisão embargada examinou expressamente a situação da conta da Caixa Econômica Federal, assentando que o próprio executado reconheceu que a conta estava inativa; a juntada de extrato com crédito anterior ao bloqueio, sem extratos analíticos que rastreiem a evolução do saldo até a data da constrição, é insuficiente para satisfazer o ônus previsto no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 3. A decisão embargada distinguiu a impenhorabilidade automática da caderneta de poupança, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, da necessidade de demonstração da procedência e continuidade do saldo até a data do bloqueio, em linha com a orientação do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS. 4. A decisão embargada tratou expressamente da insuficiência dos extratos do Nubank e do Banco Bradesco para estabelecer a correlação exigida entre os valores transferidos e o saldo bloqueado; o inconformismo com a conclusão alcançada afasta o cabimento dos embargos de declaração. 5. A ausência das causas típicas previstas no art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — conduz ao desacolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Nelson Luis Antonelli Hehn opõe embargos de declaração à decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento nº 5242489-65.2026.8.21.7000, negou provimento ao agravo de instrumento interposto de encontro à decisão proferida no evento 90 da execução fiscal nº 5137708-13.2021.8.21.0001, ajuizada pelo Município de Porto Alegre. Alega: a) omissão quanto ao exame do extrato emitido pela Caixa Econômica Federal que identifica expressamente a conta atingida como Poupança Pessoa Física Caixa e registra crédito identificado como AUX SOSRS, proveniente da Associação dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul, o que demonstraria tanto a natureza poupança da conta quanto a origem assistencial do depósito; b) contradição interna na decisão embargada, que reconheceu a aplicação automática da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil às quantias depositadas em caderneta de poupança, mas exigiu, simultaneamente, a comprovação da origem dos valores ali depositados para deferir a proteção; c) omissão quanto ao exame dos extratos do Nubank e do Banco Bradesco, regularmente juntados no processo originário e no próprio agravo de instrumento, que demonstrariam a correspondência temporal, quantitativa e subjetiva entre as transferências realizadas e o saldo bloqueado na conta do Bradesco. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, determinando-se sua imediata liberação, e, subsidiariamente, o prequestionamento de diversas disposições do Código de Processo Civil. O Município de Porto Alegre apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada. Quanto à conta da Caixa Econômica Federal, o município alega que o apontado crédito pretérito de R$ 1.500,00 remontaria a julho de 2024, sem a juntada de extratos analíticos e completos que demonstrassem a evolução financeira do saldo até o momento do bloqueio via SISBAJUD. Quanto ao Banco Bradesco, o município reiterou que a conta era utilizada ativamente para o pagamento de despesas operacionais cotidianas, configurando conta corrente funcional, e que a transferência voluntária de numerário entre contas de mesma titularidade, conjugada com a intensa movimentação bancária para liquidação de compromissos ordinários, descaracterizou a individualização da verba salarial originária. Requer, assim, a rejeição integral dos embargos de declaração. É o relatório. Decido pelo desacolhimento dos embargos declaratórios. O embargante, sob a forma de apontar omissões e contradição, direciona suas alegações, em essência, à tentativa de obter resultado diverso daquele alcançado na decisão embargada. A primeira alegação do embargante diz respeito à suposta omissão quanto ao exame do extrato da Caixa Econômica Federal que identificaria a conta como Poupança Pessoa Física Caixa e registraria crédito de R$ 1.500,00 em julho de 2024, identificado como AUX SOSRS. A decisão embargada examinou a situação da conta da Caixa Econômica Federal de forma expressa e fundamentada, assentando que o próprio executado reconheceu, no evento 85 do processo originário, que não utilizava a referida conta há anos e que sequer possuía acesso regular a ela. Esse dado é determinante: se o executado não movimentava a conta, não consegue demonstrar a origem dos valores ali depositados no momento do bloqueio. A prova da natureza impenhorável dos valores bloqueados é ônus que recai sobre o executado, conforme o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e a simples juntada de extrato que registra um crédito de R$ 1.500,00 efetuado em julho de 2024, com identificação como AUX SOSRS, deixa de satisfazer o encargo quando o saldo bloqueado em julho de 2026 totaliza R$ 1.772,64, sem qualquer extrato analítico que permita rastrear a evolução do saldo entre as duas datas e confirmar que os valores presentes na conta na data da constrição correspondem àquela verba assistencial. A segunda alegação é de que haveria contradição interna, porque a decisão embargada reconheceu a aplicação automática da impenhorabilidade à caderneta de poupança, mas exigiu a comprovação da origem dos valores para deferir a proteção. A decisão embargada distinguiu a impenhorabilidade automática da caderneta de poupança, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que pressupõe que a conta seja efetivamente uma caderneta de poupança e que os valores nela depositados estejam presentes na data do bloqueio por razão verificável. A simples denominação formal da conta como poupança, sem demonstração da procedência e da continuidade do saldo até a data da constrição, é insuficiente para acionar a proteção legal, conclusão que está em linha com a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS. Não há, portanto, proposições incompatíveis no julgado, mas sim raciocínio jurídico coerente que o embargante interpreta como contraditório por discordar de seu resultado. A terceira alegação é de que haveria omissão quanto aos extratos do Nubank e do Banco Bradesco juntados no evento 71 do processo originário e no evento 1 do agravo de instrumento, os quais demonstrariam a correspondência temporal, quantitativa e subjetiva entre as transferências e o saldo bloqueado no Bradesco. A decisão embargada tratou expressamente da questão da necessidade de prova da correlação entre os valores transferidos do Nubank para o Bradesco e o saldo bloqueado, assentando que a documentação apresentada foi insuficiente para estabelecer a conexão exigida. A decisão examinou a questão e chegou a uma conclusão fundamentada; o inconformismo da parte com essa conclusão não abre espaço para integração do julgado por embargos de declaração. Alegações diferenciam-se de questões, essas sim exigem solução. A pretensão dos embargos de declaração deixa de se justificar, porque inexistente motivo típico para tal espécie recursal. Os embargos de declaração só se justificam nas causas típicas da lei, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento; são recursos de integração, não de substituição, de modo que não se pode pretender, por eles, o reexame do julgamento da causa, que é o que se pretende, sem razão, e o que se deve procurar com a interposição do recurso cabível. A decisão embargada foi fundamentada pelas circunstâncias específicas do caso, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material para embargos, conforme os requisitos exigidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os artigos alegados para fins de prequestionamento não têm o efeito de alterar o julgamento, que se reafirma por suas circunstâncias, fatos e fundamentos jurídicos. A inexistência de causas típicas conduz ao desacolhimento do recurso. Pelo exposto, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se.
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