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5242470-59.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5242470-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direitos / Deveres do Condômino AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO VISTA ALEGRE ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) AGRAVADO: JOSE VILMAR OLIVEIRA BOEIRA ADVOGADO(A): VICENTE LUCE MADEIRA (OAB RS113962) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS MELLO DE FREITAS (OAB RS016643) ADVOGADO(A): JULIA DO COUTO E SILVA FREITAS (OAB RS099174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO VISTA ALEGRE em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE VILMAR OLIVEIRA BOEIRA, Vistos. I – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE VILMAR OLIVEIRA BOEIRA no evento 44, EMBDECL1, em face do despacho do evento 39, DESPADEC1, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISTA ALEGRE, alegando, em suma, haver omissão quanto aos pedidos efetuados em réplica: concessão de tutela de evidência ou, subsidiariamente, a autorização para que contrate profissional habilitado para elaboração do projeto técnico necessário à viabilização da ligação elétrica de sua unidade. Na mesma oportunidade, cumpriu a determinação constante da decisão embargada, reapresentando o documento anteriormente juntado no evento 11, COMP3, agora em versão legível e acompanhado de ata notarial que certifica a autenticidade e integridade do respectivo conteúdo. Postula, ao final, pela procedência dos aclaratórios. Intimado o embargado nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, respondeu que o pedido de tutela provisória já foi apreciado, tendo sido indeferido, e o autor não recorreu daquela decisão, não cabendo rediscutir matéria já decidida e preclusa (evento 50, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. II – Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No exame dos declaratórios opostos, tem-se que a decisão foi omissa quanto ao pedido de concessão de tutela de evidência e/ou pedido subsidiário de autorização para que o próprio autor contratasse profissional habilitado para elaboração do projeto técnico necessário à viabilização da ligação elétrica de sua unidade. Passo a analisar os pedidos. Indefiro o pedido de tutela de evidência, pois inviável, neste momento processual, impor ao demandado a obrigação direta de elaboração do projeto técnico, relevando destacar, outrossim, que não ocorre nenhuma das situações previstas no artigo 311 do CPC, assim redigido: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Por outro lado, defiro o pedido subsidiário para que o autor promova o projeto técnico necessário à viabilização da ligação de energia elétrica de sua unidade, a ser custeado integralmente por ele, conforme documento emitido pela concessionária (evento 44, COMP3), o que deverá ser comprovado nos autos, em 15 dias. Para tanto, o réu deverá permitir o acesso às áreas e equipamentos comuns, bem como de documentos necessários à elaboração do projeto, abstendo-se de criar embaraços ao procedimento técnico. Após, caberá ao réu submeter o projeto à apreciação da CEEE Equatorial, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, o protocolo e encaminhamento administrativo. III – FACE AO EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos declaratórios, nos termos antes explicitados. Intimem-se. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (evento 60, DESPADEC1): Vistos. I – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISTA ALEGRE no evento 58, EMBDECL1, em face da decisão do evento 53, DESPADEC1, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE VILMAR OLIVEIRA BOEIRA, requerendo haja manifestação do juízo acerca dos seguintes pontos: a) contradição existente entre a decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência e a autorização posteriormente concedida sem a superveniência de qualquer elemento novo; b) existência e eficácia das deliberações assembleares que rejeitaram a pretensão do autor; c) ausência de fundamento jurídico para impor ao condomínio obrigações administrativas e operacionais decorrentes da elaboração do projeto técnico; d) documentação registral que demonstra que os terraços constituem áreas privativas vinculadas aos apartamentos do terceiro pavimento, e não unidades autônomas concebidas para funcionamento independente. Postula, ao final, pela procedência dos aclaratórios. É o relatório. Decido. II – Saliento, inicialmente, ser desnecessária a providência do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, pois aos declaratórios não serão agregados efeitos infringentes. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No exame dos declaratórios opostos, tem-se que a decisão está completa. Fundamentação há e suficiente à conclusão, restando cumprida a exigência constitucional. A tutela de urgência foi indeferida porque entendeu-se pela necessidade de "verificar a viabilidade técnica do pretendido" (evento 5, DESPADEC1), sendo exatamente esse o motivo pelo qual foi autorizado que o autor "promova o projeto técnico necessário à viabilização da ligação de energia elétrica de sua unidade, a ser custeado integralmente por ele, conforme documento emitido pela concessionária (evento 44, COMP3)" (evento 53, DESPADEC1). Portanto, não existe o vício apontado no item "A" dos embargos. As deliberações assembleares que rejeitaram a pretensão do autor foram no sentido de que a CEEE Equatorial já "havia informado que não era viável instalar um medidor de luz a mais no quadro atual" (evento 1, ATA16), no entanto, o réu não fez qualquer prova nesse sentido. O autor, por sua vez, requereu autorização para promover o projeto técnico necessário à viabilização da ligação de energia elétrica de sua unidade, com posterior encaminhamento do projeto à apreciação da CEEE Equatorial. Portanto, não existe o vício apontado no item "B" dos embargos. As obrigações impostas ao condomínio, qual seja, que o réu submeta o projeto à apreciação da CEEE Equatorial, fundamentam-se na orientação dada pela CEEE Equatorial de que o "PRÉDIO DEVERÁ FAZER UM PROJETO PARA MOSTRA PARA CEEE, PARA DEPOIS FAZER SUA LIGAÇÃO. MOSTRA PROJETO PARA CEEE EQUATORIAL." (evento 