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5242323-29.2024.8.09.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5242323-29.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Banco Toyota Do Brasil Sa Polo Passivo: Anna Mussio Ramos DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários sucumbenciais, promovido por ARANHA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ANNA MUSSIO RAMOS, partes qualificadas nos autos. A executada foi intimada para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, conforme certificado no evento 57. No curso da execução, foram realizadas sucessivas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, mediante repetição programada. A primeira diligência resultou na constrição de R$ 1.910,39, conforme evento 64, e a segunda alcançou R$ 353,03, conforme evento 90. Após a conversão das indisponibilidades em penhora, foram expedidos os alvarás do evento 109, no valor total de R$ 2.373,67, devidamente cumpridos nos eventos 110 a 113. A última ordem de bloqueio, deferida no evento 101 e mantida até 24/07/2026, resultou apenas na indisponibilidade de R$ 1,47, quantia posteriormente desbloqueada por ser irrisória, conforme evento 115. Intimada para regular o prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou, no evento 119, demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 23.129,49, e requereu nova pesquisa pelo SISBAJUD, bem como diligências pelos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, CCS-Bacen e pelas centrais eletrônicas de registro de imóveis. É o relatório. Decido. O demonstrativo do evento 119 discrimina a atualização do crédito, os acréscimos decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o abatimento do valor levantado por meio dos alvarás, mostrando-se suficiente ao prosseguimento da execução. A indicação de diligências concretas destinadas à localização de patrimônio autoriza o prosseguimento dos atos executivos, que se realizam no interesse do credor, sem prejuízo da observância dos critérios de utilidade e proporcionalidade. Quanto ao pedido de renovação da pesquisa pelo sistema SISBAJUD, verifica-se que a última diligência foi realizada mediante repetição programada por 30 (trinta) dias e encerrada em 24/07/2026, tendo resultado apenas na indisponibilidade de R$ 1,47. Desde então, a parte exequente não apresentou elemento concreto indicativo de alteração da situação patrimonial ou financeira da executada que justifique, neste momento, a repetição da medida. Considerando, ainda, que o novo requerimento foi formulado pouco tempo após o encerramento da última ordem, sua renovação mostra-se pouco útil à satisfação do crédito, razão pela qual deve ser indeferida por ora, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos nesse sentido. De outro lado, as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como perante a central eletrônica de registro de imóveis disponibilizada ao Poder Judiciário, mostram-se pertinentes, pois não foram realizadas nesta fase processual e podem revelar patrimônio útil à execução. A consulta ao CCS-Bacen também se mostra adequada como medida complementar. Embora o cadastro não informe saldos ou movimentações, permite identificar os relacionamentos mantidos pela executada com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e poderá orientar eventual requerimento executivo específico. Quanto à ferramenta SNIPER, sua utilização poderá ocorrer de forma subsidiária, caso frustradas ou insuficientes as pesquisas patrimoniais ordinárias ora deferidas. Diante do exposto: 1) INDEFIRO, neste momento, a renovação da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, diante da ausência de demonstração de alteração da situação patrimonial da executada desde a última diligência, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos nesse sentido. 2) DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da executada ANNA MUSSIO RAMOS, CPF nº 903.874.141-34, pelo sistema RENAJUD. Para fins de eventual constrição, deverá ser desconsiderado o veículo Toyota Hilux CD SRX 4x4 2.8 TDI 16V, placa SDG5I04, Renavam nº 01354031323, objeto da ação de busca e apreensão, cuja posse e propriedade foram consolidadas em favor do Banco Toyota do Brasil S.A. pela sentença do evento 28. Caso sejam localizados outros veículos, PROCEDA-SE à inclusão de restrição de transferência, ainda que existentes outras restrições judiciais, salvo se houver gravame decorrente de alienação fiduciária. Existindo gravame decorrente de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos da devedora fiduciante. Encontrado veículo livre de gravame fiduciário, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA NOS AUTOS, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, até o limite necessário à satisfação do débito. Na sequência, INTIME-SE pessoalmente a executada da penhora, na forma do art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado. Com a manifestação, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e, havendo requerimento, de remoção e depósito. 3) DEFIRO a pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD, para obtenção das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda disponíveis em nome da executada. O resultado da pesquisa deverá permanecer sob sigilo, com acesso restrito aos procuradores das partes, mediante a correspondente restrição de visualização no PROJUDI (“Juiz, MP, Cartório, Delegacia e Advogados”). 4) DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da executada, por meio do sistema eletrônico de registro de imóveis disponibilizado ao Juízo, utilizando-se o CPF nº 903.874.141-34. 5) DEFIRO a consulta ao CCS-Bacen em nome da executada, devendo o resultado ser juntado em movimentação própria e com sigilo restrito, mediante utilização da ferramenta “Bloquear – Adv”. 6) Frustradas ou insuficientes as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS-Bacen e registro eletrônico de imóveis, DEFIRO a realização de investigação patrimonial pelo sistema SNIPER, em nome da executada. O resultado da pesquisa SNIPER deverá permanecer sob sigilo, com acesso restrito aos procuradores das partes, mediante a opção de visualização “Juiz, MP, Cartório, Delegacia e Advogados”. 7) Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e indicar providência concreta e útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara Cível · Ato ordinatório

    ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das taxas judiciais, para remessa dos autos ao CACE para realização das pesquisas. Taquaral de Goiás,10 de setembro de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário Matrícula - 5042216

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