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TJMG · 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5242324-84.2024.8.13.0024/MG AUTOR: JORGE ALAIDE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): JORGE ALAIDE FIGUEIREDO (OAB MG056173) RÉU: YVES DE OLIVEIRA CACIQUINHO ADVOGADO(A): LUCAS EVANGELISTA SANTANA (OAB MG147871) DECISÃO Vistos, etc. 1. Retifique a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Deferido o pedido de lançamento de restrição em veículos de titularidade da parte executada, por meio eletrônico. Realizada a pesquisa da existência de veículos em nome do executado pelo Sistema RENAJUD, não logrou êxito a diligência, conforme comprovante em anexo. 3. Realizada a pesquisa no nome do executado pelo Sistema INFOJUD, conforme comprovantes que seguem. 4. Deferido o pedido de bloqueio por meio eletrônico (CPC, art. 854) em desfavor do executado, conforme planilha de cálculo elaborada pela parte exequente, por meio de seu advogado, e da qual foi dada vista à parte executada, quando de sua intimação para pagamento, que não impugnou o valor apresentado pela parte exequente. Requisitado o bloqueio dos valores existentes nas contas e aplicações de titularidade do executado pelo Sistema Sisbajud, não logrou êxito a diligência, à vista da existência de valores ínfimos perante o débito exequendo e que não são suficientes para pagar, ao menos, as custas processuais, cujo desbloqueio já foi determinado, nos termos do caput do art. 836 do NCPC, conforme comprovante que segue. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando meios para prosseguimento da execução diversos dos já diligenciados nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
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