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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5242297-80.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CARLOS EDUARDO SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435) ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES DE SOUZA (OAB RS102969) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema eproc, constata-se conduta processual atípica e massiva, consubstanciada no ajuizamento de 309 (trezentas e nove) demandas pela mesma parte autora (sendo 191 ações ativas e 118 baixadas), todas versando substancialmente sobre a mesma matriz fática e jurídica (alegada violação de direitos autorais decorrente do uso não autorizado de fotografias de produtos licenciados do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense em anúncios virtuais). Dentre esse universo de processos, verifica-se que ao menos 60 (sessenta) ações foram distribuídas de forma fracionada e individualizada contra a mesma ré (Ebazar.com.br Ltda. / Mercado Livre), segregando pretensões, anúncios e URLs que poderiam e deveriam ter sido cumulados em uma única petição inicial, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil. A conduta descrita revela evidentes indícios de fracionamento indevido do litígio e de litigância predatória, prática que afronta diretamente os deveres de boa-fé processual e de cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), gerando sobrecarga desnecessária e artificial ao Poder Judiciário, além de sugerir tentativa de multiplicação indevida de verbas sucumbenciais e indenizações por danos morais. Ressalta-se que a Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo A, item 6, define expressamente como conduta processual potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". Outrossim, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, incumbe ao magistrado, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva ou predatória, exigir do demandante esclarecimentos pormenorizados e documentos que comprovem a legitimidade e a regularidade do ajuizamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: Justifique de maneira clara, pormenorizada e documentalmente respaldada a razão jurídica e fática para a fragmentação das demandas e a distribuição autônoma de 60 (sessenta) ações distintas em face do mesmo réu (Ebazar.com.br Ltda.), esclarecendo por qual razão não houve a cumulação objetiva de pedidos em uma única demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir na modalidade eleita e abuso do direito de demandar (artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil); Intimem-se. Cumpra-se.
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