44, COMP3). Portanto, não existe o vício apontado no item "C" dos embargos. Por fim, o item "D" dos embargos trata-se de questão de mérito a ser analisada em sentença. Neste momento processual, somente autorizou-se a produção de prova postulada pelo demandante para comprovar suas alegações. E não há contradição alguma na decisão proferida. A contradição é vício interno da decisão. E se constata, quando se há dissonância entre a fundamentação declinada e a conclusão. Este vício não se encontra presente na decisão proferida. Confunde o embargante contradição com resultado diverso do esperado. Quanto ao mais, a pretensão do embargante de reforma da decisão com o reexame do mérito desafia recurso próprio, não passando despercebida a sua intenção de reverter o julgamento por meio da via processual inadequada, buscando conferir efeitos infringentes aos embargos fora das hipóteses excepcionais admitidas, olvidando que "os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior percorrer todos passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado". (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2012, p. 360). Assim, os embargos desservem à adequação do julgado à expectativa da parte. Trata-se de recurso de integração, aprimoramento do julgado e não de substituição. III – FACE AO EXPOSTO, desacolho os embargos declaratórios. Intimem-se, inclusive para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas, conforme determinado no evento 39, DESPADEC1, penúltimo parágrafo. Em suas razões, a parte agravante defende que a decisão recorrida merece integral reforma, porquanto, embora formalmente apresentada como mera autorização para produção de prova técnica, acabou por antecipar providências de natureza satisfativa, impondo obrigações concretas ao condomínio antes mesmo da instrução processual e em manifesta contradição com a decisão anteriormente proferida nos autos. Aduz que a pretensão deduzida pelo autor não se limita à simples elaboração de um projeto técnico, mas constitui etapa indispensável para a implementação da própria obrigação de fazer postulada na inicial, consistente na criação de infraestrutura elétrica inexistente para conferir autonomia funcional ao denominado terraço nº 02. Entende que se trata de medida que interfere diretamente na administração das áreas comuns, na estrutura do condomínio e nas deliberações regularmente tomadas em assembleia geral, circunstâncias que demandam cognição exauriente e produção de prova, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Juízo ao indeferir a tutela provisória inicialmente requerida. Informa que toda a controvérsia decorre de circunstância excepcional criada após a arrematação judicial do apartamento e do respectivo box que anteriormente pertenciam ao autor, sem alienação do denominado terraço nº 02 que, no entanto, jamais foi concebido para funcionamento autônomo, integrando originalmente um conjunto funcional com o apartamento e o box, circunstância que explica a inexistência de infraestrutura elétrica individualizada. Afirma que, por isso, a pretensão deduzida não objetiva a mera regularização de instalação preexistente, mas sim a criação de infraestrutura inédita destinada a conferir autonomia funcional a área que jamais foi projetada para esse fim, impondo ao condomínio obrigação que extrapola os limites de administração, conservação e utilização das áreas comuns. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo-se imediatamente a eficácia das decisões proferidas nos Eventos 53 e 60, diante da manifesta probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave decorrente da imposição ao agravante de obrigações administrativas e operacionais antes mesmo da instrução processual, permitindo-se à parte autora a prática de atos destinados à implementação de infraestrutura elétrica cuja viabilidade técnica e jurídica constitui justamente o objeto da controvérsia, em manifesta contradição com a decisão anteriormente proferida que havia reconhecido a necessidade de dilação probatória. No mérito, postula pelo provimento do recurso revogando-se a autorização concedida à parte autora para elaboração do projeto técnico destinado à viabilização da ligação individual de energia elétrica, bem como todas as obrigações impostas ao agravante, restabelecendo-se integralmente a decisão que havia indeferido o pedido de tutela provisória. É o relatório. Vieram os autos para decisão. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os mesmos requisitos norteiam a análise do efeito - suspensivo ou ativo - previsto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal. No caso - e a partir de uma análise perfunctória possível neste momento -, entendo que os requisitos legais para o deferimento do efeito pretendido não foram foram suficientemente preenchidos. Com efeito, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido subsidiário para que o autor promova o projeto técnico necessário à viabilização da ligação de energia elétrica de sua unidade, a ser custeado integralmente por ele, conforme documento emitido pela concessionária (evento 44, COMP3), o que deverá ser comprovado nos autos, em 15 dias. Assim - e diferentemente do que alega a parte agravante -, não se trata de permitir, neste momento, a criação de infraestrutura elétrica inexistente, mas de determinar a realização de etapa fundamental, inclusive para a verificação da viabilidade do direito vindicado. Diga-se, a medida autorizada é genuinamente instrutória, pois se limita à elaboração e submissão de projeto técnico para análise de viabilidade pela concessionária, sem impor execução de obra ou alteração estrutural. O resultado da análise da CEEE Equatorial pode, inclusive, confirmar a inviabilidade técnica alegada pelo réu, o que tornaria a medida favorável ao próprio condomínio. Aliás, a distinção entre "produção de prova" e "antecipação de tutela" é relevante: a tutela de urgência indeferida visava à execução imediata da obra, enquanto a medida autorizada visa apenas à verificação da viabilidade técnica perante a concessionária competente. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito pretendido. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.

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