2026-09-16 · TJMG
ARROLAMENTO COMUM Nº 5242426-09.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE: IVE MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): NICOLAS LEAO RIBEIRO DE FARIA (OAB MG184788) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE MOREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A): NICOLAS LEAO RIBEIRO DE FARIA (OAB MG184788) DECISÃO Não havendo oposição de qualquer dos sucessores, evidenciando assim que a alienação atende aos interesses de todos, bem como contribuirá para o encerramento do presente inventário, defiro a venda requerida no evento 62, DOC1, sendo certo que o produto da alienação deve ser integralmente depositado em conta judicial à disposição deste juízo no Banco do Brasil – Agência Fórum. A venda deverá ser realizada por valor não inferior ao constante da Tabela FIPE, admitido deságio de até 10%, considerada a cotação vigente na data da alienação, mediante comprovação documental nos autos. Expeça-se alvará para venda do automóvel de placa RFY7F08 (evento 44, DOC2), consignando nele as condições acima. O alvará terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, ficando desde já autorizada sua renovação por idêntico prazo em caso de vencimento. Concluída a venda, deverá o(a) Inventariante prestar contas, instruindo-as com cópia autêntica do certificado de registro do automóvel e recibo do depósito judicial, bem como cumprir as pendências processuais. Intime-se. 62